No contexto do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão Europeia anunciou em 2019 o programa de ação para a promoção da neutralidade carbónica da economia da União até 2050, traçando metas de sustentabilidade que garantam essa transição.
Em linha com a política de neutralidade carbónica definida para União Europeia, o Conselho de Ministros tem vindo a adotar, internamente, os atos que garantem a prossecução desses objetivos.
Em matéria de resíduos1, a estratégia assumida vai no sentido da proteção do ambiente através da prevenção da produção de resíduos e da sua gestão sustentável, promovendo uma lógica de circularidade e sustentabilidade2.
Nesse sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127 /2023, de 18 de outubro que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (doravante, “PERNU 2030”) que, em conjunto com o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030, estabelecem as orientações fundamentais da política de resíduos para Portugal Continental até 2030.
O PERNU 2030 torna-se no novo instrumento de referência da política de resíduos não urbanos3, estabelecendo objetivos, metas e medidas relativos a estes resíduos até 2030.
Pretendendo agregar as políticas da União Europeia sobre a matéria, ainda que contenha medidas específicas direcionadas para diferentes setores, adota uma abordagem transversal que substitui os planos setoriais anteriores.
A estratégia passa pela prevenção da produção dos resíduos; não sendo possível, impõe-se uma gestão sustentável dos mesmos, assente nas operações de valorização dos resíduos (reciclagem, recuperação, regeneração e valorização energética).
Os objetivos nucleares do PERNU 2030 são, assim:
✓ Prevenir a produção de resíduos ao nível da quantidade e da perigosidade;
✓ Reduzir os impactes ambientais decorrentes da gestão de resíduos;
✓ Sensibilizar, formar e disseminar conhecimento, a nível académico e organizacional, em matéria de prevenção e gestão de resíduos;
✓ Aumentar a capacidade de investimento e a despesa em I&D+I direcionados para a prevenção e gestão de resíduos.
Quanto à prevenção da produção de resíduos não urbanos, considerada o melhor contributo para a eficiência de recursos e minimização do impacte ambiental dos resíduos, o plano de ação transversal passa, designadamente, por:
✓ Clarificar o conceito de prevenção e criar mecanismos para a sua efetiva aplicação, avaliação e monitorização:
✓ Aumentar o envolvimento de diferentes entidades e stakeholders:
✓ Adequar e potenciar o uso de instrumentos económicos e financeiros em projetos direcionados para a prevenção, garantindo a sua eficiência, eficácia e escalabilidade.
Conforme se referiu, a prioridade do PERNU 2030 é a prevenção da produção dos resíduos; não sendo possível evitar a sua produção, a estratégia de gestão passa por um plano estratégico transversal assente em:
✓ Consolidar a harmonização do licenciamento e garantir a correta exploração dos estabelecimentos de gestão de resíduos não urbanos:
✓ Promover a hierarquia de resíduos, com vista ao aumento da representatividade das operações de valorização - priorizando a reciclagem - face às de eliminação:
✓ Potenciar uma correta gestão dos resíduos perigosos;
✓ Aumentar o envolvimento dos agentes de diferentes setores para com os objetivos de gestão de resíduos;
✓ Contribuir para a implementação nacional de estratégias temáticas:
— Reduzir a utilização de plástico de utilização única, aumentar a reutilização e reciclagem, bem como o fabrico de produtos feitos a partir de materiais plásticos reciclados e de materiais alternativos aos plásticos;
— Reforçar incentivos à inovação tecnológica de produtos, serviços e processos com vista à substituição dos materiais e produtos de plástico de utilização única;
— Implementar um sistema de monitorização e de reporte de informação do desperdício alimentar;
— Dar continuidade às medidas previstas no Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar;
— Garantir que os estabelecimentos que produzem biorresíduos adotam medidas de combate ao desperdício alimentar. No caso de estabelecimentos que possam deter alimentos passíveis de serem consumidos, deve ser assegurado e demonstrado que os mesmos não são descartados como resíduos, mas, sempre que possível, encaminhados para doação outra forma de escoamento, preferencialmente para alimentação humana.
É expectável que nos próximos meses se comecem a sentir os frutos da colaboração entre as entidades envolvidas na aplicação do PERNU 2030, no sentido de desenvolver as ações necessárias à implementação do Plano, que terão impactos na atividade económica.
1 I.e. “quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer”, nos termos do artigo 3.º, al. ee) do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
2 V., nomeadamente, o Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março) e o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março).
3 Genericamente, aqueles que resultam de atividades económicas – mais concretamente, os que não caibam na definição de resíduo urbano (cfr. o artigo 3.º, al. mm) do Regime Geral da Gestão de Resíduos), incluindo os resíduos setoriais industriais, hospitalares, agrícolas, poluentes orgânicos persistentes, lamas, construção e demolição e outros.