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Demonstrações financeiras 2024: alterações nas normas contábeis

Confira as mudanças recentes nas normas contábeis, aplicáveis para os períodos de relatório anual com início em ou após 1 de janeiro de 2024 e normas aplicáveis a períodos subsequentes.

Novos requisitos contábeis válidos para os períodos de relatório anual com início em ou após 1 de janeiro de 2024

 

Classificação dos passivos como circulante ou não circulante – alterações de 2020 e 2022 à IAS 1 (CPC 26 (R1)):

 

  • Introduz a definição de “liquidação” para esclarecer que a liquidação se refere à transferência para a contraparte, um valor em caixa, instrumentos patrimoniais, outros ativos ou serviços. 
  • Esclarece que a classificação dos passivos como circulante ou não circulante se baseia em direitos existentes no final do período de reporte. 
  • Específica que a classificação não é afetada pelas expectativas sobre se a entidade irá exercerá seu direito de diferir a liquidação do passivo. 
  • Especifica o impacto dos covenants sobre o direito da entidade de diferir a liquidação por pelo menos 12 meses.
  • Introduz um requisito de divulgação de informação nas notas que permita aos usuários das demonstrações financeiras compreender o risco de que os passivos não circulantes com covenants possam tornar-se exigíveis nos próximos 12 meses.

Em particular, as alterações estabelecem que apenas os covenants em que uma entidade é obrigada a cumprir até o final do período de reporte afetam o direito dela de diferir a liquidação do passivo por pelo menos 12 meses após a data do balanço. Por outro lado, um covenants que só deve ser cumprido após o final do período de reporte não afeta a existência de tal direito. No entanto, se a entidade espera ter dificuldade em cumprir covenants futuros, ela deve divulgar informações sobre esse risco (conforme observado acima) e considerar o impacto sobre o risco de continuidade e liquidez.

Em 1 de janeiro de 20X1, a entidade X obtém um empréstimo com um banco terceiro para fins de financiamento de longo prazo. O empréstimo tem vencimento em 20X5 e é classificado como um passivo não circulante nas demonstrações financeiras da entidade X, encerradas em 31 de dezembro de 20X1.

Em 31 de dezembro de 20X2, a entidade X não violou nenhuma cláusula do contrato de empréstimo, no entanto, nessa data, ela pretende iniciar um processo de refinanciamento que envolverá o pagamento voluntário do empréstimo atual e a obtenção de um novo empréstimo com outro credor. A entidade informou ao banco suas intenções, mas não assumiu um compromisso irrevogável de quitar o empréstimo dentro de 12 meses.

Em janeiro de 20X3, antes da autorização para emissão das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 20X2, o refinanciamento é concluído conforme planejado e o empréstimo é quitado.

A entidade X deve classificar o empréstimo como um passivo não circulante em suas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 20X2. Nesse momento, o empréstimo ainda está programado para ser liquidado em 20X5 (mais de 12 meses após o período de relatório) e a entidade X não renunciou o seu direito de deferir a liquidação do empréstimo por pelo menos 12 meses após a data de encerramento do período de relatório.

Conforme explicado no IAS 1(CPC 26 (R1)):76(d), o pagamento voluntário após o período de relatório é um evento que não origina ajustes. Se for relevante, o impacto do pagamento antecipado deve ser divulgado de acordo com o IAS 10 (CPC 24):21.

Tal situação também é aplicável para covenants financeiros, caso a entidade não tenha atingido o indicador determinado em contrato e obtenha um waiver apenas após o encerramento do exercício (data-base do relatório anual), o passivo deve ser classificado para o circulante, visto a data do relatório a companhia não possuía o direito de diferir o pagamento da dívida pelos próximos 12 meses.

Para mais informações, incluindo exemplos das divulgações requeridas, verifique a nota explicativa nº 21.1 do Guia de Demonstrações Financeiras 2024 publicado pela nossa equipe de Auditoria & Assurance. Também é possível conferir o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus - Financial reporting: IASB issues amendments to IAS 1 regarding the classification of liabilities with covenants”.

Acordos de financiamento de fornecedores

 

Em 2023, o IASB alterou a IAS 7 (CPC 03 (R2)) - Demonstração dos Fluxos de Caixa e a IFRS 7 (CPC 40 (R1)) a fim de exigir que as entidades fornecessem divulgações adicionais sobre seus acordos de financiamento de fornecedores. Essas informações incluem: 

  • Os termos e condições dos acordos de financiamento de fornecedores em vigor;
  • Os valores contábeis e as rubricas associadas em que esses passivos são apresentados;
  • A faixa de datas de vencimento dos pagamentos, tanto para os passivos financeiros associados a acordos de financiamento de fornecedores, quanto para contas a pagar a fornecedores comparáveis que não fazem parte do acordo de financiamento de fornecedores;
  • O valor contábil e correspondentes rubricas pelas quais os fornecedores já receberam pagamento daqueles que fornecem o financiamento.

Historicamente, por meio dos ofícios circulares voltados à elaboração das demonstrações financeiras, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) tem destacado a importância dos acordos de financiamento de fornecedores. A autarquia tem orientado quanto a análise desse tema e nas adequadas divulgações nas notas explicativas. Tais orientações são consistentes com os novos requisitos advindos das alterações da IAS 7 (CPC 03 (R2)) e IFRS 7 (CPC 40 (R1)).

Para mais informações, incluindo exemplos das divulgações requeridas, verifique a nota explicativa nº 46 do Guia de Demonstrações Financeiras 2024 publicado pela nossa equipe de Auditoria & Assurance. Também é possível conferir o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus - Financial reporting: IASB amends IAS 7 and IFRS 7 to address supplier finance arrangements”. 

Lease Liability in a Sale and Leaseback

 

Em 2022, o IASB alterou a IFRS 16 (CPC 06 (R2)) – Arrendamentos, incluindo:

  • A exigência que um vendedor-arrendatário mensure subsequentemente os passivos de arrendamento decorrentes de uma transação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback), de forma que não reconheça nenhum montante do ganho ou perda relacionado ao direito de uso retido por ele.
  • O vendedor-arrendatário deve aplicar retrospectivamente esse requisito de acordo com a IAS 8 (CPC 23) - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro às transações de venda e retroarrendamento (sale and leaseback) realizadas após a data de aplicação inicial, ou seja, a partir do início do período do relatório anual em que a entidade aplicou pela primeira vez a IFRS 16 (CPC 06 (R2). 

Essas alterações surgiram por meio de uma consulta realizada ao Comitê de Interpretações das IFRS sobre a aplicação da norma IFRS 16 (CPC 06 (R2)) às transações de venda e retroarrendamento que possuem pagamentos variáveis que não dependem de um índice ou taxa. Após discutir o assunto, o Comitê concluiu que seria benéfico especificar na norma como um vendedor-arrendatário deve aplicar a mensuração subsequente dos passivos de arrendamento oriundos de transação de venda e retroarrendamento (sale and leaseback).

O novo requisito não prescreve um método específico para alcançar o resultado de não reconhecer nenhum montante de ganho ou perda. Assim, as entidades qe realizarem tais transações devem desenvolver uma política contábil apropriada de acordo com a IAS 8 (CPC 23) - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro, a qual deve ser aplicada de forma consistente a todas as transações semelhantes.

Ademais, a base de conclusão da IFRS 16 esclarece que, caso esse novo requisito não tivesse sido introduzido, um vendedor-locatário poderia ter reconhecido um ganho ou perda sobre o direito de uso retido unicamente em decorrência de uma remensuração (após uma modificação contratual no arrendamento, por exemplo), caso aplicasse os requisitos de mensuração subsequente para passivos de arrendamento conforme parágrafos 36–46 da IFRS 16 (CPC 06 (R2).

Isso poderia ocorrer, especialmente, em um retroarrendamento que envolvesse pagamentos variáveis de arrendamento que não dependam de um índice ou taxa, visto que tais pagamentos são excluídos da definição de "pagamentos de arrendamento" da IFRS 16. Dessa forma, o vendedor-locatário poderia ter reconhecido um ganho, mesmo que nenhuma transação ou evento tenha ocorrido para justificar esse ganho. 

Para mais informações, confira o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus - Financial reporting: IASB amends IFRS 16 Leases to add subsequent measurement requirements for lease liabilities arising from sale and leaseback transactions” . 

Novos requisitos contábeis válidos para os períodos de relatório anual com início em ou após 1 de janeiro de 2026 

 

Alterações à classificação e mensuração de instrumentos financeiros

 

Em maio de 2024, o IASB emitiu alterações à classificação e mensuração de instrumentos financeiros que alteram a IFRS 9 (CPC 48) e a IFRS 7 (CPC 40 (R1)) e que abordam os seguintes tópicos:

  • Desreconhecimento de passivo financeiro liquidado por transferência eletrônica;
  • Classificação de ativos financeiros – termos contratuais que são consistentes com um acordo básico de empréstimo;
  • Classificação de ativos financeiros – ativos financeiros com características sem recurso;
  • Classificação de ativos financeiros – instrumentos contratualmente vinculados;
  • Divulgações – investimentos em instrumentos patrimoniais designados a valor justo por meio de outros resultados abrangentes;
  • Divulgações – termos contratuais que podem alterar a época ou o valor dos fluxos de caixa contratuais na ocorrência (ou não ocorrência) de um evento contingente.

Para mais informações, confira o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus - IASB issues amendments to the classification and measurement requirements of financial instruments”.

 

Melhorias Anuais nas Normas Contábeis IFRS — Volume 11

 

Em julho de 2024, o IASB emitiu o documento Melhorias Anuais nas Normas Contábeis IFRS – Volume 11, que faz pequenas alterações às IFRS 1 (CPC 37 (R1)), IFRS 7 (CPC 40 (R1)), IFRS 9 (CPC 48), IFRS 10 (CPC 36 (R3)) e IAS 7 (CPC 03 (R2)).

Em maio de 2011, o IASB emitiu a IFRS 13 (CPC 46) - Mensuração do Valor Justo e realizou alterações em várias Normas Contábeis IFRS.
As alterações incluíram a exclusão dos parágrafos IFRS 7 (CPC 40 (R1)):27-27B, contudo, no parágrafo IFRS 7 (CPC 40 (R1)):B38, o IASB deixou de excluir uma referência que, após a emissão da IFRS 13 (CPC 46), tornou-se obsoleta em relação ao IFRS 7 (CPC 40 (R1)):27A.

Por isso, o IASB atualizou a referência cruzada obsoleta no parágrafo IFRS 7 (CPC 40 (R1)):B38 e alinhou a redação desse parágrafo aos termos utilizados na IFRS 13 (CPC 46).

Para mais informações e íntegra das alterações, confira o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus - Financial reporting: IASB issues amendments to IFRS Accounting Standards as part of its annual improvements process”. 

Novos requisitos contábeis, válido para os períodos de relatório anual com início em ou após 1º de janeiro de 2027

 

IFRS 18 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras

 

Em abril de 2024, o IASB emitiu a IFRS 18 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras, que substitui a IAS 1 (CPC 26 (R1)). A nova norma mantém muitos dos requisitos da IAS 1 (CPC 26 (R1)) e os complementa com novos requisitos para:

  • Apresentar categorias específicas (operações operacionais, investimentos, financiamentos, impostos sobre o rendimento e operações descontinuadas) e subtotais definidos na demonstração dos resultados.
  • Fornecer divulgações sobre medidas de desempenho definidas pela administração (MPMs) nas notas explicativas às demonstrações financeiras.
  • Melhorar os requisitos de agregação e desagregação.

Alguns dos requisitos da IAS 1 (CPC 26 (R1)) foram movidos para a IAS 8 (CPC 23) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e a IFRS 7 (CPC 40 (R1)). O IASB também fez pequenas alterações na IAS 7 (CPC 03 (R2)) - Demonstração do Fluxo de Caixa e na IAS 33 (CPC 41) - Resultado por Ação.

A IFRS 18 exige aplicação retrospectiva com disposições de transição específicas. A entidade é requerida a aplicar a IFRS 18 para os períodos de relatórios anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2027, sendo permitida a aplicação antecipada. No Brasil, a adoção antecipada de normas contábeis não tem sido refletida nos Pronunciamentos do CPC.

Para mais informações, confira o artigo publicado por nossa equipe de Auditoria & Assurance “IFRS 18 - IASB publica nova norma sobre apresentação e divulgação das demonstrações financeiras”. 

 

IFRS 19 - Subsidiárias Sem Obrigação Pública: Divulgação

 

Em maio de 2024, o IASB emitiu a IFRS 19 - Subsidiárias Sem Obrigação Pública: Divulgação, que permite que uma subsidiária elegível forneça divulgações reduzidas ao aplicar as Normas Contábeis IFRS em suas demonstrações financeiras. 

A elegibilidade para as divulgações reduzidas acontece se a entidade não tiver obrigação pública e sua controladora final ou intermediária produzir demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público que estejam em conformidade com as Normas Contábeis IFRS. 

A IFRS 19 é opcional para as subsidiárias elegíveis e elas podem aplicar a norma em suas demonstrações financeiras consolidadas, separadas ou individuais.

A nova norma é válida para os períodos de relatório com início em ou após 1 de janeiro de 2027, com aplicação antecipada permitida. No Brasil, a adoção antecipada de normas contábeis não tem sido refletida nos Pronunciamentos do CPC.

Os requisitos de divulgação de participações em outras entidades no IFRS 12 (CPC 45) - Divulgação de participações em outras entidades foram reduzidos em aproximadamente 68% na IFRS 19.

Para mais informações, confira o artigo publicado pela nossa equipe de Auditoria & Assurance “IFRS 19 - IASB introduz estrutura de divulgação reduzida para subsidiárias”.

Esse artigo foi desenvolvido com o intuito de fornecer um guia mais acessível aos preparadores de relatórios financeiros sobre as principais atualizações nas normas contábeis que podem impactar as demonstrações financeiras em 2024 e em períodos subsequentes. 

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