Foi publicada a Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE (“Diretiva IVA”) no que respeita à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, no âmbito da iniciativa denominada de “CESOP – Central Electronic System of Payment Information”.
Introdução de obrigações de reporte aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico
Com o objetivo de combater a fraude ao Imposto sobre o Valor Acrescentado no comércio eletrónico, a partir de 1 de janeiro de 2024, os prestadores de serviços de pagamento devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam e reportar um conjunto de informações sobre determinadas operações realizadas pelos seus clientes.
O reporte das referidas operações é efetuado por transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, numa base trimestral, até ao final do mês seguinte ao correspondente trimestre civil.
Encontra-se ainda por definir o conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento para a comunicação dos dados das operações abrangidas por esta nova obrigação de reporte, assim como as condições para a sua submissão por via eletrónica, informação que será definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Para mais informações recomendamos a consulta da Lei através do seguinte link.