Autor: Rafael Roque, Associate Partner
O Orçamento do Estado para 2025 (OE 2025) trouxe uma alteração significativa ao incentivo à recapitalização das empresas previsto no artigo 43º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), permitindo uma aplicação mais ampla do mesmo.
De acordo com a redação em vigor até ao final de 2024, os sujeitos passivos de IRS que realizassem entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detivessem uma participação e que estivesse numa situação de perda de metade do capital social (ou seja, em que o capital próprio fosse igual ou inferior a metade do capital social) poderiam deduzir até 20% de tais entradas ao montante (bruto) dos lucros colocados à disposição pela mesma sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas na alienação de partes sociais.
Com o OE 2025, o incentivo manteve-se – assim como a possibilidade de a dedução ao IRS se aplicar no ano das entradas de capital e nos 5 anos seguintes – mas a restrição/exigência da verificação da perda de metade do capital social da sociedade (objeto de (re)capitalização) foi eliminada.
Deste modo, a dedução de até 20% das entradas realizadas passou a poder aplicar-se a quaisquer entradas de capital realizadas pelos sócios individuais em sociedades detidas pelos mesmos, independentemente da respetiva situação patrimonial. Nestes termos, será de concluir, desde logo, que estamos agora perante um incentivo à capitalização (e não recapitalização!).
Mas será que esta alteração vai fomentar uma efetiva (re)capitalização das empresas?
Assumindo uma tributação sobre os lucros distribuídos (dividendos) à taxa liberatória de IRS de 28% (vamos desconsiderar, para já, a opção pelo englobamento), este incentivo poderia corresponder a uma redução do IRS devido sobre os dividendos num montante de até 5,6% (i.e., 20%*28%) da capitalização realizada.
Nestes termos, se a empresa capitalizada conseguir distribuir dividendos de montante correspondente a 20% das entradas no curto prazo, este incentivo poderá ser efetivamente atrativo para os sócios – se se considerar as entradas de capital como uma aplicação financeira por parte dos mesmos, poderemos assimilar a dedução a um “retorno” (de até 5,6%) sobre o “investimento” realizado na sociedade.
De notar, porém, que este incentivo opera pela dedução (de até 20% do valor das entradas realizadas) ao montante bruto dos lucros colocados à disposição pela sociedade aos seus sócios (desconsideremos, para o efeito, a dedução no caso de alienação da participação). Como tal, de forma a beneficiar da dedução/incentivo, os sócios terão de (optar por) englobar os lucros recebidos, passando os mesmos a ser tributados às taxas gerais progressivas (até 48%, ou 53%, no caso de aplicação da taxa adicional de solidariedade a rendimentos superiores a €250.000), ainda que apenas em 50%.
Até aqui, tudo bem. Os lucros recebidos passam a ser tributados a uma taxa máxima efetiva de 26,5% (50%*53%) – logo, inferior à taxa liberatória de 28%.
Contudo, importa ter em atenção que, optando-se pelo englobamento dos lucros recebidos, terá de se englobar também os outros rendimentos de capitais auferidos – como é o caso dos juros – os quais passarão, assim, também a ser tributados (na sua totalidade e já não em apenas 50%) em termos finais às taxas gerais progressivas.
Assim sendo, dependendo da situação concreta de cada pessoa/sócio, a aplicação do incentivo (porque obriga ao englobamento dos lucros recebidos e outros rendimentos de capitais) poderá até implicar um aumento do IRS devido em termos finais.
Concluindo, para aqueles que ponderam realizar entradas de capital (em dinheiro) nas suas empresas, importa verificar cuidadosamente os impactos decorrentes do englobamento necessário para poderem beneficiar deste incentivo, não vá a aplicação do mesmo levar a um aumento da tributação final em sede de IRS.
Incentivo à (Re)capitalização das Empresas – Será mesmo?