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Medidas fiscais com impacto em sede de IRS

Tax News Flash n.º 04/2024

8 de agosto de 2024

Foi publicada a Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, que aprova medidas fiscais de dinamização do mercado de capitais, nomeadamente, a exclusão parcial de tributação, em sede de IRS, de mais-valias resultantes da alienação de valores mobiliários, quando admitidos à negociação em mercado regulamentado ou respeitem a partes de organismos de investimento coletivo abertos.

Redução de tributação, em sede de IRS, de mais-valias resultantes da alienação de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos

A mais-valia sujeita a tributação é determinada pelo período de detenção do ativo, conforme segue:

  • 90%, quando resultante de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
  • 80%, quando resultante de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
  • 70%, quando resultante de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.

A parte excluída de tributação poderá chegar a 30%, dependendo do período de detenção do ativo.

Atualização montantes relativos às deduções específicas

Foi publicada a Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto, que determina a atualização dos montantes relativos às deduções específicas aplicáveis a rendimentos brutos do trabalho dependente e a rendimentos brutos de pensões, atualmente em
Euro 4.104, mediante a aplicação anual da taxa de atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Redução das taxas de IRS com efeitos a partir do ano de 2024 e a alteração dos limites dos três últimos escalões de rendimento coletável

Alteração de escalões, do abatimento por mínimo de existência e das taxas de imposto

Foram ainda publicadas as Leis n.º 33/2024 e n.º 34/2024, ambas de 7 de agosto, que introduzem, respetivamente, as seguintes alterações ao nível do IRS:

  • Redução das taxas gerais de IRS aplicáveis aos rendimentos de 2024, e dos limites dos três últimos escalões de rendimento coletável, conforme tabela abaixo:

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal

Média

Até 7.703

13,00

13,000

De mais de 7.703 até 11.623

16,50

14,180

De mais de 11.623 até 16.472

22,00

16,482

De mais de 16.472 até 21.321

25,00

18,419

De mais de 21.321 até 27.146

32,00

21,334

De mais de 27.146 até 39.791

35,50

25,835

De mais de 39.791 até 43.000

43,50

27,154

De mais de 43.000 até 80.000

45,00

35,408

Superior a 80.000

48,00

-

  • Atualização da fórmula de cálculo do abatimento devido por mínimo de existência, que resulta numa redução do abatimento em causa, para efeitos do apuramento do rendimento coletável;  
  • Atualização anual dos limites inferiores e superiores dos escalões do IRS, mediante aplicação da taxa de variação do deflator do produto interno bruto (PIB) e da taxa de variação do PIB por trabalhador, tendo por base os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, do ano a que respeita a atualização, conforme fórmula seguinte:

( 1 + 𝑡. 𝑣. 𝐷𝑃𝐼𝐵) 𝑥 (1 + 𝑡. 𝑣. 𝑃𝐼𝐵/𝑡)

em que:

  • t.v. = taxa de variação em percentagem;
  • DPIB = deflator do PIB;
  • PIB/t = PIB por trabalhador.

O índice de preços (medido pelo deflator do PIB) e os ganhos de produtividade passam a ser considerados para a atualização anual dos limites inferiores e superiores dos escalões de IRS.