Portaria n.º 437-A/2025/1, de 11 de dezembro
Ao abrigo do IFIC, o Banco Português de Fomento, enquanto Beneficiário
Intermediário deste investimento, em parceria com a Estrutura de Missão
Recuperar Portugal, lançou três medidas de apoio às Empresas, das quais
se destaca a Linha “Reindustrializar”, que visa apoiar a reindustrialização
da economia nacional. Neste âmbito, no seguimento da revisão do Plano
de Recuperação e Resiliência (“PRR”) em 2025, as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira passaram a estar também abrangidas.
Objetivo
Visa conceder apoio a projetos de investimento apresentados por empresas, que tenham como objetivo realizar investimentos em inovação produtiva e/ou em Investigação e Desenvolvimento, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente:
Projetos de Investimento em Inovação Produtiva
São suscetíveis de apoio as operações individuais de investimento produtivo de natureza inovadora, enquadradas em qualquer setor de atividade económica, que visem a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, com elevado valor acrescentado, e que correspondam a um investimento inicial ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, relacionadas com as seguintes tipologias de operação:
a) A criação de um novo estabelecimento, ou a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição da nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento;
b) Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que, a empresa deve aumentar, no mínimo, em 20%, a sua capacidade produtiva de bens e/ou serviços já produzidos;
c) Diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;
d) Alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento.
Projetos de Investimento em Investigação e Desenvolvimento
As operações a apoiar devem visar a produção de novos bens e serviços, ou melhorias significativas da produção atual, através da aplicação de conhecimento e resultados de I&D (investigação e desenvolvimento) em contexto empresarial, ou ainda de atividades de I&D desenvolvidas no âmbito da execução da operação, sendo elegíveis:
a) Projetos de investigação industrial e de desenvolvimento experimental, que visem o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
b) Criação ou aumento de equipas permanentes de I&D na empresa.
O candidato deve apresentar o investimento por estabelecimento, com a correspondente tipologia de operação associada, ou, no caso de existir mais do que uma, a tipologia dominante, descrevendo adequadamente ao nível técnico, económico e financeiro, as atividades de inovação aplicadas em cada tipologia: (i) Inovação de Produto; (ii) Inovação de Processo; (iii) Inovação de Marketing; (iv) Inovação Organizacional.
Natureza dos beneficiários
Sociedades comerciais, de qualquer dimensão ou forma jurídica, ou empresários em nome individual.
Área geográfica de aplicação
O presente Aviso tem como âmbito de aplicação as regiões NUTS II das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. A localização da operação corresponde à região, ou regiões, onde irá ser realizado o investimento.
Condições específicas ou normas técnicas a observar pelos beneficiários e/ou pelas operações
Para serem suscetíveis de apoio, as operações e os beneficiários devem cumprir um conjunto de requisitos de elegibilidade, entre as quais se destaca:
Despesas Elegíveis
As despesas devem respeitar as regras do RGIC na sua redação atual, bem como o disposto na Portaria n.º 286/2025/1 (IFIC). Neste sentido, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
A. Investimento produtivo (artigos 14.º, 18.º do RGIC)
i. Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento. Estas devem ainda ser amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária;
ii. Construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, em casos devidamente justificados, não podendo os respetivos custos exceder 30% das despesas elegíveis da componente de investimento produtivo;
iii. Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim. No caso das grandes empresas, estas despesas estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
B. Atividades de I&D (artigos 25.º, 28.º do RGIC)
i. Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado ao projeto de investimento I&D;
ii. Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto;
iii. Custos de edifícios, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto de I&D;
v. Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados, a preços de mercado, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;
v. Custos gerais e outras despesas, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e matérias consumíveis, que decorram diretamente do projeto, calculada com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento;
vi. Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;
vii. Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;
viii. Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação.
Outras despesas (artigo 18.º do RGIC ou minimis)
i. Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, não podendo exceder 5 000€;
ii. Serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, bem como despesas com contratação de peritos independentes para justificar as despesas e sua classificação em atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental, conforme previsto no Aviso.
Taxas de Financiamento
Investimento Produtivo
Considerando o disposto no RGIC e o mapa de auxílios de finalidades regionais aprovado para Portugal, conforme Decisão da Comissão SA.100752, de 8 de fevereiro de 2022, alterada pela Decisão SA.109212 de 12/10/2023, as taxas máximas de apoio não reembolsável são as seguintes:
50% (Grandes Empresas), 60% (Médias Empresas) e 70% (Pequenas Empresas);
50% (Grandes Empresas), 60% (Médias Empresas) e 70% (Pequenas Empresas).
No que respeita a despesas com consultoria (artigos 18.º e 28.º do RGIC), estas são elegíveis para PME e com um limite de 50% do valor total do investimento elegível.
Atividades de I&D
Taxa Base:
a) 50% para a I&D Industrial;
b) 25% para o I&D Experimental
As taxas base referidas podem ser aumentadas até uma intensidade máxima de 80%, através das majorações «Dimensão da empresa», «Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados» e/ou «Localização da operação».
Os outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílio do RGIC anteriormente referidas, serão apoiados, utilizando as mesmas taxas de financiamento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 da Comissão, (Auxílios de Minimis), com o limite máximo de 300 mil euros durante 3 anos por empresa única.
Em complemento ao financiamento do presente instrumento, pode ainda ser atribuído um financiamento reembolsável a 100%, destinado a financiar as despesas não elegíveis e necessidades de fundo de maneio, calculado sobre o investimento total do projeto. Este é atribuído no âmbito das linhas de crédito garantidas ao abrigo dos programas suportados por fundos do PRR e implementados pelo BPF, sendo as respetivas condições negociadas com instituições de crédito protocoladas.
Apresentação das candidaturas: tipologia e calendarização
Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura ao presente Aviso, sob a forma de candidatura individual.
A receção de candidaturas no âmbito do presente Aviso decorre entre 18/12/2025 até às 17h59 da Região Autónoma da Madeira e 16h59 da Região Autónoma dos Açores do dia 30/01/2026.
Sem prejuízo de outras causas de exclusão, não poderão ser selecionadas as candidaturas que (i) não cumpram as condições de elegibilidade previstas neste Aviso, (ii) não se conformem com as exigências estabelecidas na Política de Admissão de Clientes do BPF e (iii) não satisfaçam os requisitos legais ou regulatórios.
Metodologia de pagamentos
A este nível, destaca-se que é processado um adiantamento após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 30 % do incentivo aprovado, na modalidade de Pagamento a Título de Adiantamento (PTA). Posteriormente são apresentados Pedidos de Pagamento a Título de Reembolso Intercalar (PTRI), sobre os quais é processado o respetivo reembolso de despesas ao beneficiário no montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas, sem, no entanto, se deduzir o adiantamento inicialmente processado. O montante acumulado do pagamento a título de adiantamento e de reembolso referido nas alíneas anteriores não pode exceder 95 % do montante de incentivo total aprovado.
Para mais detalhe, consulte o Aviso PRR – Reindustrializar.