Diretiva (UE) 2023/2673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023
A Diretiva (UE) 2023/2673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, (doravante, “Diretiva (UE) 2023/2673”) altera a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores (doravante, “Diretiva 2011/83/UE”), e revoga a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (doravante, “Diretiva 2002/65/CE”).
A Diretiva (UE) 2023/2673 vem reconhecer que, com a introdução progressiva de legislação da União aplicável a sectores específicos, a Diretiva 2002/65/CE tem sido objeto de várias revisões, o que conduziu a sobreposições significativas da legislação.
Acresce que a digitalização tem promovido uma evolução e diversificação dos serviços financeiros oferecidos aos consumidores, o que produziu mudanças significativas na comercialização desses serviços, que não são plenamente tidas em conta na Diretiva 2002/65/CE.
Deste modo, de forma a salvaguardar e harmonizar a proteção, transparência e segurança jurídica que os consumidores de serviços financeiros merecem nos contratos celebrados à distância, a Diretiva (UE) 2023/2673 vem promover a atualização da regulamentação, a nível europeu, nesta matéria, tendo por base os seguintes princípios:
✓ Maior proteção dos consumidores.
✓ Simplificação do exercício do direito de retratação de contratos à distância.
✓ Proibição de práticas abusivas.
A Diretiva (UE) 2023/2673 vem alargar o âmbito da Diretiva 2011/83/UE de modo que esta passe a abranger os contratos de serviços financeiros celebrados à distância, aditando um novo capítulo à Diretiva 2011/83/UE (Capítulo III-A) aplicável exclusivamente a estes contratos.
Neste capítulo foram incluídas regras relativas ao direito a informação pré-contratual e ao direito de retratação, bem como regras que garantem a equidade em linha quando os contratos de serviços financeiros são celebrados à distância.
Por razões de transparência, a Diretiva (UE) 2023/2673 determina que a informação deverá ser prestada ao consumidor antes da celebração do contrato, de forma clara e compreensível e em tempo útil, de maneira a assegurar que os consumidores dispõem de tempo suficiente para ler e compreender as informações pré-contratuais, comparar ofertas e tomar uma decisão informada, antes de o consumidor se encontrar vinculado por um contrato à distância, ou qualquer oferta correspondente.
Da mesma forma, a Diretiva (UE) 2023/2673 estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os profissionais forneçam explicações adequadas ao consumidor sobre os contratos de serviços financeiros propostos que permitam ao consumidor avaliar se o contrato e os serviços acessórios se adaptam às suas necessidades e à sua situação financeira.
Estas explicações devem incluir a informação pré-contratual, as características essenciais e os efeitos específicos que o contrato proposto pode ter para o consumidor, incluindo, se for caso disso, as consequências da falta ou de atrasos no pagamento por parte do consumidor.
Adicionalmente, as explicações adequadas devem ser prestadas gratuitamente ao consumidor e proporcionar o direito de este solicitar intervenção humana quando interage com o profissional através de interfaces em linha totalmente automatizadas, como robôs de conversação, aconselhamento automatizado, ferramentas interativas ou meios semelhantes.
Incumbe ao profissional o ónus da prova relativamente à determinação de que os requisitos de explicações adequadas foram cumpridos.
A Diretiva (UE) 2023/2673 simplificou ainda o exercício do direito de retratação, determinando que no caso de contratos à distância celebrados através de uma interface em linha, o profissional deve assegurar que o consumidor também possa exercer o direito de retratação do contrato utilizando uma função de retratação.
A função de retratação deve ser apresentada de forma destacada, acessível, legível e permanecer permanentemente durante todo o prazo de retratação.
Neste âmbito, os consumidores dispõem de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação de um contrato, sem penalização nem necessidade de indicar qualquer motivo.
Este prazo é aumentado para 30 dias no caso de contratos à distância relativos a operações referentes a pensões individuais.
Ademais, no caso de não ter sido entregue ao consumidor a informação pré-contratual, o prazo para exercer o direito de retratação é de 12 meses e 14 dias de calendário após a celebração do contrato à distância.
Se a informação pré-contratual for prestada menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância, o profissional deverá recordar ao consumidor, num suporte duradouro, entre um e sete dias após a celebração do contrato, a possibilidade de retratação.
Atente-se ainda que, sempre que o consumidor exercer o direito de retratação, fica vinculado apenas ao pagamento do serviço efetivamente prestado pelo profissional no âmbito do contrato à distância.
Por último, a Diretiva (UE) 2023/2673 estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os profissionais não concebam, organizem nem operem as suas interfaces em linha, de forma a induzir em erro ou manipular os consumidores que são destinatários do seu serviço ou distorcer ou prejudicar materialmente a sua capacidade de tomar decisões livres e informadas.
A Diretiva (UE) 2023/2673 revoga a Diretiva 2002/65/CE, com efeitos a partir de 19 de junho de 2026.
Os Estados-Membro devem adotar e publicar, o mais tardar até ao dia 19 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2023/2673.
Para aceder à versão integral Diretiva (UE) 2023/2673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, clique aqui.