Ir para o conteúdo principal

PEPAC Portugal: Tipologias C.2.1.1 e C.2.1.2

Incentives News Flash n.º 27/2024

Foi publicada a Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola — Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», incluídas no domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente Portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.

Tipologia de projetos

São objeto de apoio os projetos que se enquadrem nas tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola — Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», do domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

A acrescer aos critérios de elegibilidade previstos no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, os candidatos aos apoios previstos na presente Portaria devem ainda cumprir o seguinte:

  • Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
  • Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
  • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.

De referir ainda que, para cumprimento das condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Licenciamento Pecuário ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
  • Título de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
  • Registo Vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente Portaria, as operações que se enquadrem nos respetivos objetivos estratégicos, com um investimento total superior a EUR 50.000, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

(i)   Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;

(ii)  Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL);

(iii)  Apresentem coerência técnica e económica, podendo ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas;

(iv) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

(v)  Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

Adicionalmente, as candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C2.1.2 «Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental», devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:

a)     Investimentos relacionados com o clima e energia devem: (i) promover a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários; (ii) contribuir para a armazenagem de carbono atmosférico; (iii) aumentar a produção de energia renovável; (iv) melhorar a eficiência energética das explorações agrícolas;

b)     Investimentos relacionados com a preservação dos recursos naturais devem: (i) contribuir para a eficiência no uso da água e potencial poupança de água; (ii) reduzir o risco de degradação e erosão do solo; (iii) reduzir as emissões de amoníaco (NH3); (iv) potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos;

c)      Investimentos relacionados com a biodiversidade devem: (i) contribuir para mitigar os impactos sobre a biodiversidade; (ii) promover o estado de conservação dos valores naturais de biodiversidade dos habitats associados aos sistemas agrícolas;

d)     Os investimentos no setor animal devem promover a melhoria do bem-estar animal.

Podem beneficiar dos apoios previstos os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos anteriormente, preencham as condições de existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento, e de existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água. Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5%, baseada numa avaliação ex-ante.

Nos territórios não abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no âmbito do Eixo D do PEPAC no continente, são admitidas operações com investimento total inferior a EUR 50.000 e igual ou superior a EUR 5.000.

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes principais despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e necessárias para a produção ou recuperação dos bens objeto do projeto:

a)     Investimentos materiais: (i) compra, construção e melhoramento de bens imóveis; (ii) compra ou locação de novas máquinas e equipamentos; (iii) compra de animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas;

b)     Investimentos imateriais: (i) despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, tais como software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4% do custo total elegível aprovado das restantes despesas; (ii) despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, de acordo com os limites definidos na Portaria.

A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, isto é, que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50%.

Critérios de seleção das candidaturas

C.2.1.1. «Investimento Produtivo Agrícola — Modernização», são consideradas as candidaturas que preencham os seguintes critérios: (i) sejam membros de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos, reconhecidos, ou de cooperativa agrícola; (ii) apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no aviso para apresentação de candidaturas; (iii) apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras; (iv) apresentem investimentos em soluções digitais; (v) apresentem investimentos em tecnologias para uso eficiente da água; (vi) apresentem investimentos em energias renováveis; (vii) apresentem pelo menos uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico ou outros regimes de qualidade reconhecidos; (viii) tenham beneficiado de aconselhamento agrícola ou florestal; (ix) a exploração disponha de seguro celebrado no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, ou inclua investimentos associados à gestão do risco.

C.2.1.2. «Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental», são consideradas as candidaturas que preencham os seguintes critérios: (i) sejam membros de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos, reconhecidos, ou de cooperativa agrícola; (ii) apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no aviso para apresentação de candidaturas; (iii) apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras; (iv) apresentem investimentos em soluções digitais; (iv) apresentem investimentos em tecnologias para uso eficiente da água e em modernização de sistemas de irrigação; (v) apresentem investimentos em energias renováveis; (vi) apresentem investimentos relacionados com o clima; (vii) apresentem investimentos relacionados com os recursos naturais; (viii) apresentem investimentos que contribuam para a biodiversidade; (ix) apresentem investimentos que visem promover o bem-estar dos animais.

Forma, nível e limites do apoio

Os apoios previstos são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, assumindo as formas de (i) reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário e (ii) custos unitários.

No que concerne aos níveis e limites do apoio a conceder, os mesmos dependem do montante do investimento elegível, da tipologia de operação e da tipologia de despesa elegível, podendo usufruir de taxas de financiamento entre 40% e 75%.

Enquadramento legislativo e normativo

A Portaria n.º 274/2024/1 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Para mais detalhes consulte o documento em Portaria n.º 274/2024/1.