Proposta do Governo para revisão do modelo do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), determinando a sua prorrogação para o período de tributação de 2026, bem como, a introdução de alterações destinadas a reforçar a eficácia, a racionalidade e o impacto económico associado a este mecanismo.
Proposta de Lei n.º 44/XVII/1.ª (GOVERNO)
Objetivos
A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização legislativa para proceder à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, determinando a prorrogação do regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), que passa a vigorar também durante o período de tributação de 2026, e introduzindo alterações destinadas a reforçar a eficácia, a racionalidade e o impacto económico do mecanismo.
Resumem-se, de seguida, as principais alterações propostas pelo Governo, na referida proposta de lei.
1. Prorrogação do SIFIDE II
Prorrogar o regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026.
2. Alterações ao SIFIDE Indireto (Fundos de Investimento)
2.1 Fim da aplicação indireta via Fundos de Investimento
Não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista anteriormente no CFI, mantendo, contudo, a possibilidade de os fundos já existentes continuarem a investir em empresas de I&D, mas sem novos benefícios fiscais para aplicações indiretas a partir de 2026.
2.2 Reconhecimento de idoneidade
Eliminar a exigência de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S. A., para empresas investidas por fundos SIFIDE, mantendo-se a exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento.
2.3 Alargamento de prazos
Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos em atividades de I&D.
2.4 Elegibilidade de despesas em Inovação Produtiva
Por forma para assegurar a aplicação na economia dos montantes já contribuídos para os Fundos SIFIDE e ainda não investidos, a proposta prevê ainda que seja permitida a utilização de até 20% das
contribuições recebidas por esses fundos em despesas com investimentos de inovação produtiva. Estes investimentos devem ser diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades I&D previamente realizadas, concluídas nos 3 anos anteriores. O valor global destes investimentos em inovação produtiva não pode exceder, portanto, 20% das contribuições recebidas por cada fundo e, adicionalmente, não pode ultrapassar o limite máximo de 20 milhões de euros por cada empresa investida. Não são elegíveis despesas que já tenham sido financiadas, direta ou indiretamente, por outros apoios públicos nacionais ou internacionais.
3. Alterações ao Regime de Grupos de Sociedades
Quando aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades no âmbito do SIFIDE II, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos CFI passam a aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas realizadas pelas sociedades que integram o grupo, e não apenas individualmente por cada sociedade.
4. Novas restrições à Dedução
A proposta de lei pretende estabelecer que, os sujeitos passivos de IRC não podem beneficiar da dedução fiscal prevista no SIFIDE II, quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais. Esta medida visa evitar a dupla utilização de benefícios fiscais ou o sobrefinanciamento das mesmas atividades de I&D, assegurando que não haja acumulação de incentivos para as mesmas despesas.
5. Grupo de trabalho para revisão futura
A proposta de lei prevê a constituição de um grupo de trabalho pelo Governo, tendo em vista uma revisão aprofundada do regime, de modo a assegurar a sua adequação e atratividade na captação de investimento em investigação e desenvolvimento, o qual deverá apresentar as suas propostas e recomendações durante o ano de 2026.
Para mais detalhe, consulte a Proposta de Lei n.º 44/XVII/1.ª.