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Requisito da criação de postos de trabalho relacionados com o investimento produtivo

Artigo TaxLab

Autoras: Margarida Bruges Saavedra, Associate e Susana Soutelinho, Partner

O Código Fiscal do Investimento estabelece, como um dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”).

Este benefício permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis), desde que a sua atividade económica respeite o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período de 2022-2027 (OAR), e o RGIC, nomeadamente, atividades industriais,  enquadradas na indústria extrativa e transformadora, turismo, atividades e serviços informáticos conexos, atividades agrícolas, aquícolas, agropecuárias e florestais, entre outras.

Portanto, o RFAI constituído por um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento empresarial em determinados setores de atividade, consagra-se como um benefício fiscal, através do qual o Estado (desde 2009) pretendeu promover a realização de investimentos que proporcionassem a criação de postos de trabalho em determinadas regiões, contribuindo para a revitalização da economia nacional.

Uma das condições previstas no artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, para que os sujeitos passivos de IRC beneficiem do RFAI, prende-se com o facto de o investimento efetuado proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), no que respeita a este requisito, tem entendido que sendo o RFAI uma medida de apoio ao investimento e emprego, que o mesmo só estará satisfeito quando se trate de um investimento inicial gerador de novos postos de trabalho, interpretando as normas do Código Fiscal do Investimento, no sentido de que o direito ao RFAI, enquanto “auxílio com finalidade regional” está dependente, também, da verificação de um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento.

Ou seja, um investimento que promova o aumento da capacidade produtiva, com o consequente aumento do número de postos de trabalho e de pessoas empregadas. No entanto, tal interpretação não encontra proteção na letra do regime, uma vez que o RFAI não pressupõe a criação líquida de postos de trabalho. O aumento líquido do número de trabalhadores só é relevante quando os custos elegíveis para o benefício fiscal sejam aferidos por referência aos custos salariais, o que não é o caso do RFAI.

Com base neste entendimento, a AT reitera a sua posição no sentido de que é imprescindível que os sujeitos passivos demonstrem a criação e manutenção de novos postos de trabalho, com a consequente criação líquida de postos de trabalho, exigindo em complemento um nexo de causalidade com o investimento efetuado.

Recentemente a jurisprudência do Tribunal Arbitral, veio reconhecer que, no caso dos incentivos ao investimento produtivo, como é o caso do RFAI, não decorre da letra da lei que a interpretação da expressão utilizada “criação de postos de trabalho” deva ser entendida como criação líquida de emprego.

Em 2023, inclusivamente o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a interpretação da referida norma, determinando que a criação de postos de trabalho não se pode confundir com a criação líquida de emprego, atendendo ao caráter restritivo desta última expressão, aliado ao facto de estarmos perante normas que criam benefícios fiscais, pois, como resulta claramente da lei e constitui jurisprudência assente, as normas sobre benefícios fiscais têm a natureza de normas excecionais, pelo que não devem ser objecto de interpretação restritiva ou extensiva.

De acordo com este Supremo Tribunal na interpretação desta norma, não deve atender-se apenas à letra da lei, mas também à ratio legis, que vai no sentido de que a norma releva a criação efetiva de postos de trabalho, independentemente de ser positiva a relação entre o número global de trabalhadores nesse ano e no ano anterior.

Neste sentido, no entendimento do Tribunal, a criação de postos de trabalho aludida na norma do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, deve ser entendida como um requisito sine qua non do direito ao benefício fiscal, mas não o fundamento desse direito, na medida em que a criação de emprego é uma das condições para aplicação do benefício fiscal nele previsto, mas não é o seu objetivo principal.

Por esse motivo, o legislador se tenha bastado com a “criação de postos de trabalho”, ao invés de exigir, como noutros benefícios, a “criação líquida de emprego”.

Com efeito, o que se exige é a criação de postos de trabalho, condição que se verifica cumprida com a criação de um único posto de trabalho, assim como, da sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto do investimento, desde que diretamente relacionado com o investimento relevante.

Verifica-se, desta forma, uma oportunidade para os sujeitos passivos de IRC, que fizeram investimentos elegíveis para o RFAI nos últimos anos, mas que não os tenham relevado na sua declaração modelo 22, por entenderem não cumprir o requisito da criação de postos de trabalho imposto pela AT, fazerem valer o seu direito ao benefício fiscal, através desta nova corrente jurisprudencial.

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