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PRR – Fundo Ambiental: Flexibilidade de Rede e Armazenamento

Incentives News Flash n.º 08/2026

PRR/Fundo Ambiental – Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento

Foi publicado, no sítio do Fundo Ambiental, o Aviso de Abertura de Concurso (AAC) n.º 01/C21-i18/2026 - Flexibilidade de Rede e Armazenamento.

O presente aviso, financiado pelos recursos libertados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) revisto, visa introduzir mecanismos de flexibilidade na rede elétrica de serviço público (RESP), que permitam a sua otimização e gestão flexível do sistema elétrico, especialmente tendo em consideração o significativo aumento de consumo elétrico esperado, associado aos investimentos industriais previstos na fileira do hidrogénio verde, por um lado, e a capacidade de geração de eletricidade renovável que terá de estar associada, por outro.

Entidades beneficiárias

Entidades coletivas cuja atividade económica principal ou secundária inclua a produção de eletricidade renovável, não se limitando à Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) da classe 3512.

O aviso aplica-se a todo o território de Portugal Continental e ao setor de energia elétrica.

Tipologias de operação elegíveis

Instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica baseadas em baterias à escala das redes de transporte e distribuição com capacidade nominal dos inversores de pelo menos 1MVA e que assegurem o carregamento e a descarga, à potência máxima, durante o mínimo de duas horas, associados a centros eletroprodutores de produção independente, com potência instalada superior a 1MVA, por fontes de energia renováveis diretamente ligados à RESP. A potência nominal deve ser garantida durante toda a vida útil do sistema de armazenamento, considerando a degradação natural das baterias.

O sistema de armazenamento deve estar associado a um centro electroprodutor já existente com um título de controlo prévio atribuído, designadamente título de reserva de capacidade (TRC), licença de produção ou licença de exploração. Considera-se que um centro eletroprodutor está em exploração quando se encontra ligado à RESP, devidamente autorizado.

O sistema de armazenamento deve estar ligado na instalação produtora, a “montante” do contador do centro eletroprodutor a que está ou estará associado, utilizando assim o mesmo ponto de receção com a RESP. O sistema de armazenamento ligado a um mesmo ponto de receção, deve ser único.

A componente de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75% da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável a que se encontra diretamente ligada, sendo condicionada pela determinação posterior das condições para o carregamento diretamente pela RESP, mediante avaliação e pronúncia pelo operador de rede a que se encontra ligada.

A injeção na RESP, a cada instante, do conjunto formado pelo sistema de armazenamento e unidades de produção do centro eletroprodutor ao qual aquele se encontra associado, está limitada ao valor de capacidade de injeção na RESP atribuída a esse centro eletroprodutor, sem prejuízo de eventuais limitações previstas na lei e na regulamentação aplicáveis, bem como nas respetivas licenças de produção e/ou de exploração e/ou nos protocolos de ligação à RESP e/ou de acesso à RESP desse centro eletroprodutor.

A instalação, comissionamento e manutenção do sistema de armazenamento podem ser realizados por entidades terceiras, cabendo a exploração do sistema ao titular do título de controlo prévio aplicável ao centro eletroprodutor a que está associado ou a uma entidade criada para o efeito (SPV).

Nos casos em que, à data da publicação do presente AAC, o titular do centro electroprodutor preexistente ainda não tiver efetuado o pedido de licença de produção, este pedido de licenciamento deve englobar tanto o centro electroprodutor como o sistema de armazenamento.

Para efeitos do presente aviso, a instalação de sistema de armazenamento associada a centro electroprodutor com título de controlo prévio atribuído é considerada uma alteração não substancial da licença de produção, nos termos do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro na sua redação em vigor.

O sistema de armazenamento fica obrigado a cumprir e a observar os requisitos do Anexo III do presente aviso.

A soma das intenções iniciais apresentadas por cada candidato, relativas ao montante elegível, não pode exceder 20 % da dotação total prevista no presente AAC - 60.250.000,00 euros. Este requisito aplica-se aos candidatos que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.

Grau de maturidade e prazos para implementação das Operações

O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na existência de peças preparatórias do(s) procedimento(s) de instalação relativo(s) ao investimento mais relevante para a operação, excluindo qualquer compromisso que configure, antes da data de submissão da candidatura, o início dos trabalhos.

Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com o Fundo Ambiental salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo Fundo Ambiental.

O prazo máximo para a conclusão da implementação no terreno das operações aprovadas são 24 meses após a assinatura do Termo de Aceitação, salvo por motivos de força maior o Fundo Ambiental poderá prorrogar este prazo de execução.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários devem satisfazer um conjunto de critérios de elegibilidade, entre os quais se destaca:

  • Estar legalmente constituído, e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controle, quando aplicável;

  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

  • Deter a situação regularizada em matéria dos Fundos Europeus;

  • Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela categoria, tipologia das operações e investimentos a que se candidata;

  • Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada;

  • Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência e não tenha cumulativamente acedido a qualquer financiamento público;

  • Declarar e comprovar que não configura uma “Empresa em dificuldade”, tal como definida, para efeitos do presente AAC no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);

  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Critérios de elegibilidade das operações

As operações têm de evidenciar que satisfazem um conjunto de critérios de elegibilidade previstos no Aviso, sendo de destacar os seguintes:

  • Pertencer às tipologias de operações previstas no presente AAC;

  • Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com o definido no presente AAC;

  • Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou realizar-se-ia em menor escala;

  • Evidenciar que os investimentos propostos são economicamente viáveis;

  • Os beneficiários finais associados a projetos específicos devem apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com uma descrição do projeto, para efeitos do cálculo da contribuição para a ação climática;

  • Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de “Do No Significant Harm” (DNSH), designadamente na mitigação e adaptação às alterações climáticas, na proteção e uso sustentável dos recursos hídricos, na economia circular, na prevenção e controlo da poluição e na proteção/restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes identificados;

  • Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas com dotação no âmbito do AAC N.º 01/ C21-i08/2024 - Flexibilidade de Rede e Armazenamento, independentemente de desistência do beneficiário final.

  • Não são elegíveis candidaturas de operações contratualizadas no âmbito do AAC N.º 01/C21-i08/2024 – Flexibilidade da rede e armazenamento;

  • Não são elegíveis sistemas de armazenamento de energia associados a UPP e UPAC ou instalações sem ligação direta à RESP.

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas com a aquisição de bens e serviços relativas às seguintes categorias:

I. Sistemas de armazenamento de eletricidade:

  • O montante máximo de investimento elegível por operação, é o menor montante entre o custo real de investimento a incorrer com a operação apresentado pelo beneficiário e o custo-padrão máximo de investimento por capacidade de armazenamento determinada para o presente aviso;

  • O custo padrão máximo determinado para sistemas de armazenamento de energia elétrica é de 300 €/MWh.

    II. Construção ou adaptação de infraestruturas para a instalação do sistema de armazenamento, incluindo contagem e controlo. Os custos elegíveis são os custos de construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas relacionadas com o sistema de armazenamento e ponto de receção, incluindo os custos com equipamentos auxiliares e os sistemas de gestão e controlo da bateria.

    III. Ações relacionadas com a assistência técnica específica para o projeto, bem como ações de comunicação e sensibilização do público-alvo e a monitorização dos resultados do projeto poderão ser elegíveis, desde que seja comprovada a sua relevância para o projeto.

O financiamento das ações identificadas nos pontos II e III, caso sejam levadas a cabo pelo beneficiário, está limitado, no máximo, a 15% do custo total elegível da operação.

São elegíveis apenas as despesas relativas ao sistema de armazenamento e à sua ligação ao centro eletroprodutor preexistente, não sendo elegíveis despesas com outras alterações ao centro electroprodutor.

Financiamento

A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis.

A dotação total afeta ao presente aviso é de 60.250.000,00 euros.

O montante máximo de financiamento público por empresa e por projeto de investimento é de 30 milhões de euros. Todas as componentes de investimento (produção e armazenamento) são consideradas como constituindo um projeto integrado para efeitos de verificação do cumprimento dos limiares estabelecidos no RGIC. Assim, se o centro eletroprodutor da empresa candidata tiver anteriormente acedido a financiamento público, esse financiamento público deve ser valorado no cumprimento do referido limiar dos 30 milhões euros por empresa e por projeto de investimento.

Os custos elegíveis são os custos de investimento totais, sendo que os projetos aprovados serão apoiados até 20% dos custos elegíveis.

Prazo e modo de apresentação das candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas ao presente AAC decorre desde o dia da disponibilização do formulário na plataforma do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt, por 30 dias seguidos. Em situações excecionais e devidamente fundamentadas este prazo poderá ser prorrogado pela gestão do Fundo Ambiental.

As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental, através do preenchimento do formulário disponível no portal do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt) dedicado ao presente investimento.

 

Para mais detalhe consulte o AAC N.º 01/C21-i18/2026 - Flexibilidade de Rede e Armazenamento.