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Programa AVANÇAR

Incentives News Flash n.º 03/2024

Foi publicado, no sítio do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP I.P.), o 2º Aviso de Abertura de Candidaturas do Programa AVANÇAR, que visa apoiar entidades empregadoras na celebração de contrato de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação de nível superior, inscritos no IEFP, e cuja retribuição estabelecida no contrato seja igual ou superior EUR 1.385,98. O presente aviso prevê, ainda, a concessão de um apoio financeiro à autonomização do jovem contratado.

Programa Avançar: Abertura do 2.º Aviso de Apresentação de Candidaturas

Objetivos e caracterização do Programa

O Programa Avançar tem como principais objetivos: (i) Apoiar a autonomização dos jovens qualificados; (ii) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens; (iii) Prevenir e combater o desemprego jovem e estimular a contratação de jovens qualificados; e (iv) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho para jovens qualificados. 

No âmbito do programa são concedidos os seguintes apoios:

  • Um apoio financeiro à contratação; 
  • Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social; e
  • Um apoio financeiro à autonomização dos jovens.

Natureza das entidades beneficiárias

Podem candidatar-se ao programa as pessoas singulares ou as pessoas coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

Podem, ainda, candidatar-se ao programa as empresas que tenham iniciado:

a)     Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);

b)     Processo ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE.

Não são elegíveis as entidades desprovidas de personalidade jurídica, nomeadamente, as heranças indivisas e as sociedades irregulares, bem como as pessoas coletivas de natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de direito privado (por exemplo, algumas instituições de ensino superior).

Condições de acesso e de elegibilidade das entidades

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a)     Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b)     Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c)      Ter a situação tributária e contributiva regularizada;

d)     Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e)     Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;

f)      Dispor de um sistema de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g)     Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no Aviso;

h)     Não ter sido condenada em processo‐crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação do trabalho.

A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Os requisitos referidos nas alíneas a), b) e e) a h) consideram‐se reunidos através da declaração da entidade empregadora constante na candidatura, na qual se compromete a cumprir os requisitos de acesso aos apoios.

Destinatários dos contratos de trabalho apoiados

São destinatários do programa os jovens desempregados inscritos no IEFP com idade igual ou inferior a 35 anos, que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações[1].

É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

São elegíveis como destinatários os cidadãos nacionais de países da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça, desde que:

  • No caso de exigência de título profissional ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
  • Sejam detentores de certificado de registo de cidadão da união europeia e documento de identificação válido (cartão de cidadão/bilhete de identidade nacional, ou passaporte).

Os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder aos apoios, desde que:

  • No caso de exigência de título profissional ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
  • Possuam título que permita a sua residência em Portugal, que os habilite à inscrição como candidatos a emprego, ou, na sua falta, recibo comprovativo do pedido de renovação ou prorrogação, válido, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Abrangência geográfica e âmbito setorial

Apenas são admitidos os contratos de trabalho referentes a postos de trabalho localizados no território de Portugal Continental, sendo abrangidos todos os setores de atividade económica.

Requisitos de concessão de apoios financeiros

São requisitos de concessão dos apoios financeiros:

a)     A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP (https://iefponline.iefp.pt), sinalizada com a intenção de candidatura ao programa;

b)     A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública (EUR 1.385,98, em 2024), com jovem desempregado inscrito no IEFP nas condições descritas anteriormente;

c)      A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego, atingido por via do apoio;

d)     Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e)     A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da retribuição oferecida no contrato, quando aplicável, e sem prejuízo do disposto na alínea b).

O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal do IEFP. Quando isso aconteça, a entidade assume o risco de a candidatura eventualmente não ser aprovada.

Tipologia do contrato de trabalho

São elegíveis os contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida, em 2024, seja igual ou superior a EUR 1 385,98, celebrados com os destinatários referidos anteriormente.

Não são apoiados os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Não são elegíveis os contratos de trabalho entre cônjuges, nos termos do Código Civil.

Criação líquida de emprego

Considera‐se que existe criação líquida de emprego quando a entidade empregadora tiver alcançado, por via do apoio, no mês do início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho apoiado(s) um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta de emprego.

A verificação da criação líquida de emprego é efetuada com recurso à consulta dos dados de qualificação da entidade empregadora disponibilizados, mensalmente, pela Segurança Social.

São contabilizados todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho que possuem e da função que desempenham, ou seja, todos os trabalhadores que descontam para a Segurança Social e que pertençam a todos os estabelecimentos da entidade empregadora.

Para efeitos do referido anteriormente, não são contabilizados:

a)     Os sócios de capital da entidade empregadora, que não sejam trabalhadores;

b)     Os contratados no âmbito de prestações de serviços;

c)      Os estagiários;

d)     Os membros de órgãos estatutários (“MOE”) (p.e. gerentes, sócios‐gerentes, diretores, administradores).

Para efeitos de aferição da criação líquida de emprego é considerada como criação de emprego a situação do MOE que, deixando de o ser, celebrou um contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora onde exerceu a função de MOE.

Manutenção do contrato e do nível de emprego

Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no mês da contratação do(s) trabalhador(es) apoiado(s) e durante o período de duração das obrigações, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o(s) trabalhador(es) apoiado(s).

Com a atribuição do apoio, a entidade empregadora obriga‐se a manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o primeiro mês de vigência do contrato apoiado e pelo período de 24 meses. Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado nesse período, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida. A manutenção do nível de emprego reporta‐se a todos os meses do período e é verificada até ao final do período de 24 meses.

Formação profissional

A entidade empregadora obriga‐se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a)     Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b)     Formação ajustada às competências do posto de trabalho em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.

Apoios financeiros à entidade empregadora

A – Apoio financeiro à contratação

A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho tem direito a um apoio financeiro à contratação nos seguintes termos:

a)     18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS - EUR 509,26, em 2024), para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2024 (EUR 9.166,68);

b)     12 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025;

c)      10 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026.

O apoio financeiro anteriormente referido beneficia de uma majoração de 3 vezes o valor do IAS quando esteja em causa:

d)     Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela legislação aplicável (EUR 10.694,46);

e)     Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial (EUR 10.694,46);

f)      A contratação de jovem que esteja em situação de desemprego de longa duração, considerando‐se como tal o jovem inscrito no IEFP há, pelo menos, 12 meses (EUR 10.694,46);

g)     Posto de trabalho numa empresa start-up ou scale-up, reconhecida nos termos da legislação aplicável (10.694,46).

As majorações anteriores não são cumuláveis entre si.

Não obstante, o apoio financeiro inicial referido na alínea a) poderá beneficiar de uma majoração de 4,2 vezes o valor do IAS quando esteja em causa a contratação de jovem com deficiência e incapacidade (EUR 11.305,57), bem como de uma majoração de 3,6 vezes o valor do IAS quando esteja em causa a contratação de jovem desempregado do género sub‐representado em determinada profissão (EUR 11.000,02).

Assim, o apoio máximo aplicável, considerando a contratação de um jovem, com deficiência e incapacidade, pertencente ao género sub-representado numa dada profissão, ascende a EUR 13.138,91 (18IAS + 4,2IAS + 3,6IAS).

B – Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor das contribuições para a Segurança Social a seu cargo, durante o primeiro ano de vigência do contrato apoiado. O montante é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (EUR 3.564,82).

Cumulação de apoios 

Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto nos pontos seguintes, os apoios financeiros previstos no ponto anterior não podem ser cumulados com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Não obstante, estes são cumuláveis com:

a)     Apoios de natureza fiscal;

b)     Apoios de natureza parafiscal, incluindo medidas que prevejam a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social.

Sempre que a entidade empregadora beneficie cumulativamente do presente programa e da medida de isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social, não há lugar à concessão do apoio previsto no ponto B – Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.

O IEFP procede à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, através de troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I.P., reservando‐se‐lhe o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante do apoio que tenha recebido indevidamente.

Apoio financeiro à autonomização do jovem contratado

O jovem contratado tem direito a um apoio financeiro correspondente a EUR 150,00, durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado, a pagar mensalmente e mediante transferência bancária pelo IEFP.

O apoio previsto no ponto anterior é concedido ao jovem contratado cuja retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida (i.e., EUR 3.280).

Para acesso ao apoio referido, o jovem contratado deve reunir os seguintes requisitos:

a)     Estar registado no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/ e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP no mesmo portal;

b)     Ter conta bancária em nome próprio; 

c)      Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP. 

Período de apresentação de candidaturas

O período de apresentação de candidaturas inicia-se a 25 de janeiro de 2024 (9h) e tem previsto o respetivo encerramento a 30 de dezembro de 2024 (18h).

São elegíveis ofertas de emprego registadas no portal https://iefponline.iefp.pt/, com sinalização de intenção de candidatura ao presente programa, a partir de 1 de dezembro de 2023, que reúnam as seguintes condições cumulativas:

       i.         Respeitem a contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, cuja retribuição base estabelecida no contrato seja igual ou superior a EUR 1.385,98;

      ii.         Se destinem a candidatos com nível de qualificação igual ou superior a 5 do QNQ e com idade igual ou inferior a 35 anos.

São ainda elegíveis ofertas de emprego, nas condições referidas anteriormente, salvo quanto à retribuição base, que pode ser igual ou superior a EUR 1.330, desde que a partir de 1 de janeiro de 2024, a retribuição fixada tenha o valor previsto na subalínea i.

São também elegíveis ofertas de emprego, nas condições referidas anteriormente, registadas naquele portal, sem sinalização da intenção de candidatura a nenhuma medida de emprego, devendo a entidade empregadora solicitar ao serviço de emprego que proceda à sua sinalização para o presente programa.

Para efeitos do supramencionado são elegíveis ofertas registadas até às 18 horas de 20 de dezembro de 2024, inclusive.

Dotação orçamental

A dotação orçamental afeta ao presente período de candidaturas é de EUR 20 milhões. Caso seja atingido o limite da dotação orçamental, o Conselho Diretivo do IEFP, I.P. poderá deliberar um reforço extraordinário desta dotação.

Vigência e aplicação no tempo

O presente Aviso entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2024 e aplica‐se às candidaturas apresentadas a partir dessa data.

 

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[1] Nível 5 – Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior.Nível 6 – Licenciatura.Nível 7 – Mestrado.Nível 8 – Doutoramento.