Por Reinaldo Oliari, líder da frente de ESG para Auditoria & Assurance da Deloitte, e Raquel Guardia, gerente de Auditoria & Assurance da Deloitte
Em abril de 2021, a Comissão Europeia, por meio do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG), lançou a Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD), em versão preliminar. A diretiva teve sua versão final aprovada em julho de 2023, emendando oficialmente a Non-Financial Reporting Directive (NFRD)1. A adoção da CSRD visa aumentar a amplitude das informações não financeiras divulgadas pelas organizações e garantir que elas sejam consistentes, relevantes, comparáveis, confiáveis e de fácil acesso.
A União Europeia (UE) declarou a adoção da CSRD em apoio ao European Green Deal – um pacote de iniciativas para:
Ao permitir que os investidores avaliem melhor os riscos e impactos dos investimentos relacionados à sustentabilidade, espera-se que a CSRD aumente o grau de transparência das organizações.
A diretiva estabelece quais as informações de sustentabilidade devem ser incluídas pelas empresas em suas divulgações sobre o tema – essas informações têm cunho qualitativo, quantitativo, prospectivo e retrospectivo sobre a sua cadeia de valor, abrangendo horizontes de curto, médio e longo prazos. As organizações aplicáveis ao diretório devem reportar as informações de sustentabilidade utilizando as European Sustainability Reporting Standards (ESRS) , que são divididos em três categorias:
Para responder plenamente aos novos requerimentos de divulgação do CSRD, é preciso compreender que esses requisitos vão além de um simples exercício de atendimento regulatório – é necessário uma reavaliação que abrange desde a perspectiva de estratégia dos negócios até governança e operações. Nesse contexto, eles são fundamentais para que as organizações:
As organizações têm até 2025 para se prepararem para a divulgação de acordo com CSRD e ESRD. A adoção está dividida da seguinte forma:
É aplicável a todas as organizações listadas na União Europeia, incluindo pequenas e médias empresas, com exceção apenas das microempresas – estas ficam livres da obrigatoriedade. Também se aplica para as grandes organizações e “matrizes” de grandes grupos, as quais excedam os seguintes critérios durante dois exercícios consecutivos:
Também estão sujeitas à CSRD as organizações que estão fora da União Europeia, mas que geram faturamento líquido de € 150 milhões na região (nos dois últimos anos) e que possuem, pelo menos, (1) uma subsidiária de grande porte ou (2) uma empresa listada na região ou (3) uma subsidiária que gere receita mínima de € 40 milhões na região.
As grandes áreas de foco da CSRD são estratégia de negócios e resiliência dos modelos de negócios, considerando os riscos ESG, as metas, os planos de transição e as cadeias de valor, e o due diligence. Para responder aos requerimentos, as organizações precisam considerar as seguintes áreas prioritárias:
A dupla materialidade é um conceito que fornece critérios para determinar se as informações de sustentabilidade devem ser divulgadas ou não. A CSRD descreve esse termo como o requisito para “reportar tanto os impactos das atividades da organização nas pessoas e no ambiente (materialidade do impacto), quanto a forma como as questões de sustentabilidade afetam a organização (materialidade financeira)”.
Ambos os conceitos podem estar interligados, por exemplo, quando o impacto de um empreendimento no ambiente gera um risco financeiro. As informações de sustentabilidade atenderão aos critérios de dupla materialidade se forem materiais do ponto de vista do impacto, financeiro ou de ambos.
A taxonomia da União Europeia (EU) é um sistema de classificação que estabelece uma lista de atividades econômicas consideradas ambientalmente sustentáveis e consistentes com os seis objetivos ambientais da União Europeia, bem como com os direitos sociais e humanos. De forma geral ela:
A CSRD exige que a divulgação referente às suas diretrizes sejam reportadas em uma seção específica, clara e identificável do relatório de gestão contemplado no relatório anual da organização.
As organizações requeridas a divulgar suas informações de sustentabilidade de acordo com as orientações da CSRD devem realizar a asseguração limitada sobre os relatórios de sustentabilidade, tendo em vista as exigências de divulgação para todas as fases de implementação. Além disso, o auditor independente deve avaliar se o relatório da empresa cumpre com os requisitos de divulgação do artigo 8º do Regulamento Taxonomia da UE.
Após o primeiro ano de divulgação e, consequentemente, de asseguração limitada, é fundamental avaliar a maturidade dos processos e controles dessas informações, definindo os próximos passos para realizar uma asseguração razoável.
De acordo com o cronograma de implementação da CSRD, as assegurações limitadas devem ser realizadas até 1º de outubro de 2026, e as assegurações razoáveis até 1º de outubro de 2028. Elas podem ser elaboradas pelo auditor atual da organização e, em todas as fases de implementação, ele deve apresentar um relatório de asseguração sobre as divulgações em questão sob a luz dos critérios da CSRD.
1 Non-2016 Financial Reporting Directive (NFRD): um diretório para informações não financeiras que entrou em vigor em na União Europeia. Ele exige que as organizações que o abrangem, publiquem seu desempenho em tópicos ESG no seu relatório anual de gestão.
2 European Sustainability Reporting Standards (ESRS): o padrão para divulgação de informações de sustentabilidade requerido pela União Europeia. Visa aumentar a qualidade das informações reportadas, assim como, uniformizar o formato de apresentação dos dados.
3 Greenwashing é a apropriação injustificada de virtudes ambientalistas por parte de organizações ou pessoas, mediante o uso de técnicas de marketing e relações públicas.