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Obrigação de identificação do número de registo SIRER (Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos) nas faturas

ALERTA LEGAL — 16 de dezembro de 2024

O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 24 de março veio alterar os regimes de gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.

No que respeita às alterações produzidas no Regime Unificado de Fluxos Específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, adverte-se para a nova obrigação prevista no n.º 6 do artigo 19.º do referido diploma:

✓ Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo SIRER nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos.

É importante referir que esta obrigação produz efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2025.

Neste sentido, o incumprimento das obrigações relativas ao registo por parte dos produtores de produto constitui uma contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

       i. Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro)   3 000,00;

       ii. Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

       iii. Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

       v. Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.

De notar ainda que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2024, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo.

Assim, a ausência de inscrição implica a proibição de colocação do produto no mercado.