O Decreto-Lei nº 27/2023, de 28 de abril, (“Decreto-Lei”) aprovou o Regime da Gestão de Ativos (doravante, “RGA”), que visa regular a atividade de gestão coletiva de ativos, sob a forma de organismos de investimento coletivo (doravante, “OIC”).
Este diploma revoga o Regime Geral de Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”) (aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro) e o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (“RJCRESIE”) (aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março).
Numa perspetiva regulatória e de supervisão, o RGA tem como objetivos centrais:
✓ Simplificar, clarificar, atualizar e conferir proporcionalidade à regulação do setor da gestão de ativos;
✓ Fomentar a competitividade e o desenvolvimento do mercado;
✓ Adotar soluções mais alinhadas com a legislação europeia;
✓ Privilegiar a supervisão ex-post sobre a supervisão ex-ante e responsabilização dos operadores do mercado; ✓ Harmonizar os diferentes quadros normativos.
Um novo quadro regulatório comum, reorganização das tipologias de OIC
Do âmbito de aplicação do RGA são excluídas: (i) as sociedades de desenvolvimento regional (“SDR”), que deixam de poder gerir fundos de capital de risco, e (ii) a figura dos investidores em capital de risco, que é eliminada.
O RGA vem adotar um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estavam atualmente dispersas pelo RGOIC pelo RJCRESIE.
O RGA mantém as duas tipologias de OIC:
Estes últimos são simplificados, passando a distinguir-se, consoante o objeto do investimento, em OIA imobiliários, OIA de capital de risco, OIA de créditos e outros OIA, tipo residual cujo objeto é o investimento em valores mobiliários ou outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos outros tipos de OIA.
De referir ainda que o valor líquido global (“VLGF”) de cada OIC e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos tem de ser positivo, eliminando-se a exigência de um VLGF mínimo, tal como previa o RGOIC.
Sociedades gestoras
Por outro lado, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de sociedade gestora, prevendo apenas duas tipologias em função da respetiva atividade:
O universo das SGOIC e das SCR passa a subdividir-se em sociedades de grande ou pequena dimensão, consoante o montante dos ativos sob gestão, ficando as últimas sujeitas a um procedimento simplificado de autorização.
Destacam-se ainda como principais novidades do RGA:
✓ Reorganização das atividades permitidas às sociedades gestoras dependendo do seu tipo e dimensão;
✓ Simplificação de procedimentos e redução de prazos de decisão da CMVM;
✓ Introdução da figura dos Agentes Vinculados, aplicando-se o regime do Código dos Valores Mobiliários (com as devidas adaptações) e alargando assim os canais de distribuição das sociedades gestoras, permitindo que estes atuem em nome e por conta de sociedades gestoras;
✓ Harmonização com o disposto no direito da União Europeia em relação aos elementos instrutórios dos pedidos de autorização à CMVM para o início da atividade da sociedade gestora, com a criação das sociedades gestoras de grande dimensão e as sociedades gestoras de pequena dimensão e a definição de um regime jurídico adequado e proporcional à dimensão da sociedade em apreço, tendo em conta os ativos geridos;
✓ Possibilidade de os OIA emitirem obrigações como forma de financiamento da sua atividade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações previstas no RGA, destacando-se a eliminação da necessidade de deliberação da assembleia de participantes para efeitos da emissão de obrigações, devendo esta emissão ser imediatamente comunicada à CMVM, bem como a proibição de as sociedades gestoras subscreverem ou adquirirem obrigações emitidas pelos OIA por si geridos.
✓ Tal como constava do RGOIC, destaca-se a integração dos riscos de sustentabilidade por parte das sociedades gestoras, ao longo de todo o RGA.
De acordo com o RGA passam a existir apenas dois tipos de sociedades gestoras:
• As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
• As sociedades de capital de risco.
São categorias transversais a estes dois tipos de Sociedades as (i) sociedades gestoras de grande dimensão e (ii) sociedades gestoras de pequena dimensão.
Principais normas transitórias:
As entidades gestoras e os organismos de investimento coletivo abrangidos RGOIC e pelo RJCRESIE dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do Decreto-lei para se adaptarem ao disposto no RGA.
Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.
Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo, nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-lei, contando-se o prazo: a) de oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA; b) de comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.
Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do Decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior.
Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.
As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão.
Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.
Para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e está dispensada do pagamento de emolumentos.
Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam compatíveis com o disposto no RGA.
O RGA entra em vigor 30 dias após a publicação do diploma, no dia 28 de maio de 2023.
Para aceder à versão integral do Decreto-lei nº 27/2023, de 28 de abril, por favor clique aqui.