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MEDIDA REFORÇADA DE PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS

Incentives News Flash n.º 15/2024

AAC N.º 01/RP-C21-i06/2024

Foi publicado, no sítio do Plano de Recuperação e Resiliência, o Aviso de Abertura de Concurso (“AAC”) N.º 01/RP-C21-i06/2024, o qual visa contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via do apoio às energias renováveis, com grande enfoque na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

Natureza dos beneficiários e área geográfica de aplicação

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de investimento na produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis.

São elegíveis as operações de investimento desenvolvidas e a executar em Portugal Continental.

Tipologia de operação e grau de maturidade mínimo exigido

São elegíveis as operações que se enquadrem em projetos que visem a produção de gases de (i) “hidrogénio renovável”, definido como o hidrogénio produzido a partir de energia renovável; e (ii) “gases de origem renovável”, definidos como os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis.

Neste âmbito, impõe-se o recurso a tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8) para a produção de hidrogénio renovável e de gases de origem renovável.

O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na evidência dos seguintes elementos:

a) Apresentação dos documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de hidrogénio renovável e/ou gases de origem renovável. Deverá ainda ser apresentado o calendário de realização e o orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar. O plano ou cronograma financeiro simplificado a ser apresentado deverá discriminar o montante anualizado do investimento (total e elegível) até junho de 2026;

b) Parecer prévio da DGEG em como o projeto proposto se enquadra na tipologia de operações elegíveis no presente AAC.

Elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

(i) Principais condições de elegibilidade do beneficiário:

a)     Estar legalmente constituído;

b)     Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)      Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

d)     Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata;

e)     Deter, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f)      Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

g)     Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência antes da data de publicação do presente AAC;

h)     Declarar e comprovar não ter salários em atraso;

i)       Declarar e comprovar que não configura uma “Empresa em dificuldade”;

j)       Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

k)     Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

l)       Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC.

 

(ii) Principais condições de elegibilidade da operação (gerais e específicas):

a)     Respeitar as tipologias de operações previstas no Aviso;

b)     Apresentar parecer prévio favorável da DGEG, em como o projeto proposto respeita a tipologia de operação elegível no presente AAC, o qual deve ser solicitado até 23 de julho de 2024. A este nível, os documentos que efetivamente instruam a candidatura devem estar em conformidade com os documentos que foram enviados à DGEG para emissão do referido parecer;

c)      Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021;

d)     Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de «Do no significante harm» (DNSH);

e)     Demonstrar adequado grau de maturidade;

f)      Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou realizar-se-ia em menor escala, e demonstrar a sustentabilidade financeira (EVF) da operação após realização do investimento;

g)     Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

h)     Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

i)       Incluir indicadores, nos termos do Anexo IV do presente AAC, que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

j)       Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;

k)     Demonstrar o cumprimento das disposições comunitárias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de Auxílios de Estado, Contratação Pública e de Igualdade de Oportunidades e de Género;

l)       Apresentar declaração em como os ativos associados ao projeto serão utilizados exclusivamente no âmbito dos objetivos identificados no Aviso;

m)    Apresentar declaração em como se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados relativos a qualquer alteração ao projeto inicial, para produção de hidrogénio renovável ou de outros gases renováveis, a financiar no âmbito do presente Aviso;

n)     Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;

o)     Apresentar prova da submissão de pedido de registo prévio de produção de gases renováveis. A aprovação da candidatura para financiamento ficará condicionada à prova da efetivação do registo por ato expresso da DGEG ou por confirmação tácita, comprovada pela prova do pagamento das taxas devidas. A conclusão desse processo deverá ser comprovada no prazo máximo de um mês a contar da data de aprovação da candidatura;

p)     Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao Fundo Ambiental;

q)     Quando as candidaturas sejam apresentadas por entidades públicas, os critérios previstos devem, na medida do possível, ser ajustados e compatibilizados à natureza daquelas entidades e devem ser consideradas as respetivas especificidades para os demais efeitos previstos neste AAC;

r)      No caso de investimentos a favor da produção de hidrogénio só são elegíveis os investimentos em que estejam em causa instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável. No caso dos projetos de hidrogénio renovável constituídos por um eletrolisador e uma ou mais unidades de produção de energias renováveis a montante de um único ponto de ligação à rede, a capacidade do eletrolisador não deve exceder a capacidade combinada das unidades de produção de energias renováveis. Os auxílios ao investimento podem abranger instalações de armazenamento de hidrogénio renovável.

De referir que não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do AAC POSEUR 01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao «Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede», nem operações aprovadas, independentemente de desistência do promotor, nem candidaturas aprovadas para apoio ao investimento, no âmbito dos AAC 01/C14-i01/2021 - Hidrogénio e Gases Renováveis e 02/C14-i01/2023 - Hidrogénio e Gases Renováveis, do Fundo Ambiental, ou aprovadas ao abrigo dos programas de coesão do período 2014-2020 relativos às medidas SAFE (Sporting Affordable Energy).

 

Prazo máximo para conclusão das operações

O prazo máximo de conclusão das operações, isto é, para que a instalação se encontre no estado operacional, é o dia 30 de junho de 2026, inclusive.

Quando a conclusão do projeto não possa ser assegurada no prazo previsto supra, por ser incompatível com o prazo de execução definido no projeto apresentado, o prazo de conclusão poderá ser prorrogado, se e só se vier a ocorrer uma reprogramação do prazo estabelecido no contrato de financiamento com a Comissão Europeia, no âmbito do PRR, e consequentemente alterada a Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho.

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis compreendem todos os custos de investimento que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis e necessários à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.

O montante máximo do investimento elegível por operação é o menor montante entre o custo real de investimento a incorrer com a operação pelo beneficiário e o custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível, definido pela DGEG, conforme Anexo II do presente AAC.

Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será calculada, em função dos valores reais faturados após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa definidas no presente AAC.

As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com o armazenamento, "preparação para" transporte e distribuição (p.e. sistemas de armazenamento e sistema de compressão) de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica e/ou económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia de armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, definidos pela DGEG, conforme Anexo II do presente AAC.

Os custos elegíveis resultam do equilíbrio da componente de produção dos gases renováveis com os restantes custos elegíveis, incluindo a componente de tecnologias de suporte, sendo que estes não poderão representar mais de 25% dos custos elegíveis totais com a componente de produção dos gases renováveis.

Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.

Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não relacionados com o adquirente.

Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Não são elegíveis, entre outras, as seguintes despesas:

a)     Investimentos relativos à produção de energia de fonte renovável (eletricidade ou calor) para utilização no processo produtivo dos gases renováveis, assim como equipamentos destinados ao consumo dos gases renováveis produzidos;

b)     Imputação de custos internos da entidade beneficiária;

c)      Despesas de consumo ou conservação e manutenção corrente e despesas de funcionamento da entidade beneficiária;

d)     Custos com aquisição ou arrendamento de terrenos e edifícios;

e)     Investimento com infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica (linhas de transmissão e posto de transformação);

f)      Investimentos com infraestruturas de ligação à rede de distribuição e de transporte de gás (gasoduto e estação de medição e injeção);

g)     Despesas com IVA, recuperável ou não pelo beneficiário;

h)     Trespasses e direitos de utilização de espaços;

i)      Juros e encargos financeiros;

j)     Fundo de maneio e pagamentos em numerário;

k)     Despesas com publicidade;

l)       Despesas com aquisição de veículos;

m)       Despesas com aquisição de bens em estado de uso;

n)     Despesas com taxas, registos e custos associados.

Taxa de financiamento, forma e limite do apoio

A forma do apoio reveste a natureza de subvenção não reembolsável, tendo o financiamento por beneficiário e por operação uma dotação máxima de Euro 15 milhões.

A taxa máxima de cofinanciamento das operações a aprovar, no âmbito deste AAC, é de 60%, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis, sem prejuízo da possibilidade do seu ajuste caso se revele necessário para o cumprimento da meta de 77 MW de capacidade total instalada para a produção de gases renováveis prevista para o Investimento RP-C21-i06 – Capacidade adicional de produção de hidrogénio renovável e gás renovável do PRR.

No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes e/ou armazenamento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás na parte cofinanciada desse investimento. As entidades beneficiárias de operações cofinanciadas, no âmbito do presente AAC, têm ainda de proceder à respetiva comunicação à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

A dotação do presente AAC é de Euro 70 milhões.

Critérios de seleção das candidaturas

A Classificação Final (CF) da candidatura é estabelecida pela soma ponderada das Classificações dos 4 Critérios (C) de avaliação:

CF=(C1*0,50+C2*0,50)*0,15+C3*0,75+C4*0,10

C1: Nova capacidade de produção de gases renováveis (hidrogénio ou biometano);

C2: Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa;

C3: Racionalidade económica da operação com a ponderação do Rácio entre o investimento (€) e a potência instalada (MW), bem como a eficiência de processos existentes;

C4: Abrangência sistémica da intervenção (cadeia de valor da produção ao consumo).

Serão selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que obtenham uma classificação final de mérito absoluto igual ou superior a 3,0 pontos e que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC.

Os projetos que permitam o aumento do aproveitamento de resíduos de origem biológica para produção de gases renováveis por digestão anaeróbia, assegurando o cumprimento do princípio DNSH, do Regulamento da Taxonomia da UE, e dos princípios da economia circular, serão majorados na pontuação final obtida com 0,25 pontos.

Em caso de pontuação final igual, as candidaturas serão hierarquizadas pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios até ao seu desempate:

a) Menor valor absoluto de C3 em €/MW (auxílio por unidade de capacidade de produção de gases renováveis);

b) Pontuação acumulada nos critérios de seleção C1 e C2;

c) Pontuação no critério de seleção C4;

d) Maior valor absoluto de redução de emissões de GEE em t CO2eq/ano.

 

Período de receção de candidaturas

O período para a receção de candidaturas decorrerá entre o dia 21 de junho de 2024 e as 17h59 do dia 30 de setembro de 2024.

Para mais detalhes consulte o AAC N.º 01/RP-C21-i06/2024.