No dia 11 de julho de 2023 foram aprovadas as Normas Regulamentares nº 4/2023-R e n.º 5/2023-R, relativas à prestação de informação para efeitos de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF") por empresas de seguros e de resseguros e por sociedades gestoras de fundos de pensões, respetivamente.
Com a publicação das referidas normas regulamentares, a ASF tem por objetivo atualizar os modelos, instruções, mapas e formulários de reporte, bem como introduzir novos deveres de informação em matérias específicas para as entidades por si supervisionadas.
Assim, destacamos que as seguintes novidades face ao elenco de deveres de informação previstos anteriormente na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R e Norma Regulamentar n.º 11/2020- R, para as empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões:
As seguintes entidades estão abrangidas pela Norma Regulamentar n.º 4/2023-R e pelos deveres de informação aí previstos:
A saber, esta norma regulamentar regula a prestação de informação obrigatória à ASF no contexto do regime da Solvência II e a prestação de informação de índole contabilístico, estatístico e comportamental em conformidade com o RJASR.
Assim, a Norma Regulamentar n.º 4/2023-R revoga a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, mantendo-se em vigor o regime transitório previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro relativa à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
Por sua vez, a Norma Regulamentar n.º 5/2023-R e os deveres de informação aí detalhados aplicam-se:
Esta norma regulamentar define o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à ASF.
Através da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R é revogada a Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, com exceção do regime transitório previsto no artigo 16.º relativo à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
As normas regulamentares entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do reporte referente a informação quantitativa de natureza comportamental de acompanhamento da atividade da entidade ao longo do exercício económico, que será devido a partir do dia 30 de abril de 2024, com referência ao trimestre anterior.
A ASF irá disponibilizar no seu website institucional os novos modelos de reporte que também serão acessíveis no PortalASF e no Portal do Consumidor.
Para aceder à versão integral da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R e Norma Regulamentar n.º 5/2023-R consulte o website da ASF.