Entra em vigor, no dia 4 de janeiro de 2024, o Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro, publicado em Diário da República, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, e altera vários diplomas legais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Estabelece-se a modificação do regime das fusões, cisões e transformações no plano nacional, bem como o alargamento do âmbito das fusões transfronteiriças e à instituição de um novo regime jurídico para as cisões e transformações transfronteiriças, de forma a proporcionar uma proteção adequada às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios.
De entre as principais alterações aos diplomas acima mencionados, destacamos, de forma sumária, as seguintes:
i. Fusões nacionais
✓ Extensão dos elementos que devem constar do projeto de fusão.
✓ O relatório pericial, elaborado nos termos da lei, pelo órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas ou revisor independente, deve conter um parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais.
✓ Alteração dos elementos que devem constar na convocatória da assembleia geral das sociedades participantes onde será aprovado o projeto de fusão.
✓ Aumento de 1 mês para 3 meses, do prazo (após a publicação do registo do projeto de fusão) para dedução de oposição judicial por parte dos credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores à publicação e desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, pelo menos 15 dias antes, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
ii. Cisões e transformações nacionais
✓ Prevê-se a responsabilidade solidária dos membros do órgão de administração de cada uma das sociedades participantes, pelos danos causados pela cisão/transformação à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da cisão/transformação, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
i. Fusões transfronteiriças
✓ Além dos elementos previamente previstos, o projeto comum deve conter o projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da sociedade incorporante, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.
✓ Elaboração de relatório pelos órgãos de administração de cada uma das sociedades participantes na fusão, destinado aos sócios e aos trabalhadores do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da fusão, bem como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura de cada uma das sociedades participantes na fusão. Este relatório pode ser único ou podem ser preparados dois relatórios separados, um destinado aos sócios e outros aos trabalhadores. Devem ser disponibilizados eletronicamente, com a antecedência mínima de seis semanas em relação à data designada para a reunião da assembleia geral para a aprovação da operação.
✓ Um parecer dos representantes dos trabalhadores ou dos trabalhadores pode ser apresentado, até à data designada para a assembleia geral que aprova a operação, devendo a administração dar conhecimento do mesmo aos sócios, anexá-lo ao relatório e dar uma resposta fundamentada até à data da assembleia geral.
✓ A administração das sociedades participantes deve promover a preparação de um relatório elaborado pelo órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas ou revisor oficial de contas independente, que em certos casos pode ser dispensado;
✓ A sociedade resultante da fusão deve proceder ao pagamento de todas as contrapartidas da aquisição das participações sociais oferecidas no projeto comum de fusão aos sócios no prazo de dois meses a contar da inscrição definitiva da fusão no registo comercial.
✓ No que diz respeito ao regime da proteção dos sócios das sociedades participante, determina-se que o sócio que considere que a contrapartida da aquisição das suas participações sociais é inadequada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses, que seja fixada contrapartida adequada. Além disso, os sócios que também tenham votado contra o projeto de fusão transfronteiriça tem, ainda, o direito de exigir, no prazo de um mês, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social mediante contrapartida adequada.
ii. Cisão transfronteiriça
✓ É alterada a noção e âmbito da cisão, tendo sido introduzidas as seguintes modalidades de cisão: parcial, total e por separação.
✓ Relativamente ao direito aplicável, são aplicáveis às sociedades com sede em Portugal, de forma subsidiária, as disposições relativas às cisões internas.
✓ Foram incluídos novos elementos a constar do projeto de cisões transfronteiriças.
✓ No que diz respeito à elaboração do relatório pericial, à proteção dos credores sociais e ao controlo da legalidade das operações, ocorreram alterações 3 semelhantes ao regime da fusão transfronteiriça.
iii. Transformação transfronteiriça
✓ É alterada a noção e âmbito da transformação transfronteiriça.
✓ Relativamente ao direito aplicável, são aplicáveis às sociedades com sede em Portugal, de forma subsidiária, as disposições relativas às transformações internas.
✓ Foram incluídos novos elementos a constar do projeto de transformações transfronteiriças.
✓ No que diz respeito à elaboração do relatório pericial, à proteção dos credores sociais e ao controlo da legalidade das operações, ocorreram alterações semelhantes ao regime da fusão e transformação transfronteiriça, nomeadamente a previsão do prazo de 3 meses para dedução de oposição judicial por parte dos credores das sociedades participantes.
iv. Registo das operações de fusões, cisões e transformações transfronteiriças
✓ O registo destas operações transfronteiriças é realizado oficiosamente pelos serviços do registo comercial, que notificam, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes do (i) registo do respetivo projeto, (ii) emissão do certificado prévio, (iii) do início da produção de efeitos de cada uma das sociedades, com sede na União Europeia, participantes na fusão, na cisão ou na transformação, respetivamente.
v. Regime atualizado dos emolumentos devidos
✓ Depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação – 120,00 €
✓ Inscrição da fusão, cisão ou transformação – 225,00 €
✓ Emissão dos certificados prévios à fusão, cisão ou transformação – 250,00 €
vi. Salientamos que existem exceções à aplicação deste regime a sociedades em liquidação ou que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.