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Alteração dos regimes jurídicos do FCT e do FGCT

ALERTA LEGAL — 20 de dezembro de 2023

No dia 15 de dezembro de 2023, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2023, que veio alterar os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Este diploma surge no seguimento da suspensão dos referidos regimes que havia sido determinada aquando da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, no passado dia 1 de maio de 2023.
 

Conversão do FCT num fundo contabilisticamente fechado

O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado, visando (i) apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, (ii) financiar a qualificação e a formação certificada dos mesmos, (iii) apoiar investimentos realizados mediante acordo entre empregadores e estruturas representativas dos trabalhadores (creches e refeitórios) e (iv) pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho de trabalhadores inscritos no FCT.
 

Extinção de obrigações dos empregadores face ao FCT

O referido diploma estabelece que as entidades empregadoras deixam de ter de aderir ao FCT, inscrever novos trabalhadores e pagar as respetivas contribuições.
 

Conta corrente dos empregadores no FCT

Com a conversão deste fundo e a extinção das obrigações acima referidas, esclarece-se que o dinheiro entregue ao FCT continua a ser dos empregadores que efetuaram as correspondentes contribuições.

Sendo certo que serão descontadas, do valor em conta corrente no FCT, as dívidas que os empregadores possam ter perante o FGCT (que serão entregues ao mesmo), os empregadores podem solicitar o reembolso total ou parcial do saldo que detêm no FCT, para o que terão de observar diversas condições administrativas, desde que tal reembolso vise o cumprimento das finalidades referidas acima (financiamento de qualificação, etc.).
 

Impacto do novo regime no FGCT

Não obstante o FGCT se mantenha como um mecanismo de garantia dos direitos dos trabalhadores a receberem efetivamente metade do valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, também este fundo sai impactado com o novo regime jurídico.

Notamos, assim, que ficam suspensas as obrigações de inscrição de novos trabalhadores (a qual passará a ser transmitida diretamente pela Segurança Social ao FGCT, aquando da comunicação de admissão do trabalhador naquele serviço) e de pagamento de entregas para o FGCT.

A suspensão destas obrigações decorre durante o período de vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (i.e. até 2026).

Mais esclarecemos que se mantém a obrigação de adesão para novas entidades empregadoras.


Entrada em vigor

Este decreto-lei entrará em vigor já no dia 1 de janeiro de 2024.