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Norma Regulamentar da ASF relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

ALERTA LEGAL — 3 de dezembro de 2024

A Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”), vem regulamentar a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Regime de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo português) para as entidades sujeitas à supervisão da ASF.

Esta Norma procura adaptar as obrigações previstas no atual quadro legislativo nacional e europeu às especificidades dos setores supervisionados pela ASF, tendo igualmente em consideração as melhores práticas e orientações internacionais existentes, bem como critérios de proporcionalidade.


A quem se aplica esta Norma Regulamentar
 

✓ Sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

✓ Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida, com sede/residentes (conforme aplicável) em território nacional;

✓ Sucursais de empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório com sede/registados (conforme aplicável) em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida;

✓ Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório com sede/registados (conforme aplicável) em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços;

✓ Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida;

✓ Outras entidades que a lei submeta à supervisão da ASF nas matérias previstas na Lei n.º 83/2017.


O que veio esta Norma estabelecer
 

Dos diversos desenvolvimentos regulamentares, pode destacar-se o seguinte:

✓ Os deveres preventivos previstos para as entidades obrigadas deverão ser cumpridos com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (doravante, “BC/FT”) existentes no setor segurador e no dos fundos de pensões e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades, dos produtos e serviços disponibilizados e seus sujeitos.

✓ As entidades ficam obrigadas a definir políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de BC/FT a que estejam ou venham a estar expostas e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (doravante, “PBCFT”), assegurando a sua aplicação efetiva;

✓ São definidos os riscos específicos que as entidades obrigadas devem ter em conta na definição de um modelo de gestão eficaz dos riscos, sendo fornecidos, nos Anexos I e II da Norma Regulamentar, elencos exemplificativos de fatores de risco que podem contribuir para uma redução ou aumento do risco de BC/FT;

✓ Quanto à avaliação da eficácia das políticas, procedimentos e controlos, mantém-se o regime já instituído pelo artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, no que respeita às sociedades gestoras de fundos de pensões, e no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, no que respeita às empresas de seguros, possibilitando-se, todavia, que a certificação e parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação sejam dispensados quando esta tiver sido realizada por um auditor externo.

  • Estabelece-se idêntica obrigação para os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e para as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado-membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que cumpram os critérios enunciados, referentes à sua dimensão, devendo a referida avaliação de eficácia ser assegurada pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, com intervalos não superiores a três anos a contar da implementação das suas políticas ou dos seus procedimentos e controlos em matéria de PBCFT, ou a contar da avaliação de eficácia anterior;

✓ Estabelece-se a obrigatoriedade de designação de um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na Lei n.º 83/2017 e na Norma Regulamentar, designadamente para as sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida;

✓ Prevê-se a obrigatoriedade de designação de responsável pelo cumprimento normativo (“RCN”), ou seja, de elemento da direção de topo ou equiparado ou de um membro do órgão de administração, para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de PBCFT.

  • Esta obrigação impende sobre sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, bem como para os mediadores de seguros e sucursais de mediadores de seguros que cumpram determinados critérios referentes à sua dimensão;
  • O RCN é considerado uma função-chave, estando, nessa medida, sujeito às disposições setoriais relevantes em matéria de registo prévio para o exercício de funções reguladas, e está ainda sujeito a regras específicas referentes à qualificação profissional e acumulação de funções, bem como os meios de comunicação desta informação à ASF.

✓ São estabelecidas diretrizes em matéria de conceção e comercialização de produtos, meios de pagamento e utilização de sistemas de informação;

✓ Densificam-se as obrigações inerentes aos deveres de PBCFT, com destaque para o dever de identificação e diligência;

✓ Consagram-se obrigações específicas em matéria de deveres de formação, que visam reforçar a preparação das entidades obrigadas para as tarefas inerentes à PBCFT;

✓ É introduzido um novo dever de reporte periódico à ASF, através do qual se procura consolidar informações sistematizadas sobre as políticas, ferramentas e procedimentos implementados pelas entidades obrigadas, bem como dotar a ASF dos elementos de caráter estatístico e de informação qualitativa e quantitativa pertinente para o exercício das respetivas atribuições de supervisão, cujo modelo consta do Anexo III da Norma Regulamentar.


Relação com outros diplomas/normas
 

A presente Norma Regulamentar vem alterar a Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, a Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, e a Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, revogando-se o regime transitório previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, e no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro. Revogou-se ainda a Norma Regulamentar n.º 10/2005-R, de 19 de julho, e a Circular n.º 11/2005, de 29 de abril.

O disposto na secção I do Capítulo II da Norma Regulamentar, relativo à governação e ao dever de controlo no âmbito da PBCFT, é complementar ao previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, e nas Normas Regulamentares n.os 4/2022-R, de 26 de abril, e 6/2024-R, de 20 de agosto, em matéria de governação.


Entrada em vigor
 

Sem prejuízo das disposições transitórias, a presente Norma Regulamentar entrará em vigor a 27 de dezembro de 2024.

 

Para aceder à versão integral da Norma Regulamentar da ASF n.º 10/2024-R, clique aqui.