Por Gustavo Rotta, sócio de Consultoria Tribuária, e Kim Kenzo de Moraes Tateo, gerente de Consultoria Tributária
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 (“IN 2.198/24”), com o objetivo de consolidar e dar transparência às informações relativas aos benefícios fiscais usufruídos pelas pessoas jurídicas. Essa obrigação decorre da necessidade de o Estado compreender e mensurar o impacto das renúncias tributárias sobre a arrecadação federal e aprimorar os mecanismos de controle e avaliação de políticas públicas.
Conforme disposto no art. 2º da IN 2.198/24, estão obrigadas à entrega da DIRBI todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, que usufruam de benefícios fiscais listados no Anexo Único da mesma instrução.
A entrega da DIRBI deve ser realizada por meio do sistema e-CAC, conforme disposto no art. 4º da IN 2.198/24. Assim, a declaração deve conter, de forma individualizada, os valores dos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios usufruídos, discriminando os incentivos por tipo de tributo e por norma concessora.
Na ótica das empresas, a DIRBI representa um instrumento de compliance fiscal que exige integração entre as áreas contábil, fiscal, financeira e jurídica da empresa, sendo a correta identificação dos benefícios e a apuração precisa dos valores essenciais para evitar penalidades e garantir a conformidade com o Fisco.
A preparação da DIRBI exige um processo estruturado e multidisciplinar, que passa por etapas como o mapeamento dos benefícios fiscais, o monitoramento da fruição e a transmissão da declaração. A seguir, apresentamos um passo a passo para a operacionalização da DIRBI.
2.1 Identificação dos benefícios fiscais:
O primeiro passo é a identificação de todas as renúncias usufruídas pelo contribuinte e que têm declaração obrigatória na DIRBI. A lista completa de benefícios passíveis de apresentação na DIRBI pode ser consultada no Anexo Único da IN 2.198/24, ou pelo link a seguir:
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/138735
Ilustramos alguns benefícios que precisam ser declarados, vejamos:
Para o período acumulado de janeiro de 2024 até fevereiro de 2025[1], o valor dos benefícios apresentados por meio da DIRBI somava R$ 396,9 bilhões. Os dez maiores incentivos em valor acumulado para o mesmo período são:
2.2. Preenchimento da DIRBI no e-CAC:
Conforme o art. 4º da IN 2.198/24, as declarações devem ser centralizadas no CNPJ do estabelecimento matriz e reportadas via formulário próprio disponível no e-CAC.
Na plataforma, as informações solicitadas consistem no indicativo dos valores absolutos da exoneração tributária, ou seja, o valor que deixou de ser recolhido em impostos e contribuições em razão do benefício apurado. Essas informações devem ser reportadas para cada benefício separadamente, seguindo a tabela disponibilizada no novo Anexo Único.
Recomenda-se assegurar a consistência da informação reportada na DIRBI com outras obrigações acessórias nas quais o mesmo dado ou tipo de dado é apresentado direta ou indiretamente.
2.4. Monitoramento, retificação e penalidades:
Caso sejam identificados erros no momento do preenchimento da DIRBI, o art. 9º da IN 2.198/24 dispõe sobre a possibilidade de realizar a apresentação da DIRBI retificadora.
É válido mencionar que a DIRBI retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
Adicionalmente, o parágrafo 2º da referida Instrução Normativa deixa claro o direito de o contribuinte retificar a DIRBI em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Contudo, é de extrema importância atentar-se ao fato de que a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido, ou que a apresentar em atraso, estará sujeita às seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, apurada no período, conforme disposto no art. 7º da IN 2.198/24:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Adicionalmente, é prevista também multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente da multa por não apresentação ou apresentação em atraso.
2.5 Prazos:
A DIRBI deverá ser apresentada mensalmente pelas empresas que tiverem usufruído de algum benefício tributário a partir de janeiro de 2024, devendo ser submetida até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
No que diz respeito às informações relativas aos benefícios de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o contribuinte deve considerar os seguintes prazos:
O compliance requerido pela DIRBI tem gerado desafios operacionais e estratégicos para as empresas, especialmente aquelas com estruturas descentralizadas ou que usufruem de múltiplos incentivos fiscais. Um dos principais entraves é a identificação precisa dos benefícios fiscais sujeitos à declaração, conforme o Anexo Único da IN 2.198/24. Muitas empresas não possuem um inventário centralizado de incentivos, o que dificulta a consolidação das informações.
Outro ponto crítico é a integração entre os sistemas contábil, fiscal e jurídico, necessária para garantir a consistência dos dados declarados. Além disso, a falta de alinhamento entre a DIRBI e outras obrigações acessórias pode gerar inconsistências que resultam em autuações. Assim, fica evidente a importância da coerência entre as declarações prestadas ao Fisco, o que exige um processo robusto de revisão e validação interna.
Empresas que operam em regime de lucro real trimestral, ou até mesmo aquelas que usufruem de incentivos fiscais mensais, enfrentam ainda o desafio da frequência de entrega, que exige ciclos curtos de apuração e validação, conforme os prazos definidos pela RFB.
Isto posto, a tempestividade da entrega da declaração é fator crucial no processo de fruição dos incentivos, uma vez que entregar, não entregar, ou até mesmo entregar fora do prazo, expõe o contribuinte à aplicação de multas que variam de 0.5% a 1.5% da receita bruta da empresa e/ou 3% sobre o valor omitido pelo contribuinte.
A conformidade com a DIRBI exige uma abordagem estruturada de governança tributária, o que implica a necessidade de processos padronizados e comunicação eficiente entre departamentos. Outro ponto essencial é a documentação e a rastreabilidade dos dados, especialmente em relação aos valores de tributos não recolhidos.
A capacitação contínua das equipes também é um fator crítico. A complexidade da legislação tributária e a constante atualização normativa exigem que os profissionais estejam preparados para interpretar corretamente os dispositivos legais e aplicá-los de forma segura. Destaca-se aqui a responsabilidade do contribuinte na veracidade das informações prestadas, o que reforça a necessidade de controles internos eficazes.
Por fim, a adoção de auditorias internas periódicas e a revisão cruzada com outras obrigações acessórias tornam-se práticas recomendadas a fim de mitigar riscos. A consistência entre DIRBI, ECF, DCTF e EFD-Contribuições é um indicativo de maturidade fiscal e pode inclusive ser considerada em programas de conformidade da Receita Federal.
1 Atualizado até 13/05/2025
2 PIS/Pasep – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
3 Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
4 PIS/Pasep-Importação – Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços
5 Cofins-Importação – Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
6 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
7 IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
8 CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
9 CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido