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Revisão dos deveres de reporte ao Banco de Portugal sobre práticas remuneratórias

ALERTA LEGAL — 25 de julho de 2023

INFORMAÇÃO SOBRE OS COLABORADORES QUE AUFEREM REMUNERAÇÕES ELEVADAS

A Instrução do Banco de Portugal (“BdP”) n.º 17/2023, regulamenta o dever, formato e prazo de reporte ao BdP da informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas.

Esta Instrução visa dar cumprimento ao disposto nas Orientações relativas ao exercício sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034, publicadas pela Autoridade Bancária Europeia (doravante, “EBA”), em junho de 2022 (doravante “Orientações EBA/GL/2022/08”).

Para efeitos desta Instrução, consideram-se “Colaboradores que auferem remunerações elevadas”, os colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 000 000 (euro), por exercício financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante, “RGICSF”).

A Instrução do BdP n.º 17/2023 aplica-se:

✓ Às instituições de crédito com sede em Portugal, nos termos do disposto no artigo 1.º-A e n.º 2 do artigo 2.º-A do RGICSF.

✓ Às sucursais de instituições de crédito com sede em países que não sejam Estados[1]Membros do Espaço Económico Europeu, incluindo todas as sucursais e filiais, ainda que estas sejam empresas de investimento, estabelecidas em Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, desde que incluídas no perímetro de consolidação prudencial.

Estas instituições reportam, anualmente e até ao dia 15 de junho do ano civil seguinte a que o reporte diz respeito, a informação prevista nos Anexos I e II das Orientações EBA/GL/2022/08 em base consolidada, conforme aplicável.

A informação a disponibilizar neste contexto, inclui, nomeadamente, o número, género e funções dos colaboradores nestas circunstâncias, bem como, a composição da renumeração fixa e variável.

A informação deve ser reportada através do sistema BPnet e de acordo com as especificações técnicas disponibilizadas no sítio institucional do BdP no separador “Obrigações de reporte das instituições supervisionadas”. De acordo com o regime de transitório desta Instrução, o primeiro reporte deve ser enviado ao BdP até ao dia 31 de agosto de 2023, com a informação relativa ao final do exercício financeiro de 2022.

A Instrução do BdP n.º 17/2023 revoga a Instrução do BdP n.º 4/2015, de 15 de junho de 2015.

 

INFORMAÇÃO SOBRE PRÁTICAS REMUNERATÓRIAS, DISPARIDADES SALARIAIS ENTRE HOMENS E MULHERES E RÁCIOS MAIS ELEVADOS

A Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2023 regulamenta o dever, formato e prazo de reporte ao BdP da informação sobre práticas remuneratórias, disparidades salariais entre homens e mulheres e rácios mais elevados.

Esta Instrução visa dar cumprimento ao disposto nas Orientações relativas aos exercícios de avaliação das práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres e dos rácios mais elevados aprovados ao abrigo da Diretiva 2013/36/EU (doravante, “Orientações EBA/GL/2022/06”).

As Orientações EBA/GL/2022/06 preveem a recolha e reporte de informação sobre práticas remuneratórias das instituições de crédito com o objetivo de avaliar: (i) as disparidades salariais entre homens e mulheres, e (ii) os rácios mais elevados aprovados entre as componentes fixa e variável de remuneração.

Em concreto, esta Instrução determina que as seguintes entidades devem cumprir com obrigações de reporte anual de informação sobre práticas remuneratórias previstas nos Anexo I a III das Orientações EBA/GL/2022/06:

  • Caixa Geral de Depósitos, S.A.
  • Banco Comercial Português, S.A.
  • Novo Banco, S.A.
  • Banco BPI, S.A.
  • Santander Totta SGPS, S.A.
  • Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
  • Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A.
  • Banco BIC Português, S.A.

Entre a informação a reportar, destacamos, o valor do resultado líquido da entidade, dos dividendos totais pagos no ano a que o reporte diz respeito, bem como, a renumeração variável e fixa total dos colaboradores.

Esta informação deve ser submetida anualmente, até ao dia 15 de junho do ano civil seguinte ao qual a informação se reporta. Contudo, o primeiro reporte deve ser enviado ao BdP até ao dia 31 de agosto de 2023, com a informação relativa ao final do exercício financeiro de 2022.

Simultaneamente, esta Instrução lista no Anexo II as seguintes Instituições de crédito obrigadas ao dever de reporte de informação sobre disparidades salariais entre homens e mulheres, nomeadamente:

  • Caixa Geral de Depósitos, S.A.
  • Banco Comercial Português, S.A.
  • Novo Banco, S.A.
  • Banco BPI, S.A.
  • Banco Santander Totta, S.A.
  • Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL
  • Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A.
  • Banco BIC Português, S.A.
  • Haitong Bank, S.A.
  • Banco CTT, S.A.
  • Banco de Investimento Global, S.A.
  • Banco Finantia, S.A.
  • Banco Atlântico Europa, S.A

As referidas entidades devem reportar a informação conforme descrita no Anexo IV das Orientações EBA/GL/2022/06, nomeadamente, a representação dos colaboradores de diferentes géneros da entidade por quartil de nível de remuneração.

Este dever de reporte deve ser cumprido a cada três anos, até ao dia 15 de junho do ano civil seguinte ao qual a informação se reporta. Sem prejuízo, o primeiro reporte sobre disparidades salariais entre homens e mulheres deve ser enviado ao BdP até ao dia 15 de junho de 2024, com a informação relativa ao final do exercício financeiro de 2023.

as instituições de crédito com sede em Portugal, que tenham obtido a aprovação dos seus acionistas para aplicarem um rácio mais elevado entre as componentes fixa e variável da remuneração nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 115.º-F do RGICSF devem submeter ao BdP a informação constante do Anexo V das Orientações EBA/GL/2022/06.

Esta informação deve ser submetida a cada dois anos, até ao dia 15 de junho do ano civil seguinte ao qual a informação se reporta. Não obstante, o primeiro reporte no âmbito deste dever deve ser remetido ao BdP até ao dia 31 de agosto de 2023, com a informação relativa ao final do exercício financeiro de 2022.

Similarmente, a informação a reportar deve ser submetida através do sistema BPnet.

Por fim, a Instrução do BdP n.º 18/2023 revoga a Instrução do BdP n.º 5/2015, de 15 de junho de 2015.

Para aceder ao texto integral da Instrução do BdP n.º 17/2023 e n.º 18/2023, clique, respetivamente aqui e aqui. Adicionalmente, para consultar as Orientações da EBA n.º EBA/GL/2022/08 e n.º EBA/GL/2022/06 relevantes às Instruções em análise, por favor clique aqui e aqui.