O Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2024, publicado no Diário da República a 19 de novembro, veio estabelecer a obrigação de identificação do beneficiário final em operações com recurso a referência de pagamento e em débitos diretos.
A crescente complexificação dos modelos de prestação de serviços de pagamento e o envolvimento de múltiplos intervenientes no processamento destas operações dificulta a clara identificação do beneficiário final dos fundos, e tem como efeito o aumento dos riscos de segurança e da transparência da informação, a prática dos crimes de fraude e burla e danos financeiros.
Neste seguimento, o Banco de Portugal veio, através deste Aviso, estabelecer e regular a obrigatoriedade do prestador de serviços de pagamento disponibilizar ao ordenante da ordem de pagamento a identificação do beneficiário final dos fundos e do respetivo prestador de serviços de pagamento, nas operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento e nos débitos diretos.
Esta obrigação aplica-se às operações de pagamento em que é debitada uma conta de pagamento domiciliada num prestador de serviços de pagamento estabelecido em Portugal.
Também o prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos estabelecido em Portugal deve facultar ao prestador de serviços de pagamento do ordenante esta informação. Caso não esteja estabelecido em Portugal, esta obrigação recai sobre o eventual prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido em Portugal.
Neste âmbito, o prestador de serviços de pagamento do ordenante é responsável por lhe disponibilizar, com base na informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário:
✓ A identificação do beneficiário final dos fundos; e
✓ A identificação do prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos.
Esta informação deve constar da consulta e do extrato de movimentos da conta de pagamento do ordenante, e a identificação do beneficiário final dos fundos deve também ser disponibilizada ao ordenante em momento prévio à execução da operação de pagamento.
Por sua vez, nos débitos diretos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante é responsável por disponibilizar, com base na informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos (do credor) ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário:
✓ A identificação do beneficiário final dos fundos; e
✓ A identificação do prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos.
Esta informação deve ser disponibilizada relativamente a cada cobrança, na consulta e extrato de movimentos da conta de pagamento do ordenante, e a identificação do beneficiário final dos fundos deve também ser disponibilizada ao ordenante na informação relativa à autorização de débito em conta.
A identificação do beneficiário final dos fundos corresponde ao nome pelo qual a pessoa singular ou coletiva a quem se destinam os fundos se identifica junto do ordenante, designadamente a respetiva denominação comercial ou social. Já a identificação do prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos corresponde à denominação comercial ou social da instituição.
É proibida a cobrança, pelos prestadores de serviços de pagamento, de quaisquer encargos associados à disponibilização da informação no âmbito do presente Aviso ao ordenante, ao beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento.
A violação do disposto no presente Aviso é punível como infração grave, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O presente aviso entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
Para aceder à versão integral do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2024, clique aqui.