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Revisão dos deveres de informação das empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões à ASF

ALERTA LEGAL — 1 de agosto de 2023

No dia 11 de julho de 2023 foram aprovadas as Normas Regulamentares nº 4/2023-R e n.º 5/2023-R, relativas à prestação de informação para efeitos de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF") por empresas de seguros e de resseguros e por sociedades gestoras de fundos de pensões, respetivamente.

Com a publicação das referidas normas regulamentares, a ASF tem por objetivo atualizar os modelos, instruções, mapas e formulários de reporte, bem como introduzir novos deveres de informação em matérias específicas para as entidades por si supervisionadas.

Assim, destacamos que as seguintes novidades face ao elenco de deveres de informação previstos anteriormente na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R e Norma Regulamentar n.º 11/2020- R, para as empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões:

  • dever de reporte trimestral referente a informação estatística de natureza comportamental;
  • dever de reporte mensal de incidentes cibernéticos;
  • deveres de reporte anual em matéria de sustentabilidade, nomeadamente:

    • para as empresas de seguros, envio do relatório de gestão, no contexto da aprovação anual do relatório e contas, incluindo, se aplicável, as informações previstas no artigo 8.º do Regulamento da Taxonomia (Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020);
    • para as empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões sujeitas ao disposto no Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis (SFDR) (Regulamento 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019): (i) a hiperligação para as informações relativas às políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento e ii) a hiperligação para as informações relativas aos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade;
    • para as empresas de seguros que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões, a hiperligação para a declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do regime jurídico de constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (“RJFP”); e
    • para as empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros sujeitos à supervisão da ASF no âmbito do ponto 12) do artigo 2.º do Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis (SFDR).


As seguintes entidades estão abrangidas pela Norma Regulamentar n.º 4/2023-R e pelos deveres de informação aí previstos:

  • Empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;
  • Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas que prestam informação à ASF ao abrigo do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (“RJASR”).
  • Sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia em regime de livre prestação de serviços e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro no que diz respeito ao disposto no título III (Prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental).

A saber, esta norma regulamentar regula a prestação de informação obrigatória à ASF no contexto do regime da Solvência II e a prestação de informação de índole contabilístico, estatístico e comportamental em conformidade com o RJASR.

Assim, a Norma Regulamentar n.º 4/2023-R revoga a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, mantendo-se em vigor o regime transitório previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro relativa à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.


Por sua vez, a Norma Regulamentar n.º 5/2023-R e os deveres de informação aí detalhados aplicam-se:

  • Às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor, e
  • Às instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, nos casos especialmente previstos.

Esta norma regulamentar define o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à ASF.

Através da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R é revogada a Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, com exceção do regime transitório previsto no artigo 16.º relativo à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

As normas regulamentares entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do reporte referente a informação quantitativa de natureza comportamental de acompanhamento da atividade da entidade ao longo do exercício económico, que será devido a partir do dia 30 de abril de 2024, com referência ao trimestre anterior.

A ASF irá disponibilizar no seu website institucional os novos modelos de reporte que também serão acessíveis no PortalASF e no Portal do Consumidor.

Para aceder à versão integral da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R e Norma Regulamentar n.º 5/2023-R consulte o website da ASF.