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Revisão dos deveres de informação das empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões à ASF

ALERTA LEGAL — 7 de dezembro de 2023

Foi recentemente publicada, em 30 de outubro, a Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores (doravante, “Nova Diretiva”), que vem reforçar a proteção dos consumidores no âmbito do crédito ao consumo e que revoga a Diretiva 2008/48/CE.

A Diretiva (UE) 2023/2225 vem reforçar a proteção dos consumidores no âmbito do crédito ao consumo

No âmbito da Nova Diretiva, destacamos as seguintes medidas:


Âmbito de Aplicação

Considerando que o crédito oferecido aos consumidores tem evoluído e se tem diversificado de forma significativa, tendo inclusive surgido novos produtos de crédito, as regras relativas à contratação de crédito aos consumidores passam a abranger outros contratos, nomeadamente:

✓ Contratos de crédito com um montante inferior a 200 euros e contratos de crédito até ao montante de 100 000 euros.

✓ Os designados "produtos buy-now-pay-later” ("compre agora, pague depois”).

✓ contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos.

 

Publicidade relativa aos contratos de crédito e em matéria de Informações Normalizadas

A Nova Diretiva estabelece , em matéria de informações normalizadas, que (i) essas informações deverão ser prestadas de modo claro, conciso e visível por meio de um exemplo representativo, devendo demarcar-se de quaisquer informações adicionais relativas ao contrato de crédito, (ii) as condições promocionais temporárias, deverão ser claramente identificadas como tal, (iii) os consumidores deverão poder visualizar de imediato todas as informações essenciais, mesmo que o façam no ecrã de um telemóvel (iv) o montante total do crédito e a duração do reembolso escolhidos pelo mutuante relativamente a um tal exemplo representativo deverão corresponder, tanto quanto possível, às características do contrato de crédito que o mutuante publicita.

Antes de os consumidores acederem a ofertas de crédito, deverão ser-lhes apresentadas todas as informações normalizadas que devem ser incluídas na publicidade relativa a contratos de crédito.

Por outro lado, a publicidade de contratos de crédito deverá conter sempre uma advertência clara e destacada que sensibilize os consumidores para o facto de que pedir dinheiro emprestado custa dinheiro.

São proibidos anúncios publicitários que incentivam os consumidores a procurar crédito insinuando que o crédito melhoraria a sua situação financeira ou indicando que o crédito A Diretiva (UE) 2023/2225 vem reforçar a proteção dos consumidores no âmbito do crédito ao consumo 2 registado em bases de dados tem pouca ou nenhuma influência na avaliação de um pedido de crédito ou ainda que sugira que o crédito conduz a um aumento dos recursos financeiros, constitui um substituto de poupanças ou pode aumentar o nível de vida de um consumidor.

 

Avaliação da solvabilidade

A Nova Diretiva reforça as medidas de avaliação da solvabilidade, exigindo que seja efetuada uma avaliação e confirmação da capacidade e propensão do consumidor para reembolsar o crédito, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobreendividamento.

Se a avaliação de solvabilidade for realizada através de processos automatizados (IA), o consumidor deverá ter o direito de obter intervenção humana por parte do mutuante, nomeadamente, deverá ter o direito de obter uma explicação pertinente e compreensível da avaliação da solvabilidade efetuada e do funcionamento do tratamento automatizado utilizado, incluindo as principais variáveis, a lógica e os riscos inerentes, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e de solicitar a revisão da avaliação da solvabilidade e a revisão da decisão sobre a concessão de crédito. Para além disso, o consumidor deverá ser informado sobre esses direitos.

 

Informação pré-contratual

A informação pré-contratual deverá ser prestada, em tempo útil e através do formulário europeu de informação normalizada sobre crédito aos consumidores que consta do anexo I da Nova Diretiva.

A primeira página da informação pré-contratual terá de conter, de forma visível e destacada, todas informações consideradas essenciais, como o montante total do crédito, as taxas de juro, a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e os custos aplicáveis em caso de atraso no pagamento.

 

Modernização e digitalização

Como medida associada a reforçar e modernizar a proteção dos consumidores europeus que solicitam crédito, e de forma a acompanhar a evolução associada à digitalização, estabelece-se que informação terá de ser prestada num formato adequado ao contexto digital, permitindo que os consumidores visualizem de imediato todas as informações essenciais, no ecrã de um telemóvel, por exemplo, seja na vertical ou na horizontal.

 

Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado

Quando seja apresentada uma oferta personalizada baseada no tratamento automatizado de dados pessoais, os consumidores devem ser informados desse facto de forma clara e compreensível, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra.

 

Direito de livre revogação

A Nova Diretiva estabelece que os consumidores deverão ter o direito de livre revogação sem penalização e sem obrigatoriedade de indicação de motivo, estabelecendo como prazo máximo de livre revogação 12 meses e 14 dias após a celebração do contrato de crédito, se o consumidor não tiver recebido os termos e condições contratuais nem as informações nos termos da Nova Diretiva. O prazo de livre revogação não deverá terminar se o consumidor não tiver sido informado do seu direito de livre revogação.

 

Não discriminação

É concedido aos sobreviventes de cancro, o direito de não serem discriminados pela doença na contratação de produtos financeiros e de seguros, nomeadamente seguros de vida, seguros de saúde e seguros de crédito. Para tanto, as apólices de seguro não se poderão basear em dados pessoais dos consumidores relativos a diagnósticos de doenças oncológicas após um determinado período decorrido, que não deve 3 exceder 15 anos a contar do termo do tratamento médico do consumidor.

Também como medida associada a garantir um tratamento não discriminatório dos requerentes de empréstimos ao consumo, não será possível diferenciar com base na nacionalidade ou local de residência do consumidor. Não obstante, continuam a ser possíveis razões objetivamente justificadas para diferentes condições de crédito.

 

Concessão de crédito não solicitado

É proibida a concessão de crédito não solicitado, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, a introdução unilateral de uma nova facilidade de descoberto ou de ultrapassagem de crédito ou o aumento unilateral do limite de descoberto, de ultrapassagem de crédito ou do cartão de crédito dos consumidores.

 

Serviço de aconselhamento sobre Gestão de dívidas

Atentas as consequências significativas decorrentes da instauração de processos de execução, tanto para credores como para consumidores, a Nova Diretiva estipula a obrigatoriedade de serem disponibilizados serviços de aconselhamento sobre gestão de dívidas. Estabelece-se, ainda, que os credores devem proceder, se for caso disso, a uma reestruturação adequada antes de iniciarem processos de execução, com base na avaliação de diversos elementos, como as circunstâncias individuais do consumidor.

A Nova Diretiva reconhece que é necessária uma ampla harmonização de disposições nesta matéria para garantir que todos os consumidores da União beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para criar um mercado interno que funcione de forma harmoniosa. Nesta medida, os Estados-Membros não devem ser autorizados a manter ou introduzir disposições nacionais divergentes das previstas na Nova Diretiva, em matérias harmonizadas, salvo disposição em contrário nela prevista.

Este diploma revoga a atual Diretiva 2008/48/CE, transposta pelo legislador português através do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

Os Estados-Membros dispõem, agora, de dois anos (até 20 de novembro de 2025) para adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Nova Diretiva.

 

Para aceder à versão integral da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, clique aqui.