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Critérios ecológicos aplicáveis à contratação pública

ALERTA LEGAL — 28 de novembro de 2023

A recente Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro, em desenvolvimento dos objetivos gerais da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 (ECO360) e, entre outros, do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos, tem como propósito definir os critérios e princípios gerais dirigentes de uma contratação pública ecológica, cuja vigência se iniciará a partir do segundo trimestre de 2024 e se aplicará às entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado.


Princípios gerais aplicáveis em matéria ecológica

Define a Resolução que, independentemente do objeto do contrato e incluindo contratos atípicos, os procedimentos de formação de contratos públicos ficarão sujeitos aos seguintes princípios gerais aplicáveis à entidade adjudicante:

✓ Na formação de contratos públicos, a atendibilidade da sustentabilidade ecológica das prestações;

✓ Na preparação das peças do procedimento, a adoção preferencial, como critério de adjudicação, da modalidade multifator e, quando assim seja, a inclusão de fatores de sustentabilidade ambiental das prestações;

✓ Na identificação dos aspetos da execução do contrato e especificações técnicas, o estabelecimento preferencial de standards mínimos de sustentabilidade ambiental das prestações, certificadas por sistemas de reconhecida fiabilidade.


Critérios ecológicos específicos

Definem-se, ainda, critérios ecológicos específicos a propósito de várias categorias de contratos, que (i) tornam obrigatório, recomendável, voluntário ou eventual o recurso a determinados critérios de adjudicação, (ii) determinam a ponderação a atribuir a determinados fatores e subfactores do critério de adjudicação e (iii) desenvolvem aspetos da execução do contrato e especificações técnicas.

Por exemplo, a Resolução estabelece a obrigatoriedade, relativamente aos contratos de empreitada de obras públicas, de atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator “utilização de materiais reutilizados ou reciclados” e, no que respeita à sua execução, a obrigatória utilização de materiais de construção com o menor impacte ambiental possível e a incorporação de soluções de prevenção, reutilização, reciclagem e recolha de resíduos baseadas nos princípios da economia circular, além de várias outras especificações relacionadas com a autossuficiência energética e ambiental.

São, além destes, ainda abrangidos por esta Resolução os seguintes contratos:

✓ Contratos de aquisição de peças vestuário;

✓ Contratos de aquisição de madeira e cortiça e contratos de empreitada de obras públicas, com utilização de madeira e cortiça;

✓ Contratos de aquisição de eletricidade, incluindo para postos públicos de eletricidade para mobilidade elétrica;

✓ Contratos de aquisição de serviços de certificação energética, auditoria energética e projeto e de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de autoconsumo;

✓ Contratos de aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos;

✓ Contratos de aquisição de papel para fotocópia e impressão;

✓ Contratos de aquisição de mobiliário;

✓ Contratos de aquisição de serviços de higiene e limpeza;

✓ Contratos de aquisição de serviços de refeições confecionadas;

✓ Contratos de aquisição de serviços de agenciamento de viagens e alojamentos;

✓ Contratos de aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

✓ Contratos de aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistemas de elevação e escadas rolantes;

✓ Contratos de aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e aquisição de equipamentos de cópia e impressão;

✓ Contratos de aquisição ou locação de equipamento informático;

✓ Contratos de aquisição de produtos alimentares, serviço de catering e serviços de venda automática.

Trata-se, globalmente, de obrigar as entidades públicas a valorizarem positivamente a circularidade, a sustentabilidade, o recurso a energias renováveis e a eficiente gestão dos recursos e dos resíduos, num plano de ação que não pode deixar de ser compreendido na atividade administrativa e constante, nomeadamente, do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 20501, do Plano Nacional de Energia e Clima2, do Plano Nacional de Gestão de Resíduos3 e dos Planos Estratégicos para os Resíduos Urbanos4 e Não Urbanos5.

1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

2 Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

3 Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março.

4 Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março.

5 Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2023, de 18 de outubro.