Ir para o conteúdo principal

Nota Explicativa n.º 4/DG/2025 – conceito de Reequipamento

ALERTA LEGAL — 18 de julho de 2025

O conceito de reequipamento está definido na alínea lll) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, como sendo “a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração da área de implantação do centro eletroprodutor preexistente”.

A DGEG, através da Nota Explicativa n.º 4/DG/2025 de 14 de julho, veio clarificar o procedimento aplicável ao reequipamento, salientando que:

✓ O reequipamento constitui uma alteração não substancial do título de controlo prévio existente, não carecendo de novo procedimento, devendo seguir o procedimento aplicável às alterações desse título, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do referido decreto-lei.

✓ O título será averbado caso o pedido seja feito antes da emissão da licença de exploração e alterado se requerido posteriormente.

Nos casos de projetos eólicos ou solares, as alterações decorrentes do reequipamento estão dispensadas de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA.

Contudo, para projetos eólicos, a DGEG clarificou que, para efeitos da limitação prevista na lei (“sem alteração da área de implantação”), deve entender-se como área de implantação:

A faixa de 150 metros para cada lado da linha imaginária que une o centro de todos os aerogeradores e a subestação do parque eólico. existente (ou de cada núcleo, no caso de parques com vários núcleos), área esta onde deverão ficar contidas todas as infraestruturas de reequipamento ao nível do solo.