O processo de falência tem como finalidade precípua a busca pela recuperação dos créditos dos credores, a qual se dá por meio da alienação do patrimônio da massa falida, cujo resultado é rateado para esses, observada a ordem de preferência da execução concursal.
Todavia, existem situações em que a massa falida não possui patrimônio para o pagamento dos credores ou mesmo para custear os gastos decorrentes do processo falimentar – hipótese na qual, antes da vigência da Lei nº 14.112/20202, o processo continuava a tramitar, ainda que sem a perspectiva de atingir sua finalidade, pois em que pese existisse quem concorresse (credor/es), não havia sobre o que concorrer (ativos).
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