Autora: Patrícia Silva, Senior Manager
No passado dia 21 de novembro de 2025, a Direção de Serviços do IVA publicou o Ofício‑Circulado n.º 25088 com o objetivo de clarificar o âmbito do direito à dedução do IVA associado a viaturas elétricas, híbridas plug‑in e a GPL ou GNV. Em teoria, um exercício de esclarecimento. Na prática, um texto que levanta algumas questões que permanecem, por agora, sem resposta.
No referido Ofício, a Autoridade Tributária reforça, sobretudo, duas ideias. Por um lado, sempre que exista utilização privada de viaturas relativamente às quais foi deduzido IVA, deverá ser liquidado imposto proporcional a essa utilização, apontando o controlo dos quilómetros percorridos como critério de referência. Por outro, no contexto da locação operacional, apenas a componente da mera locação da viatura poderá conferir direito à dedução do IVA, desde que esteja autonomamente segregada na fatura das restantes componentes, como manutenção, seguros ou gestão administrativa.
Pegando já neste último ponto, apesar da insistência da Autoridade Tributária na segregação das várias componentes na fatura, do ponto de vista económico estamos, por norma, perante uma operação única (composta por várias componentes, onde a locação da viatura surge como principal). A limitação do direito à dedução do IVA nas componentes que não a mera locação pode revelar‑se artificial e pouco coerente, sobretudo quando não existe qualquer risco de essas despesas estarem associadas a viaturas cujo IVA não seja dedutível. O tratamento fiscal parece, assim, afastar‑se da lógica económica subjacente à própria operação.
Por outro lado, o que pretende verdadeiramente a Autoridade Tributária com este reforço de detalhe e de exigência, num contexto em que a lei não foi alterada? Terá o foco na identificação de situações claramente abusivas, ou pretende desencadear uma pormenorizada análise a todos os sujeitos passivos que detenham viaturas no âmbito da sua atividade?
Talvez não estejam tanto em causa as situações em que a viatura é, indiscutivelmente, uma ferramenta de trabalho, ainda que com uma extensão natural, residual e não abusiva para a vida pessoal fora do horário laboral. Mesmo reconhecendo que a norma que obriga à liquidação de IVA pela afetação pessoal de bens da empresa é, tecnicamente, ampla, a questão será a de saber se fará sentido aplicá‑la de forma indiferenciada a realidades tão distintas.
Acresce a incerteza quanto à atuação futura da Autoridade Tributária. Haverá um escrutínio sistemático das situações em que o IVA foi deduzido? Assistiremos a entendimentos divergentes entre inspetores? E se o sujeito passivo adotar um critério de apuramento da afetação privada diferente do controlo de quilómetros – recorde‑se que este critério não resulta da lei, mas de uma orientação administrativa – como reagirá a Autoridade Tributária? Mesmo quando se demonstre uma afetação efetiva e necessária à atividade da empresa, continuará a ser exigida a liquidação de IVA por uma utilização privada residual e inevitável?
Pretenderá a Autoridade Tributária limitar o direito à dedução do IVA não pela via da exclusão do direito à dedução anteriormente em vigor, mas através de um nível de exigência administrativa e escrutínio tão elevados que acabará por ter o mesmo efeito da limitação do direito à dedução? O controlo sistemático de quilómetros pode ser tecnicamente defensável, mas será proporcional ao risco que se pretende prevenir, ou estaremos perante um caso em que o meio ameaça neutralizar o fim?
Não se pode, aliás, esquecer o contexto que esteve na origem desta medida. A dedução do IVA nestas viaturas não foi um acaso ou a atribuição de um privilégio. Tratou-se de uma opção clara de política fiscal, inserida na reforma da fiscalidade verde, pensada para incentivar escolhas mais sustentáveis por parte dos sujeitos passivos. Transformar esse incentivo num potencial foco permanente de correções, liquidações adicionais e litigância será, no mínimo, paradoxal.
Acreditamos que o Ofício‑Circulado n.º 25088 não pretende despromover a aquisição ou locação de viaturas elétricas e híbridas. Talvez queira apenas recordar que a dedução do IVA exige coerência entre o discurso empresarial e a prática efetiva. Permanece, contudo, a dúvida quanto a saber se este novo zelo será aplicado com equilíbrio, ou se acabará por reacender uma lógica de suspeita que muitos julgavam já superada, com inevitáveis reflexos no aumento do contencioso fiscal nesta área.
Uma coisa, porém, parece certa, será aconselhável que cada sujeito passivo avalie as diversas realidades que tem “dentro de casa” e antecipe as questões que, mais cedo ou mais tarde, lhe poderão ser dirigidas pela Autoridade Tributária.