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Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS)

ALERTA LEGAL — 26 de setembro de 2023

A Comissão Europeia adotou em 31 de julho os European Sustainability Reporting Standards (ESRS) a utilizar por todas as entidades abrangidas pela Diretiva (EU) 2022/2464 (designada por Diretiva de Reporte de Sustentabilidade das Empresas ou Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD)) de forma a assegurar o cumprimento das obrigações de reporte estabelecidas na referida Diretiva. A CSRD está inserida no European Comission Action Plan on Financing Sustainable Growth e na respetiva agenda do EU Green Deal, tendo como objetivo assegurar a harmonização do reporte de sustentabilidade na União Europeia, de forma a que que os investidores estejam totalmente informados relativamente à sustentabilidade dos seus investimentos.


European Sustainability Reporting Standards

Os ESRS (normas europeias de relato de sustentabilidade) estabelecem as informações que devem ser comunicadas e a estrutura a que deve obedecer a apresentação dessas informações por parte das entidades sujeitas à CSRD, tendo como objetivo que a informação seja consistente, relevante, comparável, de fácil acesso e de confiança.

Os ESRS estão estruturados em 4 tópicos:

✓ Normas Transversais

✓ Normas Ambientais

✓ Normas Sociais

✓ Normas de Governance

Os últimos três pontos permitem uma análise de materialidade aos impactos, riscos e oportunidades a reportar. Esta análise implica a verificação da dupla materialidade, sobre uma perspetiva de potenciais impactos causados pela empresa e numa perspetiva financeira sobre os riscos e oportunidades destes problemas ambientais e sociais. É necessária a análise de dupla materialidade relativamente às maiores questões ambientais, sociais e de governança sobre perspetiva financeira e de impacto nas entidades de forma a garantir conformidade com a CSRD.


Tópicos de reporte divididos em 12 pontos:

✓ Requisitos gerais

✓ Divulgação geral

✓ Alterações Climáticas

✓ Poluição

✓ Água e recursos marinhos

✓ Uso de recursos e circularidade

✓ Trabalhadores da entidade

✓ Trabalhadores da cadeia de valor

✓ Comunidades Afetadas

✓ Consumidores e utilizadores finais

✓ Conduta empresarial

A obrigatoriedade de reportar algum dos tópicos que seja considerado material para a entidade será alvo de uma moratória em alguns destes e da seguinte forma:

  • No primeiro ano de reporte: efeitos financeiros previstos relacionados com questões ambientais não climáticas (poluição, água, biodiversidade e utilização dos recursos) e ainda certos pontos de dados relacionados com a sua própria mão de obra (proteção social, pessoas com deficiência, problemas saúde relacionados com o trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada).
  • No primeiro ano de reporte: permite a empresas com menos de 750 trabalhadores a omissão de dados relativos às emissões de Gases com Efeito de Estufa de âmbito 3 e requisitos de divulgação especificados na norma relativa à «própria mão de obra».
  • No segundo ano de reporte: permite a omissão dos requisitos de divulgação especificados nas normas relativas à biodiversidade e aos trabalhadores da cadeia de valor, às comunidades afetadas e aos consumidores e utilizadores finais.


Normas sectoriais específicas e futuras adicionais

  • O European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) é responsável pelo desenvolvimento dos critérios setoriais e normas proporcionadas.
  • Os setores em causa são os setores do petróleo e gás, carvão, pedreiras e minas, transportes rodoviários, agricultura, pecuária e pesca, veículos motorizados, produção de energia e serviços de utilidade pública, alimentos e bebidas, e ainda têxteis, acessórios, calçado e jóias.
  • Relativamente às normas futuras adicionais o EFRAG apresentou planos para lançar normas adicionais adaptadas às PME cotadas, PME não cotadas e países terceiros, pretendendo que sejam proporcionais à escala e às características das entidades visadas.

O ato delegado entre em vigor a 1 de janeiro de 2024 e a comissão deverá adotar atos delegados adicionais relativas aos critérios setoriais e PMEs contadas, não cotadas e países terceiros até junho de 2024. As empresas já abrangidas pela Non Financial Reporting Directive (NFRD) devem fazer o reporte relativo ao exercício de 2024 em 2025.

Para aceder à versão integral dos ESRS, por favor visite o website da Comissão Europeia.