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Projeto de Lei 1.087/25 e impactos tributários para sócios e acionistas residentes no exterior

Por Alexandre Querquilli

Encaminhado pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei n° 1.087/25 (PL 1.087/25), que foi recentemente aprovado pelo Senado e aguarda sanção Presidencial ainda em 2025,  busca alterar  a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual para pessoas físicas, a criação de uma tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, bem como instituir tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior. Caso aprovado e convertido em lei, o texto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Alterações no IRPF

O PL 1.087/25 amplia a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para rendimentos de até R$ 5 mil por mês (R$ 60 mil por ano), e estende a faixa de renda sujeita à redução parcial do imposto para valores entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mensais. Acima desse rendimento, aplica-se a tabela progressiva.

Em contrapartida a essa renúncia tributária, é proposta a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a contribuintes com rendimento tributável anual superior a R$ 600 mil, com base em alíquotas adicionais progressivas, chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano. 

Tributação de lucros e dividendos

Outro ponto central é a tributação de 10% de IRPFM sobre pagamento ou crédito de lucros e dividendos distribuídos a sócios ou acionistas pessoas físicas, quando o montante exceder R$ 50 mil por mês.

O projeto prevê ainda a alteração do artigo 10 da Lei n° 9.249/25, com a inclusão do parágrafo 4º, que determina a incidência de IRRF à alíquota de 10% sobre lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

Adicionalmente, inclui o parágrafo 5º ao mesmo artigo, determinando que não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos:

  • Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra conforme previsto no ato de aprovação;
  • Pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:

    a) Governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;

    b) Fundos soberanos, conforme definidos no artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei n° 11.312/2006;

    c) Entidades no exterior cuja principal atividade seja a administração de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

Apesar de o dispositivo incluído no parágrafo 5º do artigo 10 da Lei n° 9.249/25 estar no texto substitutivo do PL 1.087/25 – e poder ser considerado um avanço se comparado ao texto original – ainda traz muitas incertezas e insegurança jurídica. Isso porque não parece factível que os lucros apurados até o encerramento do exercício social em 31 de dezembro de 2025 sejam objeto de submissão e aprovação na mesma data. As Leis n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e n° 10.406/02 (Código Civil) estabelecem o prazo de até quatro meses após o encerramento do exercício social, ou seja, até 30 de abril, para deliberação e aprovação dos lucros ou dividendos, mediante realização da Assembleia Geral Ordinária (S.A.) ou Reunião de Sócios (Ltda.) que aprovará as contas e a destinação dos lucros. Recentemente, o próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Nota Técnica n° 13/2025, que traz uma série de preocupações a respeito desse e de outros dispositivos contidos no PL 1.087/25.

Créditos fiscais e compensações

Além disso, o PL 1.087/25 inclui o artigo 10-A à Lei n° 9.249/95, que trata da concessão de crédito, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, distribuidora dos lucros e dividendos, com a alíquota de 10% de IRRF incidente sobre a distribuição, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com o texto do PL, o valor do crédito corresponderá ao resultado obtido pela multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica, pela diferença entre:

a) A alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do disposto no artigo 16-B da Lei n° 9.250/95, acrescida de 10%;

b) O percentual previsto no artigo 16-B, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da Lei n° 9.250/95.

No mesmo artigo 16-B da Lei n° 9.250/95, incluído no texto do projeto, a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica corresponde à razão entre:

a) O valor devido do IRPJ e da CSLL;

b) O lucro contábil da pessoa jurídica, que é o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 16-B, as alíquotas nominais combinadas de IRPJ e CSLL consideradas para o cálculo do crédito são:

I – 34%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não abrangidas pelos incisos seguintes;

II – 40%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos por pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e pelas referidas no artigo 1º, parágrafo 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, da Lei Complementar n° 105/01 e

III – 45%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos por pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, paragráfo1º, inciso I, da Lei Complementar n° 105/01.

Desafios

O Poder Executivo deverá regulamentar a forma pela qual o beneficiário estrangeiro poderá formalizar a opção pela obtenção do crédito fiscal, bem como os procedimentos para pleiteá-lo, respeitando o prazo máximo de 360 dias contados de cada exercício.

Apesar da concessão do crédito fiscal ainda depender dessa regulamentação pelo Poder Executivo, há pontos que aparentemente não são tratados pelo PL, e podem representar aumento da carga tributária para os investidores estrangeiros, além de dificuldades para obtenção de informações e efetivação
do cálculo do crédito fiscal, tais como:     

  • A alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL não considera ajustes temporários, compensação de prejuízos fiscais, juros sobre o capital próprio (JCP), incentivos fiscais concedidos, entre outros, para fins de cálculo do crédito fiscal;

  • Apesar da possibilidade de utilização de demonstrações financeiras consolidadas, o PL não menciona investimentos que não são passíveis de consolidação como, por exemplo, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto “joint ventures”, nem os impactos dos ajustes com base no método de equivalência patrimonial (MEP) no cálculo da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL;

  • O projeto não leva em consideração o valor do Adicional da CSLL pago decorrente da aplicação da Lei n° 15.079/24 (“Pillar 2”);

  • Possível dificuldade na obtenção de informações das pessoas jurídicas pagadoras de dividendos para fins de apuração da alíquota efetiva, uma vez que os valores de IRPJ e CSLL devidos só serão conhecidos após a entrega da Escrituração Contábil e Fiscal (ECF), que ocorre até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente à distribuição dos lucros ou dividendos e

  • Não esclarece sobre eventual recálculo do crédito fiscal na hipótese de a fonte pagadora dos dividendos reprocessar as apurações do IRPJ e da CSLL em períodos subsequentes.
Impactos esperados

Com a esperada sanção presidencial, na íntegra, do texto aprovado pelo Senado, é esperado um aumento da carga tributária dos sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior de pessoas jurídicas brasileiras, em razão da distribuição de lucros ou dividendos. De acordo com o voto do relator na Câmara dos Deputados do PL 1.087/25, com base em dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), haveria um acréscimo previsto de arrecadação de aproximadamente R$ 28,4 bilhões entre os anos de 2026 e 2028. Além disso, há aspectos críticos em relação ao processo de obtenção do crédito fiscal que foram remetidos à regulamentação pelo Poder Executivo, o que pode gerar aumento de insegurança jurídica aos contribuintes.

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