Aviso MPR-2026-01 – Eficiência Energética e Descarbonização
Foi publicado, no âmbito do Portugal 2030, o Aviso MPR-2026-01 que tem como objetivo o apoio a operações que contribuam para a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável.
Ações Elegíveis
Operações enquadradas no “Regime Geral” no âmbito da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» da Tipologia de Intervenção «Descarbonização das empresas» do Regulamento Específico da Área Temática da Inovação e Transição Digital (“REITD”);
Operações enquadradas no “Regime Contratual de Investimento” (“RCI”), quando se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante ou estratégico para acelerar a transição climática e promoção da descarbonização da economia nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos.
Natureza dos beneficiários
No “Regime Geral” podem candidatar-se as empresas de qualquer dimensão;
No “RCI” podem candidatar-se as Grandes Empresas.
Área geográfica de aplicação
No âmbito do “Regime Geral”, são elegíveis as Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Alentejo e Algarve).
No âmbito do “RCI”, as Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
A localização da operação corresponde à região, ou regiões, onde irá ser realizado o(s) investimento(s).
Para as operações com investimentos localizados nas regiões de Lisboa e do Algarve, o candidato deve apresentar uma candidatura autónoma para os investimentos localizados em cada uma das regiões.
Âmbito setorial
No âmbito do presente Aviso apenas são elegíveis operações que visem a descarbonização e a eficiência energética das empresas, enquadradas em setores produtores de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis (designadamente, setores expostos à concorrência internacional através de exportações, prestação de serviços a não residentes, substituição de importações).
Não são elegíveis as operações e investimentos enquadráveis nas atividades económicas excluídas no REITD. De igual modo, não são elegíveis os investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.
Condições específicas ou normas técnicas a observar pelos beneficiários e/ou pelas operações
Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários, das condições de acesso e dos critérios de elegibilidade das operações estabelecidos no REITD, as operações e os beneficiários devem satisfazer as seguintes condições específicas de acesso:
Cumprimento do Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH);
No caso das intervenções em edifícios, assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável relativa ao desempenho energético dos edifícios e respetivos sistemas;
Apresentar uma despesa elegível total mínima de 400 mil euros no caso do “Regime Geral” e de 25 milhões de euros no caso do “RCI” (exceto no caso das operações de interesse estratégico), aferida com base nos dados apresentados na candidatura;
Não contemplar a elegibilidade de investimentos com custos incorridos em data anterior à data da candidatura, ou do pedido de auxílio, sendo que os estudos de viabilidade não são considerados para o início dos trabalhos, nos termos definidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”);
Os investimentos com a incorporação de fontes de energia renovável apenas são elegíveis de forma complementar aos investimentos que visem a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), não podendo, em todo o caso, ser superiores a 30% do total das despesas elegíveis;
No caso dos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II Norte, Centro e Alentejo, as intervenções integradas de renovação dos edifícios empresariais, apenas são elegíveis de forma supletiva devendo, neste caso, cumprir com a legislação nacional aplicável em matéria de NZEB (Nearly Zero Energy Building);
Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Despesas Elegíveis
No âmbito do presente Aviso de concurso são elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar um nível mais elevado de eficiência energética ou um aumento da proteção do ambiente, conforme infra:
No domínio da eficiência energética:
a) Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma, aplicando-se o disposto no artigo 38.º do RGIC:
Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento;
Em todos os outros casos, os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética, sendo determinados comparando os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio.
Os custos elegíveis enquadráveis neste domínio respeitam, designadamente a:
i) Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por exemplo, instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos de elevado desempenho energético);
ii) Otimização de sistemas de ar comprimido (p.e. substituição do compressor de ar, redução de pressão e temperatura, variadores de velocidade);
iii) Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores;
iv) Recuperação de calor ou frio;
v) Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial);
vi) Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba de calor);
vii) Modernização tecnológica, integração e otimização de processos;
viii) Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.
b) Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética no edifício, os quais podem ser complementados com os seguidamente identificados, aplicando-se o disposto no artigo 38.º-A do RGIC:
i) Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;
ii) Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos 75 % da sua energia a partir de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente, anualmente;
iii) Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento associado;
iv) Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício, como condutas, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;
v) Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;
vi) Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva.
No domínio da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização, aplica-se o disposto no artigo 36.º do RGIC:
No caso de investimentos em equipamento e maquinaria que utilizem hidrogénio, apenas deve ser considerado hidrogénio produzido através de fontes renováveis renovável.
No caso de investimentos em equipamento e maquinaria que utilizem hidrogénio, apenas deve ser considerado hidrogénio produzido através de fontes renováveis renovável.
Os custos elegíveis enquadráveis neste domínio respeitam, designadamente, a:
i) Substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos;
ii) Melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade;
iii) Utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis;
iv) Incorporação de matérias-primas alternativas no processo de produção visando a redução de emissões (subprodutos, reciclados, biomateriais);
v) Novos produtos de baixo carbono;
vi) Simbioses industriais para a descarbonização, quer a nível tecnológico quer a nível de sistema;
vii) Substituição de gases fluorados por gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento global;
viii) Digitalização dos processos de forma garantir a rastreabilidade dos produtos e potenciar a economia circular;
ix) Promover a eco-inovação potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos de negócio e a simbiose industrial;
x) Introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono;
xi) Aposta em soluções digitais através de soluções inteligentes de apoio a medição, monitorização, tratamento de dados para a gestão e otimização de processos, consumos e redução de emissões poluentes, aumentando a eficiência de utilização de recursos (matérias-primas, água, energia) e promovendo a sua circularidade.
São ainda enquadráveis, a título complementar e na medida em que contribuam para os objetivos de proteção do ambiente, incluindo a descarbonização e a eficiência energética, os custos elegíveis relativos à incorporação de energia de fonte renovável, designadamente:
i) Instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte de energia renovável para autoconsumo;
ii) Instalação de equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo bombas de calor);
iii) Adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis.
Por fim, são ainda elegíveis os custos enquadráveis nos domínios acima identificados, correspondentes a despesas de investimento, relativas a estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações, incluindo as necessárias para aferir a redução das emissões de GEE e/ou as reduções de consumo de energia primária, bem como a autoavaliação do alinhamento dos investimentos a realizar com o princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH).
Taxas de Financiamento
No caso do “Regime Geral”, as taxas de financiamento são obtidas de acordo com as intensidades máximas de auxílio e demais limites constantes dos artigos 36.º, 38.º e 38.º-A do RGIC.
No caso das operações enquadradas no “RCI”, a taxa de financiamento é a que ficar estabelecida no processo negocial específico, conformando-se, em todo o caso, com as intensidades máximas de auxílio e demais limites constantes dos Artigos 36.º, 38.º e 38.º-A do RGIC.
Apresentação das candidaturas: tipologia e calendarização
As candidaturas são apresentadas sob a forma de candidatura individual, sendo apresentadas por estabelecimento.
A receção de candidaturas no âmbito do presente Aviso decorre até 27/02/2026 (18h00) para as candidaturas do Regime Geral e até 30/12/2026 (18h00) para as candidaturas do “RCI”.
Os beneficiários que efetuaram registo do pedido de auxílio através do Aviso n.º 03/RPA/2025, de 10 de fevereiro de 2025, podem submeter candidatura utilizando os dados da operação aí registada. O registo do pedido de auxílio apenas pode ser utilizado numa única candidatura a submeter ao presente Aviso. A operação apresentada na candidatura deve corresponder ao que foi apresentado no pedido de auxílio, sem prejuízo das alterações que possam ser justificadas e aceites pelas Autoridades de Gestão (AG) / Organismo Intermédio (OI).
Metodologia de pagamentos
No presente Aviso, os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de adiantamento (adiantamento inicial até 10%, adiantamento contra fatura e adiantamento contragarantia de até 40% - 25% a partir de 2026, no caso de contragarantia pública), reembolso e/ou pagamento final.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários do presente Aviso de concurso devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
No caso das intervenções em edifícios, deverá ser ainda apresentado um certificado energético inicial (ex-ante) e final (expost), que possa comprovar a execução das tipologias apoiadas e suportar os indicadores energético e ambientais recolhidos na fase anterior à intervenção.
Para mais detalhe, consulte o Aviso MPR-2026-01.