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Regulamento do Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos»

Incentives News Flash n.º 28/2024

Foi publicada a Portaria n.º 306-A/2024/1, de 27 de novembro, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos», que tem como objetivo a concessão de incentivos até 31 de dezembro de 2025 para promover a apoiar financeiramente grandes projetos de investimento em setores fundamentais para a transição para uma economia neutra em carbono, com enquadramento no Regime Contratual de Investimento.

Transição para uma economia neutra em carbono

Tipologia de projetos

São elegíveis projetos de investimento produtivo em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, que visem incentivar:

a)     A produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, a saber: baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC);

b)     A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea a);

c)      A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas a) e b).

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as empresas de qualquer natureza, dimensão ou forma jurídica, estando abrangido todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos

Sem prejuízo de outros critérios estabelecidos no regulamento ou nos avisos para apresentação de candidaturas, destacam-se os seguintes critérios de elegibilidade para os beneficiários e/ou projetos:

a)     Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia de investimento a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível europeu e nacional;

b)     Não ter apresentado os mesmos investimentos em outra candidatura (exceto em caso de desistência);

c)      Não esteja sujeito a uma recuperação de auxílios de Estado, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que tenha declarado os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno;

d)     Confirmar que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não procederam a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento deve realizar-se e comprometer-se a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após a conclusão do investimento inicial;

e)     Enquadrar o projeto no regime contratual de investimento e revestir natureza estratégica para o país, envolvendo uma escala de investimento muito significativa, nomeadamente em razão do montante

mínimo de investimento elegível fixado nos avisos para apresentação de candidaturas;

f)      Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou após a data da candidatura;

g)     Demonstrar viabilidade económico-financeira e assegurar o financiamento por capitais próprios.

Elegibilidade das despesas

São elegíveis os custos relativos a:

  • Ativos corpóreos, incluindo instalações, equipamentos e outra maquinaria;
  • Ativos incorpóreos, incluindo direitos de patente, licenças, conhecimentos especializados ou outra propriedade intelectual.

Por sua vez, constituem custos não elegíveis:

  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Custos normais de funcionamento do beneficiário, custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
  • Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
  • Pagamentos em numerário;
  • Trespasses e direitos de utilização de espaços;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Publicidade corrente.

Forma e taxas de apoio

O apoio é atribuído sob a forma de incentivo não reembolsável. A concessão do apoio é objeto de contrato de investimento, negociado e celebrado com a AICEP, em representação do Estado Português, nos termos do regime contratual de investimento.

A intensidade de auxílio não pode exceder 15% dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder EUR 150 milhões por empresa e Estado-Membro, podendo ser majorada:

a)     Para os investimentos em regiões «c» do mapa dos auxílios com finalidade regional, a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 20% dos custos elegíveis e o montante global de auxílio não pode exceder os EUR 200 milhões por empresa e Estado-Membro;

b)     Para os investimentos em regiões «a» do mapa dos auxílios com finalidade regional, a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 35% dos custos elegíveis e o montante global de auxílio não pode exceder os EUR 350 milhões por empresa e Estado-Membro.

Para os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, o apoio pode ser cumulado com outros auxílios estatais, desde que essa cumulação não ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes, não podendo, em caso algum, o montante total de auxílio exceder 100% dos custos elegíveis.

Apresentação de candidaturas

Os avisos para apresentação de candidaturas decorrem em contínuo. As candidaturas podem ser precedidas de pedido de auxílio, anterior ao início dos trabalhos.

Os avisos para apresentação de candidaturas a publicar irão definir as condições específicas de acesso, nomeadamente o montante mínimo de investimento elegível, a metodologia de apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção dos projetos, as fontes de financiamento e formas de apoio e outras condições específicas, bem como os indicadores de realização e de resultados aplicáveis.

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação, destacam-se as seguintes obrigações do beneficiário:

a)     Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da AICEP, pelo menos durante cinco anos (ou três anos no caso de PME). No prazo referido, o beneficiário não pode:

                       i.    Cessar a atividade produtiva ou proceder à sua relocalização para fora da região NUTS II definida;

                      ii.    Alterar a propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

                    iii.    Alterar substancialmente o projeto de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais.

b)     Manter os investimentos na região durante, pelo menos, cinco anos (três anos no caso das PME), após a conclusão do investimento;

c)      Iniciar o projeto no prazo máximo de 90 dias úteis após a celebração do contrato de investimento.

Para mais detalhe, consulte a Portaria n.º 306-A/2024/1, de 27 de novembro.