No dia 21 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) uniformizou jurisprudência, no sentido de não serem devidos juros indemnizatórios ao Contribuinte, nos termos do artigo 43.º n.º 1 da LGT, quando os atos tributários impugnados sejam anulados por vícios formais.
No caso em apreço, o Centro de Arbitragem Administrativa decidiu anular o ato tributário, por considerar ter-se verificado o vício de preterição do direito de audição do contribuinte, consagrado no artigo 60.º da LGT, tendo condenado a AT no pagamento de juros indemnizatórios, contanto que o Contribuinte lograsse fazer prova do pagamento das liquidações, em sede de execução de julgados.
Por sua vez, a AT interpôs recurso com vista à uniformização de jurisprudência, na parte da decisão arbitral que a condenou no pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que o STA, no Acórdão de 4 de fevereiro de 2009, concluiu que “Não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável à Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação, que foi anulado com exclusivo fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzida na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.”
Ora, apreciada a questão, o STA reafirmou a posição que havia já assumido em 2009, tendo fixado o entendimento jurisprudencial, segundo o qual “Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).”
No entender do STA, nos casos em que anulação do ato tributário seja determinada em razão dos vícios de forma que lhe subjazem, não existe qualquer “erro imputável aos serviços”, nos termos do artigo 43.º n.º 1 da 2 LGT, mas tão-só a inobservância, pela AT, de certas normas legais na determinação da obrigação tributária.
Ora, tendo em conta que os juros indemnizatórios visam repor o contribuinte na situação em que estaria se a AT não tivesse cometido um erro (que pode ser um erro de facto ou de direito), não acompanhamos a tese do STA no sentido de que existem erros desculpáveis, pois qualquer erro que determine a anulação de um ato tributário, mesmo por vício de forma, acarretou prejuízos para o contribuinte, que devem ser ressarcidos.
Segundo o STA, a anulação de atos tributários por vício de forma não confere ao contribuinte o direito ao pagamento de juros indemnizatórios
Note-se que, apesar de o entendimento vertido no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não ter caráter vinculativo relativamente aos demais processos judiciais em que se coloque questão análoga, contrariamente ao que sucedia com o instituto dos “assentos” anteriormente previsto no artigo 2.º do Código Civil, a verdade é que aos Acórdão Uniformizadores é reconhecida uma força persuasiva acrescida, sendo entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que a discordância face a uma interpretação legal uniformizada carece de um especial dever de fundamentação, bem como da verificação, em concreto, de especiais circunstâncias que ainda não tenham sido ponderadas.
Aliás, o valor acrescido dos Acórdãos Uniformizadores materializa-se, desde logo, no artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 280.º n.º 3 do CPPT, o qual estabelece a recorribilidade de decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo STA, independentemente do valor da causa e da sucumbência, bem como no artigo 284.º n.º 3 do CPPT, nos termos do qual o recurso de uniformização de jurisprudência não é admissível sempre que a orientação perfilhada no acórdão impugnado esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Por todas razões aduzidas, prevê-se que os Tribunais irão seguir a interpretação perfilhada pelo STA, no Acórdão de 21-06-2023, no sentido de não ser reconhecido ao Contribuinte o direito ao pagamento de juros indemnizatórios sempre que o ato tributário seja anulado por vício formal, até porque, acaso adotem posição diversa, haverá fundamento de recorribilidade, por parte da AT, o que poderá potenciar a litigância nas instâncias superiores.
Pode consultar aqui o Acórdão STA (Processo 011/23.8BALSB) de 21-06- 2023.