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Procedimento de controlo prévio demorado? Sem pressa na cobrança do IMI (e AIMI)

Artigo TaxLab

Autores: Rui Pinto, Manager e Diogo Pires, Associate Partner 

Muita tinta correu em torno do pacote legislativo do Programa “Mais Habitação”, mas há uma medida fiscal que veio para ficar e que revela uma elementar justiça: isenção temporária de IMI aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional cujo procedimento de controlo prévio tenha sido submetido e esteja pendente de decisão.

Na filosofia estoica, aprendemos que o que está fora do nosso controle não nos deve perturbar, mas também não devemos conformar-nos com tal princípio quando exista a possibilidade de agir e retirar benefícios legítimos.

Quer isto dizer que proprietários de terrenos ou prédios com afetação habitacional que submeteram procedimentos de controlo prévio para obras de construção ou para utilização habitacional, respetivamente, mas sem que tenha havido ainda decisão final, expressa ou tácita, aproveitam de uma isenção temporária de IMI, a qual legitima igualmente uma não sujeição a AIMI.

A “janela” de isenção temporária vai depender, naturalmente, da forma que o procedimento de controlo prévio assuma no quadro do recente Simplex Urbanístico (e.g. licenciamento, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo) - uns mais morosos, outros não tanto assim…

Para o efeito, os ditos proprietários deverão efetuar uma comunicação ao Serviço de Finanças da área da situação dos prédios, apresentando o documento comprovativo do início do procedimento de controlo prévio.

Com base neste elemento, a Autoridade Tributária (“AT”) tem o dever de averbar a isenção na matriz predial contando-se a mesma da referida comunicação e terminando a mesma com a emissão da decisão final do procedimento de controlo prévio (expressa ou tacitamente) por parte da entidade competente (Câmara Municipal).

É caso para dizer que enquanto o procedimento de controlo prévio não for decidido, o respetivo proprietário não terá de suportar o encargo com o IMI e, por inerência, com o AIMI.

Este aspeto é particularmente relevante, entre outras situações, para aqueles agentes de mercado (e não só) que desenvolvem a atividade de promoção imobiliária no segmento habitacional.

Trata-se de uma medida de elementar justiça que não penaliza os proprietários por eventuais atrasos nos procedimentos de controlo prévio em apreço.

Naturalmente que a partir do momento em que os proprietários sejam notificados da decisão final, de forma expressa ou tácita, dos procedimentos de controlo prévio em análise, terão 60 (sessenta) dias para comunicar à AT tal facto, penalizando esta, obviamente, quem não o faça em devido tempo (exigindo o imposto não liquidado, juros compensatórios à taxa de 4% ao ano, etc.).

Também se deve dizer, em abono da verdade, que o regime de isenção em apreço não se aplica:

(a) A proprietários que tenham domicílio fiscal num “paraíso fiscal”; ou,

(b) A entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por quem tenha domicílio fiscal num “paraíso fiscal”, para além de entidades que já tenham beneficiado do mesmo.

Independentemente do mérito ou demérito associado às limitações impostas em (a) e (b), bem como da possibilidade de esta isenção poder ser encarada por alguns como fogo-fátuo, não deixa de ser uma isenção que poderá permitir, ainda que temporariamente, a redução de encargos fiscais com IMI e AIMI com uma apropriada gestão fiscal na vertente urbanística.

É caso para dizer: Procedimento de controlo prévio demorado? Sem pressa na cobrança do IMI (e AIMI)!

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