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Novo modelo de reporte ao Banco de Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

ALERTA LEGAL — 25 de junho de 2024

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (doravante abreviadamente designado por “BC/FT”).

No setor financeiro, compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão em matéria de prevenção do BC/FT, aprovar os regulamentos aplicáveis às entidades financeiras sujeitas à sua supervisão.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho, regulamenta o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no contexto da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal no domínio da prevenção do BC/FT.

O artigo 83.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho, prevê a obrigatoriedade de as referidas entidades financeiras enviarem anualmente ao Banco de Portugal um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção do BC/FT (doravante abreviadamente designado “RPB”).

 

No passado dia 6 de junho de 2024, o Banco de Portugal publicou dois diplomas regulamentares, instituindo um novo modelo de reporte para fins de prevenção BC/FT:

 

A Instrução n.º 8/2024 define os concretos elementos de informação a reportar ao Banco de Portugal, o respetivo modelo e os demais termos de envio do RPB.

O RPB deve conter a informação constante do Anexo à Instrução n. º 8/2024 e é composto por:

  • Corpo principal.
  • Risco Intrínseco.
  • Políticas, procedimentos e controlos de prevenção do BC/FT.
  • Deficiências identificadas em matéria de prevenção do BC/FT-
  • Ilícitos criminais e contraordenacionais.
  • Autoavaliação.
  • Anexo I – Opinião global do órgão de administração da entidade financeira.
  • Anexo II – Parecer do órgão de fiscalização.

O envio do RPB é efetuado através do sistema BPnet, regulado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2023, de 11 de julho, mediante o preenchimento do correspondente formulário eletrónico.

As entidades financeiras têm ainda o dever de comunicação de alterações supervenientes que se verifiquem nos seguintes dados, relativamente:

  •  Ao membro executivo do órgão de administração designado nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto: (i) nome e (ii) endereço de correio eletrónico;
  • Ao responsável pela função geral de conformidade e ao responsável pela função de controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do BC/FT e respetivo substituto: (i) nome; (ii) designação do cargo; (iii) inserção da estrutura hierárquica; (iv) data de início de funções; (v) data de fim de funções, em caso de alteração do responsável ou do seu substituto; (vi) contacto telefónico direto e (vii) endereço de correio eletrónico.

A comunicação destas alterações deve ser efetuada através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço:  averiguacao.accao.sancionatoria@bportugal.pt.

 

O RPB deve ser enviado ao Banco de Portugal até 31 de março de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

 

Contudo, prevê-se uma norma transitória que estipula que o envio do RPB referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 deverá ocorrer até ao dia 30 de setembro de 2024.

Desta forma:

  • O primeiro reporte de acordo com o novo modelo deve ser enviado ao Banco de Portugal, excecionalmente, até 30 de setembro deste ano.
  • Nos anos seguintes, o reporte deverá ser remetido ao Banco de Portugal até 31 de março, com referência ao ano civil imediatamente anterior.

Ambos os diplomas regulamentares entraram em vigor em 6 de junho de 2024.

Para aceder à versão integral da Instrução do Banco de Portugal n.º 8/2024 e do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2024 clique aqui e aqui, respetivamente.