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Drawback de serviços é apenas o começo

Eficiência tributária nos serviços por meio dos regimes aduaneiros especiais de industrialização de bens para exportação

Por Douglas Lopes, sócio de Consultoria Tributária da Deloitte; e Raquel Cavalcanti, gerente sênior de Global Trade Advisory da Deloitte

A escalada da economia de serviços tem impactado as exportações nas cadeias produtivas globais – no Brasil, por exemplo, estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indicaram que os serviços representam 35,7% sobre o valor das exportações brasileiras de bens manufaturados. Nesse cenário, a chamada “servicificação” do processo industrial resulta em produtos exportados que são a combinação – compatível e indivisível – de duas classes de insumos: bens e serviços. A coparticipação de ambas as categorias fundamentaria em um tratamento tributário isonômico referente à aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

Em 2 de setembro de 2022, a Lei nº 14.440 passou a autorizar a inclusão dos serviços no regime de drawback. Essa permissão, estima uma redução de R$1,1 bilhão em 2023 aos cofres públicos e prevê a suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins sobre serviços domésticos e importados, mediante vinculação direta e exclusiva à exportação.

A nova legislação de expansão e aperfeiçoamento do regime de drawback segue critérios de elegibilidade, atendimento e fruição que são respaldados pelo sistema tributário internacional. Isso acontece porque, segundo o relatório “Análise da prática internacional relativa à inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de industrialização para exportação”, foi constatado a presença de mecanismos de desoneração ou facilitação de restituição ou compensação tributária em países-membro do G-20. As categorias de serviços contempladas, internacionalmente e na releitura brasileira, incluem: agenciamento, seguro, despacho, armazenagem e serviços logísticos.

Nesse contexto, em 2022, cerca de 20% de todas as exportações brasileiras realizadas foram amparadas pelo regime de drawback suspensão, atingindo o valor de US$46 bilhões. É aceitável a inserção dos serviços no ambiente dos regimes aduaneiros especiais por meio de sua modalidade mais democrática, contudo, a discussão é bem mais ampla e a oportunidade ao exportador tem escala exponencial.

Ainda com base no relatório, foram avaliadas as características dos tributos incidentes sobre serviços que denotam possível admissibilidade sem ferir as regras de subsídios na OMC (Organização Mundial do Comércio). Isso acontece fundamentado no Princípio da Destinação, que determina o recolhimento tributário sobre os serviços no local de destino, bem como na classificação do imposto como indireto e cumulativo. Neste sentido, segundo a interpretação do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (Agreement on Subsidies and Countervailing Measures, ASCM), os tributos que atenderiam aos critérios de elegibilidade são: o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF-câmbio), e a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico sobre remessas (CIDE-Remessas).

Após a validação dos fundamentos tributários, resta a aplicação aos mecanismos previstos na legislação aduaneira. Por isso, a admissibilidade da desoneração tributária dos serviços ampliar-se-ia às demais modalidades do drawback, além de alcançar outros regimes, como o Recof/Recof-Sped e o Repetro-Sped que seguem o mesmo caráter suspensivo do drawback, e o Reintegra, que restitui os resíduos tributários incidentes na cadeia produtiva de exportação. A observação de boas práticas internacionais constatou, ainda, a existência em alguns países de ferramentas de facilitação ou aceleração na restituição e compensação tributária de serviços-insumos vinculados à exportação.

O comércio exterior brasileiro caminha no sentido da facilitação, integração e conformidade entre as aduanas. Em contrapartida, o acúmulo de crédito é um sintoma de um sistema tributário complexo, que trava a eficiência das empresas e que reduz a competividade dos produtos brasileiros no exterior. A simplificação tributária ainda tem um longo caminho a ser percorrido e a aplicação do drawback suspensão na contratação de serviços atrelados aos produtos exportados é apenas um começo – é o sinal de um direcionamento favorável a utilização plena dos mecanismos de desoneração tributária incidentes na cadeia produtiva de exportação.

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