Em 2023, o IASB alterou a IAS 21 (CPC 02 (R2)) – Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis, uma vez que não havia requisitos explícitos sobre qual taxa de câmbio uma entidade deveria usar quando a taxa de câmbio à vista não é observável, de modo a especificar:
Aplicando as alterações, uma moeda é considerada conversível quando a entidade consegue trocá-la por outra moeda por meio de mecanismos de mercado ou de câmbio que gerem direitos e obrigações exigíveis, sem atrasos indevidos na data de mensuração e para um propósito específico. No entanto, uma moeda não é considerada conversível em outra se a entidade só puder obter, na data de mensuração e para o propósito especificado, no máximo, uma quantia insignificante da outra moeda.
Quando uma moeda não é conversível na data de mensuração, a entidade deve estimar a taxa de câmbio à vista como sendo a taxa que teria sido aplicada em uma transação de câmbio ordenada, na data de mensuração, entre participantes do mercado sob as condições econômicas vigentes. Nesse caso, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações financeiras avaliar como a falta de conversibilidade da moeda afeta, ou se espera que afete, o desempenho financeiro, a posição financeira e os fluxos de caixa da entidade.
O diagrama abaixo faz parte da orientação de aplicação do CPC 02 (R2), cujo objetivo é ajudar as entidades a avaliarem se uma moeda é conversível, e estimar a taxa de câmbio à vista quando uma moeda não for conversível.
Para mais informações, confira o artigo internacional da Deloitte “iGAAP in Focus – Financial reporting: IASB amends IAS 21 to clarify when a currency is exchangeable and how to determine the exchange rate when it is not”.
Orientação Técnica OCPC 10 e Resolução CVM 223
Em 2024, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu a Orientação Técnica OCPC 10 - Créditos de Carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO). Em consonância com esta iniciativa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução 223/24, que torna obrigatória a adoção da referida orientação técnica para as companhias abertas supervisionadas pela autarquia.
O OCPC 10 e Resolução CVM 223/24 entram em vigor em 1º de janeiro de 2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data.
A orientação técnica visa direcionar o tratamento contábil de créditos de carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO) das entidades atuantes no mercado brasileiro. Para exercícios com início em ou após 01 de janeiro de 2025, as Companhias são requeridas a aplicar a orientação na preparação e divulgação das demonstrações financeiras, com impacto inclusive nas demonstrações intermediárias.
Para mais informações, confira o artigo publicado pela Deloitte Brasil “Além das normas: OCPC 10 - Créditos de Carbono (tCO2e), Permissões de emissão (allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO)”.
Esse artigo foi desenvolvido com o intuito de fornecer um guia mais acessível aos preparadores de relatórios financeiros sobre as principais atualizações nas normas contábeis que podem impactar as demonstrações financeiras em 2025 e em períodos subsequentes.