Por Fernando Azar, sócio de Consultoria Tributária da Deloitte e Rodrigo Silva Madureira, gerente sênior de Consultoria Tributária da Deloitte
O Projeto de Lei 581/19, que prevê a isenção da tributação de Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento de Participações nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados, foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal por unanimidade em abril de 2022. Para se transformar efetivamente em Lei, o Projeto precisa ser analisado ainda pela Câmara dos Deputados, e posteriormente enviado para sanção presidencial.
Este Projeto visa oferecer isonomia de tratamento fiscal ao empregado em relação à divisão de lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas das empresas, que não pagam IR.
O PLR é regido pela Lei 10.101/00, devendo ser acordado por convenção coletiva ou comissão paritária escolhida pelas partes e integrada por um representante sindical. O pagamento do PLR, realizado dentro dos requisitos previstos em Lei, não é considerado remuneração do empregado, tampouco é base de cálculo para qualquer encargo trabalhista, com exceção do IR. Entretanto, o Projeto de Lei 581/19 altera a redação da Lei 10.101/00, garantindo a isenção do IR sobre o valor total do pagamento.
A legislação que regulamenta o pagamento do PLR sofreu suas primeiras alterações em 2013, com a aprovação da Lei 12.832. Dentre as alterações, definiu-se que para o cálculo de IR seria aplicada uma tabela progressiva exclusiva para essa finalidade, em que os valores anuais de até R$ 6.000,00, pagos a título de PLR, seriam isentos da incidência de IR.
Essa tabela foi atualizada anualmente até 2015 e atualmente o teto de isenção é de R$ 6.677,55. Segue abaixo a tabela vigente com a tributação a ser considerada para pagamentos acima deste valor:
Valor do PLR anual (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRFPF (R$) |
De 0,00 a 6.677,55 |
0,0 |
- |
De 6.677,56 a 9.922,23 |
7,5 |
500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15,0 |
1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5 |
2.232,51 |
Acima de 16.380,39 |
27,5 |
3.051,53 |
As empresas precisam prestar muita atenção na aplicação correta desses pagamentos, atendendo a todos os critérios definidos na Lei nº 10.101/00 como, por exemplo, a definição de metas claras e objetivas, os mecanismos de aferição e a periodicidade de distribuição.
A eventual descaracterização da forma de apuração e pagamento poderá causar questionamentos e/ou autuações pelas autoridades fiscais e reclamações trabalhistas, sujeitando as organizações à incidência dos encargos sociais (INSS e FGTS) e à retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos conforme tabela progressiva de incidência mensal sobre os salários.
Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o cálculo da estimativa dos valores renunciados decorrentes da isenção do IR será realizado pelo poder Executivo.
Como resultado, espera-se que a isenção do imposto possa movimentar a economia nacional, pois os valores serão pagos em sua totalidade, aumentando o rendimento líquido dos empregados beneficiados.