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Nova Diretiva Europeia sobre a proteção do ambiente através do Direito Penal

ALERTA LEGAL — 12 de dezembro de 2023

A Comissão Europeia adotou, em 15/12/2021, uma nova proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção do ambiente através do direito penal.

Recorde-se que a União Europeia estabeleceu, pela primeira vez, medidas destinadas a proteger o ambiente de forma mais eficaz por via do direito penal, através da Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008. Esta Diretiva, ainda em vigor, qualificou um conjunto de nove condutas como infrações penais, quando praticadas de forma ilícita e com dolo ou, pelo menos, com negligência grave.

Tal Diretiva veio a ser transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei 56/2011, de 15 de novembro, a qual, até à presente data, se mantém inalterada. A Lei 56/2011, de 15 de novembro, alterou a redação de várias normas punitivas que, naquela altura, se encontravam já previstas no Código Penal, nomeadamente no que respeita aos crimes de incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum, tendo ainda instituído um novo crime, relativo a atividades perigosas para o ambiente, previsto e punido pelo artigo 279.º-A do Código Penal.

Contudo, durante os anos de 2019 e 2020, a Comissão Europeia efetuou uma avaliação dos resultados proporcionados pela referida Diretiva.  As conclusões da Comissão, publicadas em outubro de 2020, apontam no sentido da insuficiência das medidas adotadas no âmbito da Diretiva de 2008, uma vez que continuam a ser poucos os casos cuja investigação é bem sucedida e que tenham resultado numa condenação. A par disso, a Comissão Europeia destacou que as medidas das penas atualmente previstas não se revelaram suficientemente eficazes e dissuasivas, bem como que a cooperação transfronteiriça não ocorreu de forma sistemática entre os Estados-Membros. Com efeito, os crimes ambientais afetam geralmente mais do que um só Estado-Membro, designadamente nos casos tráfico de fauna e flora e poluição transfronteiriça.

Assim, na sequência dos resultados divulgados, a Comissão Europeia adotou, em 15/12/2021, uma nova proposta de Diretiva, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que irá substituir a Diretiva 2008/99/CE.

A proposta avançada pela Comissão Europeia assenta nos seguintes objetivos:

✓  Melhorar a eficácia das investigações e da ação penal através da atualização do âmbito de aplicação da diretiva;

✓  Melhorar a eficácia das investigações e das ações penais, clarificando ou suprimindo os termos vagos utilizados nas definições de criminalidade ambiental;

✓  Assegurar tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados em matéria de criminalidade ambiental;

✓  Promover a investigação e a ação penal transfronteiras;

✓  Melhorar a tomada de decisões informadas em matéria de criminalidade ambiental através de uma melhor recolha e divulgação de dados estatísticos;

✓  Melhorar a eficácia operacional das cadeias nacionais de execução, a fim de promover investigações, ações penais e sanções.

Nesta senda, de entre as principais medidas propostas pela Comissão Europeia, destaca-se, desde logo, o aumento do número de infrações penais para dezasseis, face à Diretiva de 2008, que apenas contemplava nove infrações. Na sequência da apresentação da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu, estes órgãos da União acordaram em aumentar o número de infrações penais para dezoito.

As novas infrações incluem, designadamente, o tráfico de madeira, a reciclagem ilegal de navios, a captação ilegal de água, o incumprimento grave dos requisitos de realização de uma avaliação de impacte ambiental, bem como infrações graves à legislação sobre substâncias químicas.

Ademais, a proposta reflete uma tentativa de uniformização das medidas máxima das penas, circunstância que os Estados-Membros deverão ter em conta no âmbito da transposição da nova Diretiva. A título de exemplo, as sanções propostas pela Comissão, para as condutas praticadas por pessoas singulares, são as seguintes:

✓  Para infrações cometidas com dolo que causem a morte de alguém ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, uma pena máxima de prisão de pelo menos dez anos;

✓  Para determinadas infrações, uma pena máxima de prisão de, pelo menos, seis ou quatro anos, consoante o caso;

No caso das pessoas coletivas, são propostas as seguintes sanções:

✓  Para as infrações mais graves, uma sanção pecuniária máxima de, pelo menos, 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, ou, em alternativa, de 40 milhões de euros;

✓ Para todas as outras infrações, uma sanção pecuniária máxima de, pelo menos, 3 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, ou, em alternativa, de 24 milhões de euros.

Adicionalmente, os Estados-Membros deverão providenciar formação especializada, no que respeita aos objetivos a prosseguir através da diretiva, aos juízes, aos procuradores e autoridades policiais, que desempenhem as respetivas funções no âmbito da criminalidade ambiental. De igual modo, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais com atividade no âmbito do processo penal e da investigação dispõe de recursos suficientes e adequados, nomeadamente, pessoal qualificado em número suficiente e recursos financeiros para desempenhar as respetivas funções ao abrigo da diretiva.

Neste momento, o acordo alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sobre a Diretiva proposta pela Comissão Europeia, encontra-se pendente de confirmação por cada uma das instituições, após o que passará pelo procedimento formal de adoção.