A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (doravante abreviadamente designado por “BC/FT”).
No setor financeiro, compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão em matéria de prevenção do BC/FT, aprovar os regulamentos aplicáveis às entidades financeiras sujeitas à sua supervisão.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho, regulamenta o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no contexto da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal no domínio da prevenção do BC/FT.
O artigo 83.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho, prevê a obrigatoriedade de as referidas entidades financeiras enviarem anualmente ao Banco de Portugal um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção do BC/FT (doravante abreviadamente designado “RPB”).
No passado dia 6 de junho de 2024, o Banco de Portugal publicou dois diplomas regulamentares, instituindo um novo modelo de reporte para fins de prevenção BC/FT:
A Instrução n.º 8/2024 define os concretos elementos de informação a reportar ao Banco de Portugal, o respetivo modelo e os demais termos de envio do RPB.
O RPB deve conter a informação constante do Anexo à Instrução n. º 8/2024 e é composto por:
O envio do RPB é efetuado através do sistema BPnet, regulado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2023, de 11 de julho, mediante o preenchimento do correspondente formulário eletrónico.
As entidades financeiras têm ainda o dever de comunicação de alterações supervenientes que se verifiquem nos seguintes dados, relativamente:
A comunicação destas alterações deve ser efetuada através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço: averiguacao.accao.sancionatoria@bportugal.pt.
O RPB deve ser enviado ao Banco de Portugal até 31 de março de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
Contudo, prevê-se uma norma transitória que estipula que o envio do RPB referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 deverá ocorrer até ao dia 30 de setembro de 2024.
Desta forma:
Ambos os diplomas regulamentares entraram em vigor em 6 de junho de 2024.
Para aceder à versão integral da Instrução do Banco de Portugal n.º 8/2024 e do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2024 clique aqui e aqui, respetivamente.