A proposta de Lei do Orçamento de Estado para o ano 2024, apresentada no passado dia 10 de outubro de 2023, veio prever o fim do regime fiscal especial para residentes não habituais, a partir de 1 de janeiro de 2024.
A quem permanece aplicável?
Em síntese, é proposta a revogação do regime dos residentes não habituais para indivíduos que se tornem residentes fiscais, em Portugal, após 31 de dezembro de 2023.
Ou seja, permanece aplicável (pelo período de 10 anos) aos contribuintes que:
✓ estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da presente lei (a qual deverá ocorrer a 1 de janeiro de 2024); ou
✓ a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais ou sejam titulares de um visto de residência válido àquela data, devendo fazer a sua inscrição até 31 de março de 2024.
Novo regime
Por forma a colmatar a revogação do regime em apreço e, alternativamente, o Governo Português, nessa mesma proposta, vem sugerir a criação de um novo regime de “incentivo fiscal à investigação científica e inovação” para indivíduos que:
✓ se tornem residentes fiscais em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2024;
✓ não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
✓ aufiram rendimentos que se enquadrem em:
(i) carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
(ii) postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos de legislação específica;
(iii) postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, com habilitações literárias mínimas de Doutoram
À semelhança do regime dos residentes não habituais, este novo regime será aplicável durante um prazo de 10 anos consecutivos, não renováveis, sendo possível interromper e retomar o seu gozo durante o referido período.
Este regime prevê:
✓ uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresariais e profissionais (categoria B) decorrentes das atividades acima referidas;
✓ uma isenção progressiva no que importa os rendimentos das categorias A, B, E, F e G de fonte estrangeira que o contribuinte aufira, salvo se pagos por entidades não residentes que sejam domiciliadas em jurisdições com regimes fiscais claramente mais favoráveis, caso em que ficam sujeitos à taxa agravada de 35%.
Não podem beneficiar deste regime os contribuintes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos residentes não habituais ou do regime para “ex-residentes”.
Alternativas
Além do novo regime e como possível alternativa ao regime dos residentes não habituais (mais restrito), importa mencionar que foi também proposta uma alteração ao regime dos “ex[1]residentes”, o qual prevê a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais auferidos.
Mais concretamente, foi proposta a ampliação da aplicação deste regime a sujeitos passivos que:
✓ se tornem residentes ficais nos anos de 2024 a 2026;
✓ desde que, não tenham sido residentes em território nacional em qualquer dos 5 anos anteriores.
A exclusão de tributação fica limitada a rendimentos de montante anual até € 250.000,00. Qualquer montante acima desse valor passará, de acordo com a Proposta, a ser tributado pela sua totalidade.
Este regime é aplicável por um período de 5 anos.
Notas Finais
Importa referir que a Proposta de Lei do Orçamento de Estado foi apenas submetida ao Parlamento para discussão e votação.
Nesse sentido, as alterações legislativas finais apenas estarão disponíveis no final de novembro.