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Recomendação nº 7/2024 do Mecanismo Nacional anticorrupção (MENAC)

ALERTA LEGAL — 29 de maio de 2024

Foi publicada, no dia 28 de maio, a Recomendação n.º 7/2024 do Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”) dirigida às entidades abrangidas pelo regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro.

Em concreto, o MENAC recomenda às entidades abrangidas que, através do seu responsável pelo cumprimento normativo, seja comunicado mensalmente ao MENAC, com referência ao cumprimento normativo, se houve regularidade no seu cumprimento ou se houve falhas ou irregularidades, caso em que deverão ser identificadas.

Esta comunicação não prejudica o controlo periódico aos planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, através da elaboração dos relatórios relevantes, que deve ser garantido pelas entidades obrigadas à luz do n.º 4 do art.º 6 do RGPC.

A comunicação deve ser realizada no decorrer da primeira semana de cada mês, sendo a informação constante relativa ao desempenho do mês anterior.

A recomendação n.º 7/2024 entra em vigor a partir do mês de junho de 2024.

A publicação desta recomendação decorre das atribuições do MENAC no que diz respeito à promoção e controlo da implementação do RGPC pelas entidades abrangidas e a recolha e organização de informação relativa a temas como a prevenção e repressão do fenómeno da corrupção.


Âmbito de aplicação: entidades abrangidas pelo RGPC

A presente recomendação aplica-se às entidades abrangidas pelo RGPC, nomeadamente às “(…) pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores”, e às pessoas coletivas de direito público definidas no artigo 2º do RGPC.

De acordo com o artigo 5º do RGPC, as entidades abrangidas devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo, constituído, no mínimo, por (i) um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), (ii) um código de conduta, (iii) um programa de formação e (iv) um canal de denúncias, por forma a prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade. Devem, igualmente, designar como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do referido programa de cumprimento normativo.