O Aviso n.º 5/2025, publicado pelo Banco de Portugal (“BdP”) a 7 de agosto, veio estabelecer um novo quadro regulamentar para entidades que exerçam atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho em Portugal, reforçando e detalhando obrigações de informação, notificação e comunicação. O diploma é complementado pela Instrução n.º 10/2025, publicada na mesma data, que visa desenvolver e densificar as informações a prestar e os procedimentos a adotar por estas entidades.
Âmbito de aplicação
Considera-se que uma entidade exerce atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos de retalho, para efeitos do Aviso, quando esta:
- Opere ou processe sistemas de pagamentos de retalho;
- Detenha schemes de instrumentos de pagamentos, conforme definidos em “Eurosystem oversight framework for electronic payment instruments, schemes and arrangements”, de novembro de 2021;
- Detenha arrangements de instrumentos de pagamentos, conforme definidos em “Eurosystem oversight framework for electronic payment instruments, schemes and arrangements”, de novembro de 2021;
- Disponibilize serviços de levantamento de numerário oferecidos através de caixas automáticos, atuando em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não sendo parte no contrato-quadro com o utilizador de serviços de pagamento que levanta numerário da conta de pagamento, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
Entende-se que as atividades são exercidas em Portugal sempre que as mesmas sejam disponibilizadas a utilizadores ou a prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no território nacional.
Principais deveres e obrigações
- Este Aviso obriga as entidades referidas a notificar o BdP sobre o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, bem como a prestar-lhe as informações necessárias para permitir a monitorização das suas atividades. Estas informações podem ser usadas para avaliações e outras ações de superintendência.
- As entidades têm ainda o dever de reportar ao BdP a informação estatística sobre as operações e os serviços abrangidos pela atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos.
- As entidades referidas nos três primeiros pontos do âmbito de aplicação têm também o dever de reportar ao BdP os incidentes de carácter severo, sejam eles operacionais ou de segurança.
Informação adicional de relevo
O BdP conduz avaliações com base nas frameworks do Eurosistema, devendo as entidades enviar informação de carácter geral, autoavaliações e dados específicos definidos na Instrução.
O BdP:
- Publicará anualmente o calendário das avaliações e ações de superintendência;
- Notificará as entidades dos resultados e recomendações que daí resultem;
- Poderá solicitar informação adicional, incluindo sobre prestadores de serviços críticos;
- Publicará anualmente a síntese da sua atividade de superintendência.
As entidades devem nomear interlocutores para prestar esclarecimentos ao BdP, devendo estas nomeações ocorrer no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da Instrução ou na comunicação do início da atividade em Portugal.
Entrada em vigor
O Aviso e a Instrução entraram em vigor na data da sua publicação.
Para aceder à versão integral:
Do Aviso, clique aqui.
Da Instrução, clique aqui.