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Novas Diretrizes da OCDE para Trabalho Remoto e o seu Impacto no conceito de Estabelecimento Estável – O que muda?

Artigo TaxLab

Autores: Luís Bernardo, Associated Partner, e Pedro Oliveira, Manager

A 19 de novembro de 2025, a OCDE aprovou uma atualização relevante ao seu Modelo de Convenção Tributária, trazendo orientações detalhadas e práticas sobre quando o teletrabalho transfronteiriço pode originar um estabelecimento estável para efeitos fiscais. Até então, o tema era tratado de forma muito sucinta, mas a revisão acrescentou vinte e uma novas cláusulas ao comentário do artigo 5.º, respondendo a uma necessidade sentida pelas empresas que enfrentavam incerteza e riscos acrescidos na gestão de equipas internacionais e na retenção de talento, ao clarificar os critérios aplicáveis a estas situações.

A principal novidade é a introdução de um teste, dividido em duas etapas, para determinar a existência de um estabelecimento estável em situações de trabalho remoto no estrangeiro. Em primeiro lugar, existe um limiar temporal. Caso esse limite temporal seja ultrapassado, aplica-se uma segunda etapa, que avalia a razão comercial da presença do colaborador no país estrangeiro.

Esta segunda etapa, relativa ao “motivo comercial”, é o aspeto mais crítico do novo teste. A OCDE esclarece que só se considera a existência de um estabelecimento estável quando o home office é utilizado para fins empresariais relevantes. Permitir o teletrabalho apenas para reter talento ou numa ótica de redução de custos não é por si só considerado um motivo comercial válido conducente ao preenchimento da segunda condição.

A aplicação destes critérios torna-se ainda mais clara com os exemplos práticos partilhados.

Estas mudanças exigem uma atenção redobrada por parte das empresas. É recomendável monitorizar e registar rigorosamente os períodos de home office no estrangeiro, avaliando os factos e circunstâncias de cada caso. Ferramentas de controlo e políticas internas devem ser implementadas / atualizadas para permitir comprovar o tempo passado em cada país e a finalidade dessas atividades.

Adicionalmente, a OCDE clarifica que, na ausência de orientação específica sobre a data de aplicação destas regras, é prudente que as empresas já considerem os novos testes (temporal e comercial) nos tratados que sigam o modelo da OCDE.

Em suma, este conjunto de atualizações traz maior clareza e flexibilidade ao contexto do teletrabalho internacional. A OCDE prevê incorporar estas mudanças nas versões revista e condensada do Modelo, a publicar em 2026. Nos próximos meses, as empresas deverão acompanhar de perto o novo texto oficial e ajustar as suas políticas de trabalho remoto para garantir a conformidade, enquanto temas conexos – como residência fiscal e alocação de lucros – continuarão em debate na organização. 

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