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Regulamentação da obrigação de comunicação por parte dos operadores de plataformas reportantes (DAC 7)

Tax News Flash n.º 02/2024

5 de janeiro de 2024

A Lei nº 36/2023, de 26 de julho, que  transpôs para a legislação interna a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, sobre cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DAC7), visa alargar o âmbito do mecanismo de troca de informações automático a determinados operadores de plataformas digitais que passam a ser obrigados a prestar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente às transações realizadas pelos respetivos utilizadores, devendo a primeira obrigação de comunicação ser cumprida até 31 de janeiro de 2024. 

Transposição da Diretiva (UE) 2021/514 (DAC 7) e regulamentação conexa

São abrangidos pela obrigação de comunicação, os operadores de plataforma reportantes, que não sejam considerados excluídos e que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Sejam residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro ou verifiquem qualquer das seguintes condições:
    • Sejam constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou
    • A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou
    • Tenham um estabelecimento estável num Estado-Membro e não sejam operadores de plataforma qualificados de um país não pertencente à União Europeia.
  • Facilitem a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não sejam operadores de plataforma qualificados de um país não pertencente à União Europeia.

 

São “vendedores sujeitos a comunicação”, os vendedores que realizem uma atividade relevante (i.e., arrendamento de bens imóveis, prestação de um serviço pessoal, venda de bens ou aluguer de meio de transporte), que não sejam “vendedores excluídos" e que sejam residentes num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou que tenham arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação.

 

Neste âmbito, foram publicadas duas Portarias a regulamentar o registo dos operadores de plataforma e a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para comunicação da informação a reportar, a saber:

—     A Portaria n.º 455-D/2023, de 29 de dezembro, que aprova o modelo de declaração para registo de operador de plataforma em Portugal (Modelo 61) e respetivas instruções de preenchimento. Refere-se ainda que este registo depende da prévia autenticação no Portal das Finanças, uma vez que permitirá à AT a atribuição de um número de identificação individual.

Estabelece a presente Portaria que o operador que pretenda ser considerado como excluído, isto é, dispensado da recolha e reporte de informações, deve demonstrar que, por força do seu modelo de negócio, a plataforma não tem vendedores sujeitos a comunicação. Tal deve ser realizado até 31 de janeiro de cada ano, através do preenchimento da Modelo 61, no primeiro ano, ou através do Portal das Finanças, nos anos subsequentes.

Além disso, um operador de plataforma reportante suscetível de reportar em mais que um Estado-Membro deve comunicar à AT, através do Portal das Finanças, qual a jurisdição que opta para cumprir tal obrigação.

—     Portaria n.º 455-C/2023, de 29 de dezembro, aprova a estrutura e o conteúdo do ficheiro XML, a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação da informação pelos operadores de plataforma reportantes. Este ficheiro deve ser submetido no Portal das Finanças e segue o formato de reporte utilizado no Common Reporting Standard (CRS) e no Central Electronic System of Payment information (CESOP).