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Demonstrações financeiras 2025: alterações nas normas contábeis e orientações técnicas

Confira as mudanças recentes nas normas contábeis, aplicáveis para os períodos de relatório anual com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e normas aplicáveis a períodos subsequentes.

Novos requisitos contábeis válidos para os períodos de relatório anual com início em ou após 1 de janeiro de 2025

 

Lack of Exchangeability (Amendments to IAS 21)

Em 2023, o IASB alterou a IAS 21 (CPC 02 (R2)) – Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis, uma vez que não havia requisitos explícitos sobre qual taxa de câmbio uma entidade deveria usar quando a taxa de câmbio à vista não é observável, de modo a especificar:

  • Quando uma moeda é conversível em outra moeda e quando não é;
  • Como uma entidade determina a taxa de câmbio quando uma moeda não é conversível; 
  • Divulgação de informações adicionais quando uma moeda não for conversível.

Aplicando as alterações, uma moeda é considerada conversível quando a entidade consegue trocá-la por outra moeda por meio de mecanismos de mercado ou de câmbio que gerem direitos e obrigações exigíveis, sem atrasos indevidos na data de mensuração e para um propósito específico. No entanto, uma moeda não é considerada conversível em outra se a entidade só puder obter, na data de mensuração e para o propósito especificado, no máximo, uma quantia insignificante da outra moeda.

Quando uma moeda não é conversível na data de mensuração, a entidade deve estimar a taxa de câmbio à vista como sendo a taxa que teria sido aplicada em uma transação de câmbio ordenada, na data de mensuração, entre participantes do mercado sob as condições econômicas vigentes. Nesse caso, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações financeiras avaliar como a falta de conversibilidade da moeda afeta, ou se espera que afete, o desempenho financeiro, a posição financeira e os fluxos de caixa da entidade.

O diagrama abaixo faz parte da orientação de aplicação do CPC 02 (R2), cujo objetivo é ajudar as entidades a avaliarem se uma moeda é conversível, e estimar a taxa de câmbio à vista quando uma moeda não for conversível.

Orientação Técnica OCPC 10 e Resolução CVM 223

Em 2024, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu a Orientação Técnica OCPC 10 - Créditos de Carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO). Em consonância com esta iniciativa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução 223/24, que torna obrigatória a adoção da referida orientação técnica para as companhias abertas supervisionadas pela autarquia.

O OCPC 10 e Resolução CVM 223/24 entram em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.

A orientação técnica visa direcionar o tratamento contábil de créditos de carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO) das entidades atuantes no mercado brasileiro. Para exercícios com início em ou após 01 de janeiro de 2025, as Companhias são requeridas a aplicar a orientação na preparação e divulgação das demonstrações financeiras, com impacto inclusive nas demonstrações intermediárias.

Para mais informações, confira o artigo publicado pela Deloitte Brasil “Além das normas: OCPC 10 - Créditos de Carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO)”. 

Novos requisitos contábeis válidos para os períodos de relatório anual com início em ou após 1 de janeiro de 2026

Em dezembro de 2024, o IASB alterou a IFRS 9 (CPC 48) e IFRS 7 (CPC 40 (R1)) aplicáveis aos contratos que fazem referência àeletricidade dependente da natureza, para:

  • Adicionar orientações de aplicação à IFRS 9 (CPC 48) para tratar se um
    contrato de compra de eletricidade, gerada a partir de uma fonte dependente de condições naturais, é mantido para uso próprio da entidade (own-use);
  • Permitir que uma entidade designe uma quantidade nominal variável de eletricidade como item objeto de hedge quando aplicar os requisitos de contabilidade de hedge da IFRS 9 (CPC 48) e designar um contrato com quantidade nominal variável como instrumento de hedge;
  • Adicionar requisitos de divulgação relacionados à IFRS 7 (CPC 40 (R1) que permitam aos usuários das demonstrações financeiras compreender os efeitos desses contratos em termos de valores, prazo e incerteza de fluxos de caixa futuro.

Esses contratos são caracterizados por cláusulas contratuais que expõem a entidade à variabilidade com relação a quantidade de eletricidade, uma vez que a eletricidade é gerada a partir de uma fonte dependente de condições naturais incontroláveis (sol e vento, por exemplo). Esses contratos incluem tanto compra ou venda de eletricidade, quanto instrumentos financeiros que fazem referência a essa eletricidade.

Para mais informações, confira o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus – IASB finalises amendments on contracts that reference nature-dependent electricity”. 

Em maio de 2024, o IASB emitiu alterações à classificação e mensuração de instrumentos financeiros que alteram a IFRS 9 (CPC 48) e a IFRS 7 (CPC 40 (R1)) e que abordam os seguintes tópicos:

  • Desreconhecimento de passivo financeiro liquidado por transferência eletrônica;
  • Classificação de ativos financeiros – termos contratuais que são consistentes com um acordo básico de empréstimo;
  • Classificação de ativos financeiros – ativos financeiros com características sem recurso;
  • Classificação de ativos financeiros – instrumentos contratualmente vinculados;
  • Divulgações – investimentos em instrumentos patrimoniais designados a valor justo por meio de outros resultados abrangentes;
  • Divulgações – termos contratuais que podem alterar a época ou o valor dos fluxos de caixa contratuais na ocorrência (ou não ocorrência) de um evento contingente.

Para mais informações, confira o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus – IASB issues amendments to the classification and measurement requirements of financial instruments”.

Em julho de 2024, o IASB emitiu o documento Melhorias Anuais nas Normas Contábeis IFRS – Volume 11, que faz pequenas alterações às IFRS 1 (CPC 37 (R1)), IFRS 7 (CPC 40 (R1)), IFRS 9 (CPC 48), IFRS 10 (CPC 36 (R3)) e IAS 7 (CPC 03 (R2)).

Exemplo do conteúdo das alterações

Em maio de 2011, o IASB emitiu a IFRS 13 (CPC 46) – Mensuração do Valor Justo e realizou alterações em várias normas contábeis IFRS.
As alterações incluíram a exclusão dos parágrafos IFRS 7 (CPC 40 (R1)):27-27B, contudo, no parágrafo IFRS 7 (CPC 40 (R1)):B38, o IASB deixou de excluir uma referência que, após a emissão da IFRS 13 (CPC 46), tornou-se obsoleta em relação ao IFRS 7 (CPC 40 (R1)):27A.

Por isso, o IASB atualizou a referência cruzada obsoleta no parágrafo IFRS 7 (CPC 40 (R1)):B38 e alinhou a redação desse parágrafo aos termos utilizados na IFRS 13 (CPC 46).

Para mais informações e íntegra das alterações, confira o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus – Financial reporting: IASB issues amendments to IFRS Accounting Standards as part of its annual improvements process”. 

Novos requisitos contábeis válidos para os períodos de relatório anual com início em ou após 1 de janeiro de 2027 

Em abril de 2024, o IASB emitiu a IFRS 18 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras, que substitui a IAS 1 (CPC 26 (R1)). A nova norma mantém muitos dos requisitos da IAS 1 (CPC 26 (R1)) e os complementa com novos requisitos para:

  • Apresentar categorias específicas (operações operacionais, investimentos, financiamentos, impostos sobre o rendimento e operações descontinuadas) e subtotais definidos na demonstração dos resultados.
  • Fornecer divulgações sobre medidas de desempenho definidas pela administração (MPMs) nas notas explicativas às demonstrações financeiras.
  • Melhorar os requisitos de agregação e desagregação.

Alguns dos requisitos da IAS 1 (CPC 26 (R1)) foram movidos para a IAS 8 (CPC 23) – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e a IFRS 7 (CPC 40 (R1)). O IASB também fez pequenas alterações na IAS 7 (CPC 03 (R2)) – Demonstração do Fluxo de Caixa e na IAS 33 (CPC 41) – Resultado por Ação.

A IFRS 18 exige aplicação retrospectiva com disposições de transição específicas. A entidade é requerida a aplicar a IFRS 18 para os períodos de relatórios anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2027, sendo permitida a aplicação antecipada. No Brasil, a adoção antecipada de normas contábeis não tem sido refletida nos Pronunciamentos do CPC.

Para mais informações, confira o artigo publicado por nossa equipe de Auditoria & Assurance “IFRS 18 - IASB publica nova norma sobre apresentação e divulgação das demonstrações financeiras” e “Além das normas: Preparação para a adoção dos novos requisitos da norma IFRS 18”.

Em maio de 2024, o IASB emitiu a IFRS 19 – Subsidiárias Sem Obrigação Pública: Divulgação, permitindo que uma subsidiária elegível forneça divulgações reduzidas ao aplicar as Normas Contábeis IFRS em suas demonstrações financeiras. 

A elegibilidade para as divulgações reduzidas acontece se a entidade não tiver obrigação pública e sua controladora final ou intermediária produzir demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público que estejam em conformidade com as Normas Contábeis IFRS. 

A IFRS 19 é opcional para as subsidiárias elegíveis, e elas podem aplicar a norma em suas demonstrações financeiras consolidadas, separadas ou individuais.

A nova norma é válida para os períodos de relatório com início em ou após 1 de janeiro de 2027, com aplicação antecipada permitida. No Brasil, a adoção antecipada de normas contábeis não tem sido refletida nos Pronunciamentos do CPC.

Exemplo de redução dos requisitos de divulgação advindos da IFRS 19

Os requisitos de divulgação de participações em outras entidades no IFRS 12 (CPC 45) – Divulgação de participações em outras entidades foram reduzidos em aproximadamente 68% na IFRS 19.

Para mais informações, confira o artigo publicado pela nossa equipe de Auditoria & Assurance “IFRS 19 - IASB introduz estrutura de divulgação reduzida para subsidiárias”.

Esse artigo foi desenvolvido com o intuito de fornecer um guia mais acessível aos preparadores de relatórios financeiros sobre as principais atualizações nas normas contábeis que podem impactar as demonstrações financeiras em 2025 e em períodos subsequentes.

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