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Teletrabalho e despesas adicionais

ALERTA LEGAL — 2 de outubro de 2023

No dia 29 de setembro de 2023, foi publicada a portaria do Governo que veio estabelecer os montantes isentos de tributação no que respeita ao pagamento de despesas adicionais a trabalhadores sob o regime de teletrabalho.

Esta portaria surge no seguimento da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, a qual preconizou a obrigação, para a entidade empregadora e o trabalhador, de fixarem o valor da compensação devida pelas despesas adicionais incorridas pelo segundo no âmbito ao regime de teletrabalho.


Montantes isentos de tributação

Nos termos da mencionada portaria, e no que se refere à compensação pelas despesas adicionais no âmbito do teletrabalho, estarão isentos de tributação, ao nível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de contribuições para a Segurança Social, os seguintes montantes:

✓ consumo de eletricidade residencial – 0,10 € (dez cêntimos) por dia;

✓ consumo de internet pessoal – 0,40 € (quarenta cêntimos) por dia;

✓ computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50€ (cinquenta cêntimos) por dia,

num total de 1,00 € (um euro) por dia.

Estes limites serão majorados em 50% quando o valor da compensação decorra de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado pela entidade empregadora.


Aplicabilidade

Os limites aqui estabelecidos apenas serão aplicáveis à compensação pelo uso profissional, em teletrabalho, dos referidos bens e serviços que não sejam colocados à disposição, direta ou indiretamente, pela entidade empregadora ao trabalhador.

Para este efeito, considera-se que a entidade empregadora disponibilizou os bens ou serviços em causa quando tenha oferecido, cedido, vendido a preço inferior ao de mercado ou tenha atuado no sentido de permitir o uso e fruição de eletricidade, internet e computador ou equivalente, sem que o trabalhador tenha de suportar financeiramente os correspondentes encargos em condições normais de mercado.

Estes limites serão apenas aplicáveis a dias completos de trabalho efetivamente prestado, isto é, a dias em que o trabalhador tenha trabalhado à distância, por recurso a tecnologias de informação e comunicação, num local não determinado pela entidade empregadora, em períodos não inferiores a 1/6 das horas de trabalho semanal.

Mais se esclarece que a isenção ora prevista cobrirá apenas os casos em que a compensação por despesas adicionais conste de acordo individual de teletrabalho, celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador, ou do contrato de trabalho.


Entrada em vigor

A portaria aqui mencionada entrará em vigor já no dia 1 de outubro de 2023.