No dia 5 de julho de 2023, foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2023, que procede à regulamentação social da Agenda do Trabalho Digno, alterando os diplomas que regulamentam a proteção na parentalidade, doença e a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes, com o objetivo de acompanhar as medidas de melhoraria de conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional introduzidas pelas alterações ao Código do Trabalho e já divulgadas em maio deste ano.
Proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social
O referido Decreto-Lei vem estipular que, no caso de os descendentes dos beneficiários terem idade igual ao superior a 18 anos, as prestações atribuídas em caso de morte dos beneficiários do regime de segurança social (i.e. abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência para trabalhadores estudantes ou jovens estudantes que trabalhem durante as férias escolares) apenas podem ser cumuladas com rendimentos de trabalho dependente que não excedam o valor equivalente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (que corresponde a € 10.640,00, em 2023).
Proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial
Quanto ao início do pagamento do subsídio de doença, é estabelecido que a duração de incapacidade declarada mediante autodeclaração de doença, é deduzida ao período de espera de 3 dias (ao qual a atribuição do subsídio de doença está sujeita).
Proteção na parentalidade, no âmbito da eventual maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social
Reforça-se que o subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído, por um período facultativo de até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto (sendo que os mesmos se integram no período de atribuição do subsídio parental inicial).
À semelhança do estabelecido para a licença parental inicial do pai, o respetivo subsídio parental passa a ser atribuído pelo período de 28 dias nos casos de gozo obrigatório ou 7 dias nos casos de gozo facultativo, podendo ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança.
Já o subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado, o subsídio parental inicial exclusivo do pai, sendo aplicável, de igual modo, às famílias de acolhimento.
O subsídio parental inicial é alargado para 90 % da remuneração, quando, no período relativo à licença de 180 dias, o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 dias da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai.
É, ainda, estabelecida a possibilidade de o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado poderem ser cumuláveis com rendimentos do trabalho.
Esclarece-se o montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial (no âmbito do qual o/a trabalhador/a estará a prestar trabalho em regime, também, de tempo parcial), correspondendo a 50% de 1/30 do valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A regulamentação acima elencada entra em vigor no dia 6 de julho de 2023, mas produz os seus efeitos, retroativamente, a 1 de maio de 2023.