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Novas regras de cobrança de comissões em transferências imediatas

ALERTA LEGAL — 07 de novembro de 2024

O Decreto-Lei n.º 72/2024, publicado no Diário da República a 16 de outubro de 2024, veio proceder à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixa multibanco.
 

O Decreto-Lei n.º 3/2010 passa agora a limitar o valor de comissão que os prestadores de serviços de pagamento estão autorizados a cobrar aos consumidores relativamente a transferências imediatas, nos mesmos termos já previstos para as operações com cartões de débito.

Assim, ainda que as transferências imediatas excedam os montantes isentos de comissões fixados no diploma, não poderá ser cobrado um valor de comissão superior a 0,2% sobre o valor da operação.

Assegura-se, deste modo, uma equiparação entre a proteção concedida aos consumidores no caso dos pagamentos com cartões de débito e no caso das transferências imediatas.
 

Esta alteração visa acompanhar a rápida e constante evolução dos serviços de pagamento, dando continuidade à tendência de alargamento do âmbito deste Decreto-Lei.


Recorde-se que, anteriormente, este diploma tinha já sofrido duas alterações:

✓ A Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, procedeu à sua primeira alteração, passando este a limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento (“PSPs”) nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

✓ A Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, aprovou um conjunto de normas para limitar ou proibir a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, designadamente, nos procedimentos de habilitação de herdeiros, nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem ou pela realização de certas operações, tais como fotocópias de documentos que respeitem ao consumidor ou a emissão de segunda via de extratos bancários.

 

A presente alteração entrou em vigor a 21 de outubro de 2024.


Para aceder à versão integral do Decreto-Lei n.º 72/2024, de 16 de outubro, clique aqui.