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Brasil e Pilar 2 – Adicional da CSLL

Por Alexandre Garcia Querquilli, sócio de Consultoria Tributária da Deloitte, e Isabella Kotzias Pimentel, gerente de Consultoria Tributária da Deloitte

A Lei nº 15.079, que institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), introduziu no Brasil o chamado QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax), alinhado ao Pilar 2 da OCDE. Essa iniciativa busca garantir uma tributação efetiva mínima de 15% sobre a renda de grandes grupos multinacionais em cada jurisdição, por meio das Regras GloBE, que operam de forma coordenada para evitar a erosão da base tributária. Para abarcar em sua integridade, dentro do escopo do QDMTT, as Regras Modelo (Model GloBE Rules), bem como os Comentários (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Administrative Guidance) e as demais regras, orientações e procedimentos publicados pela OCDE, foi publicada também a Instrução Normativa n° 2.228/24, recentemente alterada pela IN 2.282/25.

Escopo:

Estão sob escopo da regra as entidades de grupos multinacionais com receita anual consolidada, igual ou superior a €750 milhões, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores. Para fins da lei, são consideradas “entidades” todas as pessoas jurídicas (exceto pessoas físicas) e arranjos obrigados a elaborar demonstrações financeiras individuais.

A regra, portanto, alcança inclusive empresas no regime de lucro presumido e fundos de investimento. No entanto, fundos classificados como entidades de investimento, joint ventures e entidades com participação minoritária podem seguir uma apuração segregada.

Cálculo jurisdicional:

O primeiro ponto de atenção é que a alíquota efetiva deve ser calculada com base nas entidades do grupo multinacional localizadas no Brasil, consideradas de forma agregada. Assim, o cálculo se dá de forma jurisdicional e não de forma individual.

O cálculo da alíquota efetiva envolve dois componentes principais:

  • Tributos abrangidos ajustados: correspondem aos tributos registrados nas demonstrações financeiras da entidade, equivalentes à despesa tributária corrente, desde que incidentes sobre renda e lucro, bem como os tributos diferidos;
  • Lucro GloBE: são os lucros apurados conforme as normas contábeis brasileiras, ajustados de acordo com a Instrução Normativa nº 2.228/24.

O Adicional da CSLL será calculado com base na diferença entre a alíquota mínima de 15% e a alíquota efetiva, obtida pela divisão dos tributos abrangidos ajustados pelo Lucro GloBE.

A diferença percentual será aplicada sobre os lucros excedentes, considerando ainda outros ajustes, para se chegar ao valor final a ser recolhido ao fisco brasileiro. Os chamados “lucros excedentes” correspondem ao Lucro GloBE reduzido pela exclusão com base na substância.

A exclusão com basena substância equivale à aplicação de percentuais fixos sobre determinados custos – especificamente, os custos elegíveis da folha de pagamento e os ativos tangíveis elegíveis. Esses percentuais serão reduzidos gradualmente ao longo dos anos: de 9,6% para 5,8% (folha de pagamento) e de 7,6% para 5,4% (ativos tangíveis), entre 2025 e 2032. A partir de 2033, ambos se estabilizam em 5%.

Recolhimento do imposto:

Se devido, as Entidades Constituintes deverão calcular e recolher o Adicional da CSLL até o sétimo mês após o encerramento do respectivo exercício fiscal. A responsabilidade pela administração, controle e fiscalização do cumprimento das regras será da Receita Federal do Brasil, que atuará como autoridade competente para garantir a correta aplicação da legislação.

O valor do Adicional da CSLL a ser recolhido será distribuído entre as Entidades Constituintes localizadas no Brasil com base na proporção entre seus lucros excedentes e a diferença positiva entre a alíquota mínima de 15% e a alíquota efetiva individual de cada entidade.

Caso essa sistemática não possa ser aplicada – por falta de dados ou dificuldades operacionais, por exemplo – a distribuição do valor devido será feita proporcionalmente ao patrimônio líquido de cada entidade.

Alternativamente, o grupo multinacional poderá optar por centralizar o recolhimento do valor total em uma única entidade brasileira. Nessa hipótese, todas as Entidades Constituintes envolvidas assumem a responsabilidade solidária pelo pagamento.

Safe Harbour – Regras Simplificadoras GloBE de Transição

A Instrução Normativa nº 2.228/2024 prevê regras simplificadoras que podem ser aplicadas pelas Entidades Constituintes localizadas no Brasil, desde que atendam aos critérios de elegibilidade. Essas regras têm como objetivo facilitar a aplicação das Regras GloBE durante o período de transição (anos 2025 e 2026) e, em alguns casos, podem resultar na não exigência do Adicional da CSLL em determinado exercício fiscal.

As Regras Simplificadoras GloBE se baseiam em três testes:

  • Jurisdição de baixa relevância: se a receita total das empresas brasileiras, conforme a DPP, for inferior a 10 milhões de euros e o lucro inferior a 1 milhão de euros, as Entidades satisfazem o teste.
  • Alíquota Efetiva: se a alíquota efetiva no Brasil, levando em consideração o lucro das empresas conforme a DPP e a despesa tributária e corrente de Imposto de Renda, forem superiores à 16% em 2025 e 17% em 2026, as Entidades satisfazem o teste.
  • Lucros excedentes: se o lucro das empresas no Brasil, conforme a DPP, for inferior à exclusão com base na substância, as Entidades satisfazem o teste.

Caso as Entidades Constituintes localizadas no Brasil satisfaçam ao menos um dos testes, podem se isentar de realizar o cálculo completo nos anos de transição. No entanto, caso não satisfaçam nenhum dos testes em 2025, não poderão se beneficiar das regras simplificadas em 2026, com base no conceito de “uma vez fora, sempre fora”.

Imposto qualificado:

A Lei nº 15.079 foi promulgada com o objetivo de enquadrar o Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), conforme definido pela OCDE. Essa classificação visa garantir que a tributação mínima sobre os lucros de grandes grupos multinacionais ocorra prioritariamente na jurisdição onde os lucros são gerados – neste caso, o Brasil. Caso essa tributação não seja aplicada localmente, outros países poderão exigir o pagamento sobre os mesmos lucros.

Para assegurar essa prioridade, o texto da lei brasileira reproduz quase integralmente o conteúdo das regras modelo da OCDE, permitindo que o Adicional da CSLL recolhido no Brasil seja compensado diretamente contra o imposto mínimo global (Top-up Tax) que poderia ser exigido por outras jurisdições. A legislação brasileira reconhece como documentos de referência o Modelo de Regras GloBE, os Comentários ao Modelo, as Orientações Administrativas e demais diretrizes aprovadas pelo Inclusive Framework da OCDE/G20, incluindo futuras atualizações.

Em 18 de agosto de 2025, a OCDE atualizou seu Registro Central de Legislações e reconheceu oficialmente o Adicional da CSLL como um QDMTT e como um QDMTT Safe Harbour. Esse reconhecimento representa um marco importante para o Brasil, pois garante segurança jurídica às empresas, protege a arrecadação nacional e reduz o risco de bitributação. Além disso, espera-se que a regulamentação brasileira seja atualizada periodicamente para manter a conformidade com os documentos de referência e preservar o status de QDMTT.

Obrigações acessórias:

Ainda não há regulamentação, por parte da Receita Federal do Brasil, acerca das obrigações acessórias por meio das quais as empresas sujeitas às regras do Adicional da CSLL prestarão as informações necessárias, sejam elas relacionadas às Regras Simplificadoras GloBE de Transição ou ao cálculo completo com recolhimento de eventual imposto complementar.

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