No passado dia 16 de janeiro, foi aprovada em Conselho de Ministros uma Agenda para a Simplificação Fiscal que inclui um conjunto de medidas que têm como principal objetivo servir melhor os contribuintes e as empresas, através da redução dos custos de contexto, do aumento da transparência e compreensão das obrigações tributárias, bem como da melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Posteriormente, medidas adicionais de simplificação fiscal foram aprovadas no Conselho de Ministros de 10 de março, somando-se àquelas que se encontravam inicialmente previstas na referida Agenda para a Simplificação Fiscal.
Segundo o documento oportunamente divulgado, esta Agenda, que resultou de um trabalho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Economia, pretende endereçar quatro grandes desafios: (i) maior e melhor comunicação com os contribuintes; (ii) mais eficiência no uso dos recursos da AT; (iii) melhoria contínua e diálogo permanente com os agentes económicos; e (iv) a simplificação e digitalização de procedimentos.
Tendo em consideração este compromisso, e em particular a necessidade de aprovar algumas alterações legislativas indispensáveis à implementação da referida Agenda para a Simplificação Fiscal, importa relevar a recente publicação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março. Este diploma, através de um conjunto diversificado de medidas que entram em vigor no próximo dia 1 de julho de 2025, veio alterar diversos códigos tributários e legislação conexa.
Neste contexto, aproveitamos para, de uma forma resumida, elencar algumas das principais medidas legislativas de simplificação fiscal que foram aprovadas pelo Governo.
- Simplificação da Informação Empresarial Simplificada (IES): O reporte de informação no âmbito desta declaração foi simplificado, com o objetivo de evitar redundâncias declarativas, sendo eliminados os seus anexos O e Q, referentes ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA) e à Declaração Anual do Imposto do Selo, respetivamente.
- Harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada: no que respeita às certidões de inexistência de dívidas emitidas pela AT, o respetivo prazo de validade passa a ser igual ao das certidões análogas emitidas pela Segurança Social, ou seja, de 4 meses.
- Regularização voluntária no âmbito de procedimento de inspeção tributária: prevê-se que a AT proceda à emissão de um documento contendo informação sobre as condições em que se deverá processar tal regularização, podendo a entidade inspecionada dispensar a realização da reunião de regularização caso aceite a proposta da AT.
- Obrigatoriedade de fatura: quando, nos termos do Código do IVA, o fornecedor de um determinado bem ou o prestador de um serviço esteja obrigado à emissão de fatura, o documento comprovativo das aquisições desses bens ou serviços deve obrigatoriamente assumir essa forma, para efeitos de IRC.
- Reconhecimento de imparidades em ativos não correntes: para efeitos da dedutibilidade fiscal dos gastos associados a perdas por imparidade em ativos de valor líquido fiscal inferior a 10.000€, não é necessária a prévia comunicação ou a apresentação de exposição fundamentada à AT, dando conta da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais; do mesmo modo, são introduzidas regras específicas para a dedutibilidade das imparidades em questão consoante tenham subjacentes ativos de natureza tangível ou intangível.
- Opção pela imputação ou renúncia de lucros ou prejuízos fiscais imputáveis a estabelecimento estável: quando se tratem de estabelecimentos estáveis constituídos após o prazo legal previsto para a comunicação da referida opção à AT (i.e., após o 3º mês do período em que se pretende iniciar ou cessar o regime), a comunicação deve ser realizada no 30 dias seguintes à respetiva data de constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.
- Declaração periódica automática de IVA: deve ser disponibilizada no Portal das Finanças uma proposta de declaração com a discriminação dos elementos que serviram de base ao seu preenchimento, para os sujeitos passivos abrangidos, a definir em portaria a publicar para o efeito; no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis no período, a referida declaração automática tornar-se-á definitiva caso não seja validada ou substituída.
- Registos de IVA para os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada: os livros físicos de registos são substituídos por um procedimento de classificação de faturas no Portal das Finanças, segundo regras estabelecidas para o efeito.
- Declaração de início de atividade: dispensada a sua apresentação, em sede de IVA, quando exista apenas uma operação tributável isolada, sendo revogado o anterior limite de 25.000 €;
- Dispensa de retenção na fonte: relativamente a sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), Categoria E (rendimentos de capitais) e Categoria F (rendimentos prediais), prevê-se a dispensa de retenção para valores unitários inferiores a 25€, quando esta não tenha natureza liberatória; esta dispensa de retenção aplica-se igualmente em sede de IRC, relativamente a rendimentos auferidos por residentes, quando a mesma tenha a natureza de imposto por conta.
- Uniformização de prazos em IRS: estabelece-se um prazo-limite correspondente ao final do mês de fevereiro para o cumprimento de várias obrigações em sede deste imposto, de entre as quais destacamos: (i) a comunicação de despesas dedutíveis; (ii) a atualização do agregado familiar; (iii) a entrega das declarações Modelo 10 e Modelo 37; (iv) a comunicação das rendas recebidas anualmente; e (v) a comunicação de operações relativas a criptoativos.
- Imposto do Selo liquidado pela AT: deve proceder-se, quer à cobrança, quer ao reembolso, deste imposto se o quantitativo for igual ou superior a 10€ (presentemente, esta norma apenas se aplica no caso de liquidação, e não de reembolso, do imposto).
- Isenção de IMT na atividade de compra de prédios para revenda: no âmbito desta isenção, passa a ser possível a obtenção da certidão que comprove que esta atividade foi normal e habitualmente exercida por parte do sujeito passivo nos dois anos anteriores, através do Portal das Finanças.
- Disponibilização de formulários digitais: no que respeita ao prazo de disponibilização dos formulários digitais no Portal das Finanças, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, o mesmo é reduzido de 120 dias para 90 dias, tendo por referência as datas-limite do cumprimento das obrigações declarativas associadas à declaração Modelo 3 do IRS, à declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC e à IES.
Em suma, as medidas acima elencadas representam um esforço de simplificação fiscal que visa sobretudo facilitar a vida dos contribuintes, pessoas e empresas, e promover uma maior modernização da AT, fomentando a existência de uma cultura de maior abertura e cooperação entre os agentes económicos, tendo como objetivo global contribuir positivamente para o desenvolvimento da competitividade da economia portuguesa.