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CESOP - Obrigação de reporte aplicável aos prestadores de serviços de pagamento

Tax News Flash n.º 01/2024

4 de janeiro de 2024

Foi publicada a Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE (“Diretiva IVA”) no que respeita à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, no âmbito da iniciativa denominada de “CESOPCentral Electronic System of Payment Information”.

Introdução de obrigações de reporte aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico

Com o objetivo de combater a fraude ao Imposto sobre o Valor Acrescentado no comércio eletrónico, a partir de 1 de janeiro de 2024, os prestadores de serviços de pagamento devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam e reportar um conjunto de informações sobre determinadas operações realizadas pelos seus clientes.

O reporte das referidas operações é efetuado por transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, numa base trimestral, até ao final do mês seguinte ao correspondente trimestre civil.

Encontra-se ainda por definir o conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento para a comunicação dos dados das operações abrangidas por esta nova obrigação de reporte, assim como as condições para a sua submissão por via eletrónica, informação que será definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Para mais informações recomendamos a consulta da Lei através do seguinte link.