Especificamente, a regra final provisória altera as Partes 730, 734, 736 e 744 dos Regulamentos sobre a Administração das Exportações ("EAR") e os controlos existentes relativos à utilização final e ao utilizador final ao abrigo dos EAR, como se segue:
- Impõe requisitos adicionais em matéria de licenças para determinadas utilizações finais e utilizadores finais de informações militares
A Parte 744.22 da EAR impõe requisitos de licença suplementares à exportação, reexportação ou transferência no país de todos os artigos sujeitos à EAR para utilizações finais de informações militares e utilizadores finais na China, Rússia ou Venezuela, e países listados nos Grupos de Países E:1 e E:2. Os "utilizadores finais de informações militares" são redefinidos na parte 744.22 da EAR como "organizações governamentais de informações e reconhecimento" para evitar a sobreposição de requisitos de licença com a parte 744.21 da EAR, que apenas se aplica aos artigos do Suplemento n.º 2 da parte 744 da EAR. O BIS também alterou a definição de "utilizador final militar" na parte 744.21 para excluir as organizações de inteligência ou reconhecimento das forças armadas ou da guarda nacional.
- Alarga as atividades dos cidadãos dos EUA que necessitam de uma licença
O BIS alargou as atividades restritas existentes na EAR para incluir "atividades que possam apoiar" qualquer uma das utilizações finais ou utilizadores finais enumerados na parte 744.6 da EAR, e reviu a parte 744.6 para substituir os termos "exportar" e "reexportar" pelos atos de expedição ou transmissão, de modo a que os controlos estabelecidos nesta parte se apliquem a artigos de origem estrangeira não sujeitos à EAR, tal como estabelecido na ECRA.
- Acrescenta restrições às transações destinadas a contornar os requisitos de licença para as entidades cotadas
A Lista de Entidades, Suplemento n.º 4 à parte 744 da EAR, impõe a exigência de uma licença suplementar para as exportações, reexportações ou transferências dentro do país com transações que envolvam as entidades constantes da lista. O BIS aumentou a diligência devida para incluir transações com partes envolvidas co-localizadas com entidades cotadas, ou que sejam subsidiárias, empresas-mãe ou empresas-irmãs de entidades cotadas. Por conseguinte, o BPI acrescenta um parágrafo à parte 744.11, que autoriza o BPI a informar as pessoas de que é necessária uma licença para uma determinada transação ou para uma transação com partes específicas, com base num "risco inaceitável" de que os artigos em questão acabem por ser utilizados por uma entidade incluída na lista ou desviados para essa entidade.
- Acrescenta restrições às transações destinadas a contornar os requisitos de licença para as entidades cotadas
A Lista de Entidades, Suplemento n.º 4 à parte 744 da EAR, impõe a exigência de uma licença suplementar para as exportações, reexportações ou transferências dentro do país com transações que envolvam as entidades constantes da lista. O BIS aumentou a diligência devida para incluir transações com partes envolvidas co-localizadas com entidades cotadas, ou que sejam subsidiárias, empresas-mãe ou empresas-irmãs de entidades cotadas. Por conseguinte, o BPI acrescenta um parágrafo à parte 744.11, que autoriza o BPI a informar as pessoas de que é necessária uma licença para uma determinada transação ou para uma transação com partes específicas, com base num "risco inaceitável" de que os artigos em questão acabem por ser utilizados por uma entidade incluída na lista ou desviados para essa entidade.
- Alarga o âmbito das atividades sujeitas a controlos da utilização final de armas químicas e biológicas, sistemas de foguetões e veículos aéreos não tripulados
A parte 744.4 da EAR aborda as restrições às exportações, reexportações e transferências nacionais de utilizações finais de armas químicas e biológicas em qualquer parte do mundo. O BIS reviu esta parte de modo a incluir restrições a qualquer artigo sujeito à EAR para utilização na conceção, desenvolvimento, produção, funcionamento, instalação (incluindo a instalação no local), manutenção, reparação, revisão geral ou renovação de toda uma fábrica de precursores de armas químicas especificada na classificação de controlo das exportações número 1C350.