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Tax M&A – Benefícios fiscais na capitalização das empresas

Artigo TaxLab

Autora: Margarida Ramos Pereira, Partner 

Antecipar, planear, otimizar – O ICE, o OE25 e as operações de M&A


Em matéria de benefícios fiscais, o Orçamento do Estado para 2025 (OE2025) não nos trás muitas novidades, limitando-se a apresentar alterações pontuais a regimes já vigentes no normativo fiscal português.

Pela sua relevância, importa conhecer em maior detalhe o benefício denominado por Incentivo à Capitalização das Empresas – o ICE.

Em termos genéricos, podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, cumulativamente, i) disponham de contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística em vigor para o setor de atividade, ii) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e iii) tenham a situação fiscal e contributiva regularizada no último dia do período de tributação.

Não podem beneficiar do mesmo as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sejam sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Mas em que é que consiste o ICE?

O Incentivo foi criado com a Lei do Orçamento do Estado para 2023 e assenta na possibilidade de uma dedução anual ao lucro tributável (LT) de um valor que resulta do seguinte produto:

Dedução ao LT = % * aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis

Esta dedução é apurada anualmente e não depende de nenhuma aprovação prévia por parte da autoridade tributária, mas sim da verificação, por parte do contribuinte, das condições de que a mesma dependente. Obviamente que qualquer ajustamento ao LT do contribuinte está sujeito ao escrutínio posterior por parte da autoridade tributária, no âmbito dos seus poderes / deveres de fiscalização.

O apuramento dos aumentos líquidos dos capitais próprios (diferença positiva entre entradas e saídas elegíveis) tem por referência o somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

Em termos de limites anuais, a dedução ao lucro tributável está limitada ao maior dos seguintes valores: i) 4 milhões de euros ou ii) 30% EBITDA ajustado para efeitos fiscais – ou seja, do LT do ano (ou prejuízo fiscal) adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis. A parte da dedução que não possa ser efetuada no exercício, quando exceda o limite dos 30% do EBITDA ajustado, não se perde, podendo ser reportada e deduzida nos cinco exercícios seguintes, atendendo aos limites atrás mencionados.

Uma das novidades do OE2025, quanto ao ICE, reside na possibilidade de a dedução ao LT poder ser majorada em 50% em 2025 (atentos os referidos limites) e não em apenas 30% como estava inicialmente previsto.

Quanto à percentagem (%) aplicável, esta começou por ser de valor fixo - 4,5%. Passando depois, em 2024, a variável e determinada em função da dimensão das empresas. Assim, deve ser considerada a Euribor a 12 meses (que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês) adicionada de um spread de 2% para as micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização, ou de 1,5% para as demais.

Com a aprovação do OE2025 o spread é fixado em 2% para todas as empresas, deixando de existir distinção do mesmo em função da dimensão do sujeito passivo.

Em suma, o ICE é um regime que se pode revelar muito atrativo no que respeita ao valor dedutível ao LT, e pode ter bastante relevância nas decisões de operações de M&A, reforço dos capitais próprios, restruturações societárias, escolha dos instrumentos de financiamento das empresas e/ou na postecipação/antecipação das deliberações de distribuição de lucros aos sócios, entre outros aspetos.

Contudo, se bem que da leitura literal da letra da lei parece ser clara a sua aplicação, na prática continuam a subsistir muitas questões associadas à interpretação do que se deve entender como aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis (entradas, saídas, conversões, operações harmónio, fonte dos recursos, etc.).

Neste contexto, recomendamos uma avaliação anual da aplicação deste regime, tendo em vista antecipar, planear e otimizar o valor relevante, bem como obviando incorrer em penalidades se a dedução for incorretamente apurada.

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